Há pelo menos três formas eficientes de converter o Judiciário em um instrumento da ideologia: criar as condições culturais necessárias para que os magistrados já cheguem doutrinados aos cargos; inserir no ordenamento jurídico leis que orientem ideologicamente a atividade jurisdicional; e aparelhar a magistratura com militantes ou simpatizantes da causa investidos no papel de operadores do direito. Será tão mais bem-sucedido nesse objetivo o partido que conseguir desenvolver a dominação judiciária do projeto de poder.
Ao tratar o problema da lei e da justiça na Alemanha sob a República de Weimar e sob o regime nazista, em seu excelente Hitler e os Alemães, o filósofo Eric Voegelin aponta com precisão: “Se os homens são corruptos e incapazes de lei e justiça, ou se eles professam algum tipo de ideologia sob justiça, então, é claro, não se tem nenhuma ordem legal”.
O resultado, contudo, não é a sua extinção, mas a criação de uma ordem legal adequada àquele projeto de poder e a degeneração das concepções de lei e de justiça. O próprio procedimento de criação da legislação é invertido para adequar os modos de vida ao tipo legal. As consequências disso transcendem a dimensão exclusivamente jurídica. Ao legitimar uma ordem legal ideológica, os resultados não serão apenas o de orientar o comportamento dos operadores do direito, mas o de influenciar e moldar o comportamento social, político e econômico da sociedade.
Essa estratégia de transformação e engenharia social não ocorre apenas na esfera jurídica; começa, antes, no ensino formal nas escolas e universidades. O sinal evidente dessa mentalidade foi a substituição do ensino por educação. Não foi uma mera troca de palavras. A finalidade era mesmo transcender os limites de ensinar para o ambicioso e mais efetivo processo de educar – ou melhor, de doutrinar. Esta é uma das condições para que os juízes de hoje tenham sido indivíduos “educados” no passado. É o ponto 1 da conversão do Judiciário em instrumento da ideologia.
Quanto ao segundo ponto, a Constituição é, no âmbito legal, a suprema lei federal que determina o ordenamento jurídico do país nas questões que lhe competem. Se a orientação ideológica na elaboração da Carta Magna for bem realizada, veremos, na verdade, não a proteção de direitos fundamentais, mas a expressão legislativa de um sério estado de degeneração, como apontou Voegelin.
Aparelhar as instâncias superiores do Poder Judiciário, o terceiro ponto da estratégia, se torna mais fácil para o partido no poder quando a Constituição define como competência privativa do presidente da República nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. Considerando que as escolhas do partido atenderão a critérios ideológicos, não é de se esperar que os magistrados nomeados contrariem, em maior ou menor grau, aquele projeto de poder.
E se, eventualmente, membros ou colaboradores do partido forem julgados e condenados, essa condenação integra a própria estrutura do processo de manutenção do poder a partir da construção artificial de uma suposta faxina ética, o que inclui a desmoralização dos magistrados independentes ou da própria instituição com a finalidade de fragilizá-la e de criar o clima social adequado a uma maior concentração de poder.
Obviamente, não estou me referindo a qualquer exemplo específico. Como o leitor pode perceber, qualquer semelhança com acontecimentos reais no Brasil de hoje é pura coincidência, apesar das similitudes bastante concretas e evidentes.
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