por Jayme Eduardo Machado.
O fundamento anunciado para eventual impugnação, mais se ajustaria a uma “obstrução de instância”, que não encontra respaldo para imputação em nossa legislação.
Para caracterizar o ato viciado, basta atentar a que o desvio de finalidade se verifica quando se torna óbvio que, embora atuando nos limites de sua competência, a presidente busca proporcionar ao seu ex, foro por prerrogativa de função depois de iniciada a investigação e até formulada a denúncia, ou seja, “foro privilegiado”. Aqui não se cogita apenas de indícios de desvio, mas de evidências gritantes, resultantes de fatos notórios que independem de provas.
O ato praticado com desvio de finalidade – como todo o ato ilícito ou imoral – se apresenta disfarçado sob o capuz do interesse público, lecionava o saudoso Hely Lopes Meirelles. Em face disso, há de ser surpreendido e caracterizado por indícios e circunstâncias que revelem sua distorção legal, substituído ardilosamente por um fim de interesse exclusivamente particular.
A velha Lei Popular (Lei 4.717, de 29.6.65), já naqueles obscuros tempos jejunos de democracia, abriu a qualquer cidadão a possibilidade de anular todo ato da autoridade pública viciado pelo desvio de finalidade ou de poder.
Fica caracterizado quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º. e parágrafo único). O ato do “convite” se encaixa como uma luva na definição legal. Pois quem estaria interessado em retroceder de ex-presidente vitorioso a ministro sob mau tempo, que não exclusivamente o próprio, para cair no colo do Supremo?
* Ex-subprocurador-geral da República
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