EDITORIAL O ESTADÃO
O ministro Barroso manifestou-se como relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República contra o indulto natalino concedido pelo presidente Michel Temer em dezembro passado. Esse indulto já havia sido suspenso por liminar expedida pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a ministra considerou que o indulto serviria como “instrumento de impunidade” ao supostamente beneficiar os condenados pela Operação Lava Jato. Portanto, a interferência do Supremo em prerrogativa do Executivo já havia se configurado bem antes do recente gesto do ministro Barroso.
Mas a decisão de Barroso vai muito mais longe. O ministro do Supremo questionou o que chama de “legitimidade” do indulto de Temer, malgrado o fato de o decreto presidencial encontrar total respaldo no texto constitucional. E o fez invocando o argumento de que um condenado por corrupção pertence a uma categoria tão especial de criminoso que não pode ser indultado – embora a Constituição, no inciso XLIII de seu artigo 84, deixe claro que o indulto só será negado a condenados por tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes considerados hediondos. Não há menção à corrupção.
Tudo isso, é claro, deve ser lido no contexto da luta messiânica contra a corrupção, que tem no ministro Barroso um de seus mais ativos porta-estandartes. Mesmo quando um presidente da República simplesmente exerce sua competência privativa de conceder indulto e comutar penas, segundo estipula o inciso XII do artigo 84 da Constituição, e também estabelece os critérios para o benefício, como fizeram todos os presidentes sob o atual texto constitucional, a decisão, caso contrarie a ânsia punitivista dos cruzados anticorrupção, será desde logo considerada ilegítima. Foi isso o que explicitou o ministro Barroso ao escrever que “carece de legitimidade corrente um ato do poder público que estabelece regras que favorecem a concessão de indulto para criminosos do colarinho branco”.
Em seguida, o ministro, julgando-se tradutor juramentado dos desejos dos cidadãos – ainda que, repita-se, não tenha recebido um único voto para exercer seu ofício –, diz que o decreto, “ao invés de corresponder à vontade manifestada pelos cidadãos”, reforça “a cultura ancestral de leniência e impunidade que, a duras penas, a sociedade brasileira tenta superar”. Para o ministro, o decreto, por conta de sua “manifesta falta de sintonia com o sentimento social” e, portanto, “sem substrato de legitimidade democrática”, concede “passe livre para corruptos em geral”.
O mais grave da decisão do ministro Barroso, contudo, não é a acusação, sem qualquer fundamento nos fatos, de que o decreto de Temer se destina a “beneficiar investigados e condenados por envolvimento em esquemas de corrupção recém-ocorridos” e que, por esse motivo, “a Lava Jato está colocada em risco”. O mais grave é a compreensão, exarada no âmbito do tribunal constitucional, de que faltou ao decreto do presidente da República “legitimidade democrática” por não atender a supostos anseios dos cidadãos. Ou seja, oficializa-se a presunção de que a uma alegada “vontade popular”, interpretada por sabe-se lá que autoridade, deve substituir a Constituição na determinação dos limites legais da atuação do presidente da República. É um evidente atentado aos fundamentos da ordem democrática.
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