Frederico Vasconcelos - Folha de São Paulo
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Os ataques de Lula, Dilma e do PT à ação firme do condutor da Operação Lava Jato, juiz Sergio Moro, reverberam. Agora, no STF (Supremo Tribunal Federal).
Os ataques de Lula, Dilma e do PT à ação firme do condutor da Operação Lava Jato, juiz Sergio Moro, reverberam. Agora, no STF (Supremo Tribunal Federal).
Atendendo à reclamação da presidente
da República, o ministro Teori Zavascki concedeu liminar para que tudo
quanto relacionado a ela e outras autoridades com foro privilegiado seja
remetido àquele Tribunal, inclusive interceptações das conversas
telefônicas do ex-presidente Lula –investigado pela Lava Jato.
Teori decidirá da legitimidade, ou
não, dos atos até aqui praticados por Moro, e se cabível desmembramento
das investigações. E, embora reconheça que a divulgação pública das
conversas telefônicas interceptadas já produziu efeitos práticos, sobre
elas restabeleceu sigilo.
Afirmou que, no momento da decisão
que permitiu a divulgação, Sergio Moro era incompetente para a causa
–-por envolvidas autoridades com prerrogativa
de foro, inclusive a presidente da República. Além do que, comprometido
o direito fundamental à garantia de sigilo-– de base constitucional.
Referiu-se à Lei que rege a matéria,
9.269/96, a vedar divulgação de qualquer conversação interceptada
(artigo 8º) e a determinar sejam inutilizadas gravações que não
interessem à investigação criminal (artigo 9º). No particular,
recriminou a divulgação feita por Moro, em especial daquelas desconexas
ao objeto da investigação criminal.
No contexto, afastou invocação ao
interesse público da divulgação ou à condição de pessoas públicas de
quem atingido pelas gravações –enfatizado que autoridades e
interlocutores (os participantes da conversa) também têm protegida sua
intimidade e privacidade.
Por fim, a par do dito
desvirtuamento da finalidade da prova (investigação criminal ou
instrução processual penal), afiançou não se havê-la submetido a
contraditório mínimo. Em resumo, eis a linha de argumentação de Teori,
que, na prática, retirou Lula, conquanto inda não ministro de Estado,
das mãos de seu juiz natural –-o da 13ª Vara Federal criminal de
Curitiba.
Fixemos premissas.
Sergio Moro não é infalível,
tampouco Zavascki –porque humanos! Hoje, porém, neste País, Moro é
sinônimo de independência judicial, por inequívocas mostras de
inflexível, tenaz, persistente e consistente combate ao crime
organizado. Portanto, de ação centrada à democracia –cerne, mesmo, do
verdadeiro sentido de justiça.
Para o brasileiro de bem, pois, Moro é a Justiça! Para o grosso da população, com ela se confunde!
E à Justiça não se define, sente-se!
No Brasil de hoje, o homem de bem tem sentido sua ação pela caneta
independente de Sergio Moro. A independência judicial, da qual este é
zeloso, não é só um dos alicerces do regime democrático, é sua viga
mestra –-a nortear todas as ações, tendo por base a lei (o devido
processo legal).
E a decisão do ministro,
essencialmente crítica da legalidade da atuação do juiz federal,
nitidamente direcionada a minar os alicerces dos procedimentos por ele
adotados, apesar de aparentemente convencível e vistosa, cede passo ao
compasso do lado mais considerável da justiça!
Porque, na vida, tudo tem dupla face, dois lados!
À legalidade não se pode jamais
interpretar à distância dos princípios que regem as situações sob
análise. E a tudo subjaz, como não poderia deixar de ser, regras legais,
de fundo constitucional, idealizadas e criadas para darem força ao uso
honesto, ético e moralizador do Direito!
No caso, a investigação objetivou –e
objetiva– a só pessoa de Luiz Inácio Lula da Silva, o Lula. E não há
dúvida, mesmo à vista da Lei citada por Teori, nº 9.296/96, da
regularidade, por legítima, da interceptação telefônica –em si
considerada!
E quem disse que, na fase
investigativa, circunstancialmente delimitada, se haveria de estabelecer
ou preservar ‘contraditório mínimo’? E quem poderá dizer do
desinteresse ou desvalia da conversa de Lula e Dilma, de todos nós
conhecida, para o fim da investigação criminal? Nela não está clara da
tentativa de obstrução da Justiça, por meio do deslocamento do foro
comum para o qualificado, mediante nomeação concertada de Lula a
ministro de Dilma?
E o que cabia a Moro fazer, como
juiz do processo, senão, diante do telefonema da presidente ao
ex-presidente, agora, homem comum do povo, e atento a princípios
igualmente constitucionais, quais os da publicidade e moralidade
administrativa (artigo 37 da Constituição), observada da incolumidade do
regime democrático e da transparência de atos de real importância aos
destinos da Nação, dar à luz do que envolto nas sombras do poder? Era
seu dever, sua obrigação –-sob pena de prevaricação!
É preciso que o verdadeiro
magistrado, com ‘M’ maiúsculo, saia de cima do muro e se dê a definir
-–pois que, entre a só forma da lei e seu conteúdo principiológico e
programático, a lhe dar base e sustentação, este vale mais, muito mais!
Há, sim, direitos fundamentais a
observar. Porém, nenhum acima dos fundamentos da verdade. Notadamente,
quando se trate de verdadeira trama contra o povo, a República e a
Democracia! O que mais há de se assegurar?
O dito direito fundamental dum
grupelho privado, a ferir de morte a boa sorte de toda uma nação, ou o
interesse público, de mais de duzentos milhões de brasileiros
–incontestavelmente, com o direito de saber de ações inconfessáveis, mas
telefonicamente confessadas, próprias a ferir de morte a esperança de
dias melhores?
Vi num texto e repito aqui, que não
se está a lidar com simples bravatas de bêbado em botequim e nem com
ladrão barato! Lida-se, isto sim, com a essência e a estrutura da
Presidência da República. Nesse tom, como submeter a Nação a governantes
políticos que, confessadamente, têm por fim controlar a Polícia
Federal, os agentes da Receita Federal, o Ministério Público e o
Judiciário –sobretudo, os de primeiro grau, a investigarem seus
desmandos bilionários?
Há como condescender com isso? E a
consciência, que haveremos de ter, do certo e do errado, do justo e do
injusto? Como relegá-la a plano secundário? Magistrados que o façam,
sequer se poderão dizer homens, quanto mais juízes!
Por acaso, regras legais e garantias
constitucionais foram idealizadas e criadas para uso desonesto daqueles
que controlam o sistema e dele se utilizam a benefício próprio? Será
certo chancelar o ditado ‘para nós tudo, para os inimigos a lei?’.
Aliás, a preponderar –caso
chancelada a visão formalista de quem vê ilegalidades na conduta de
magistrado que, ao enviar inquéritos de apuração de graves infrações
penais ao STF, ante a notícia da nomeação de um dos investigados como
ministro de estado, levanta o sigilo de escutas telefônicas por ele
autorizadas e reveladoras de diálogos cínicos, altamente comprometedores
dos protagonistas, por via de despacho motivado e fundamentado nos já
apontados princípios administrativo/constitucionais da moralidade e publicidade?
Será a vez primeira, na história da
jurisdição brasileira, que o interesse público legítimo não prevalecerá
sobre o interesse privado ilegítimo? Será a primeira vez, na história da
jurisdição brasileira, que os direitos à intimidade e à privacidade
isentarão uma quadrilha de criminosos confessos de sua pronta e
indispensável responsabilização?
E existem agravantes! Segundo
senador delator dessa investigação policial, outrora líder do governo no
Senado até sua prisão pela tentativa de compra do silêncio de outro
delator, a presidente da República vangloria-se de ter cinco votos
certos e contados a seu favor em qualquer julgamento do STF.
E daí? Tudo fica por isso mesmo, o
dito pelo não dito? Até porque, o ‘grampo’ de sua criminosa conversa com
o investigado por ela agora nomeado ministro aconteceu no tempo
decorrido entre a ordem judicial de sustação das interceptações
telefônicas e a efetivação dessa medida pela operadora de telefonia!
Estaremos diante do predomínio da lógica do ‘rabo abanando o cachorro’?
Definitivamente, no Brasil não se
vive um Estado de Direito –quanto mais pleno! Está-se, mais, para uma
‘ilha da fantasia’ em vias de se transformar no pior dos infernos –na
dimensão do poder de ilusão e aliciamento da quadrilha de criminosos
inescrupulosos que aí está, a ponto de gerar conflitos até armados, de
proporções nunca vistas neste país. E, sinceramente, esperamos que,
dentre esses iludidos e/ou seduzidos, não esteja a maioria dos
integrantes do STF!
Aqui, acena-se com perspectiva de
punição de Moro, juiz probo e determinado, que busca dar a bandidos o
que de fato merecido, aos olhos da lei e dos princípios maiores que a
inspiram e duma Nação estarrecida com a inversão dos valores em jogo!
E, enquanto os reais princípios,
consubstanciadores do mais puro sentido do ‘justo’, não dominem o
cenário –ao qual o jurídico há de se submeter e servir–, estaremos na
iminência de ter de engolir e digerir a mesmice e a continuidade dum
governo fora e à margem da lei, a desta formalmente servir-se mediante
filigranas jurídicas de caráter escapatório. Enquanto isso, o Brasil
naufraga, levando de roldão muitos milhões de filhos da pátria!
Em verdade, Sergio Moro não merece
censura, mas elogio –pelo serviço hercúleo a uma nação, hoje, debruçada
sobre as ações vindouras de sua Suprema Corte!
extraídaderota2014blogspot
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