Jorge Béja
Inegavelmente é um fato (ou sucessão de fatos) gravíssimo e suficiente para a caracterização do crime de responsabilidade cometido no ano de 2014. Não deixa de ser uma prova pericial contábil de peso e decisiva a justificar o afastamento da presidente do exercício do cargo.
A controvérsia, porém, gira em torno do ano em que as “pedaladas fiscais” ocorreram. Para uns, por terem sido cometidas em 2014, conforme já apurou definitivamente o TCU, através do seu plenário, tanto não ampara o pedido de impeachment apresentado em 2015, uma vez que, segundo a Constituição Federal, a presidente não pode ser responsabilizada por fato estranho ao exercício do mandato. No caso aqui, as “pedaladas fiscais” ocorreram no mandato que passou (2010-2014).
Para outros, os mandatos (2010-2014 e 2015-2018) não sofreram solução de continuidade. Dilma não sucedeu a si mesma. Dilma não deu posse a si própria. Dilma não deixou a presidência da República, não colocou a faixa presidencial nela mesma e nem existiu um vácuo presidencial. É um fenômeno jurídico plenamente razoável, fruto da reeleição. Nesse caso, as “pedaladas fiscais” de 2014 amparam o pedido de impechment entregue à Câmara em 2015 pelos Juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Paschoal.
No entanto, pretender que o impeachment tenha êxito exclusivamente por “pedaladas fiscais” cometidas neste ano de 2015, parece precipitado e, daí, desarrazoado. Isto porque falta a “prova pericial”. Falta o “laudo” do TCU que ainda está investigando, sempre observado o devido processo legal e a ampla defesa. Somente ao final das investigações, das perícias contábeis que estão sendo realizadas e das muitas que ainda faltam realizar, é que o TCU, a exemplo do que decidiu em 2015 a respeito de 2014, emitirá o julgamento final, o “laudo” derradeiro, através do seu plenário para, em seguida, enviar ao Congresso Nacional. E isso leva tempo. Talvez esteja pronto no final de 2016.
NO SUPREMO
Diante disso se antevê que a tarefa do Supremo Tribunal Federal (STF) não ficará circunscrita à adaptação da Lei do Impeachment (nº 1079/50) à Constituição, conforme pede a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADRF) do PCdoB, com início do julgamento marcado para esta quarta-feira. O STF vai intervir muito mais. Se não for agora, depois, para dizer se o resultado deste pedido de impeachment, seja qual for, poderia ter sido alcançado com base em “pedaladas fiscais” cometidas em 2014, ou apenas em 2015.
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