Qualquer área próxima à linha costeira de uma nação é vista como integrada à área do país ao qual corresponda
Devo confessar ao leitor que pouco entendo da exploração da riqueza natural no fundo do oceano. Lembro, apenas, das alternativas técnicas na exploração de áreas distantes da costa, em todo planeta. O que sei não tem muita relação com a questão que agita o noticiário nacional, mas resumirei fatos essenciais e o direito vigente, com referência à pesquisa e à extração de petróleo do fundo do oceano Atlântico, na costa brasileira.
A importância do assunto, em termos do interesse nacional, está no art. 20 da Constituição, ao estabelecer garantias de nosso domínio sobre o que a Carta denomina mar territorial.
Por extensão desse conceito, cabe examinar a questão dos chamados terrenos de marinha, seus acrescidos e as ilhas oceânicas e costeiras. Estas tanto podem ser até mesmo municipais, quando a área delas também seja sede de município. São exemplos expressivos, São Luis, no Maranhão e Florianópolis, de Santa Catarina.
Para a atual discussão sobre o aproveitamento da extração de riquezas petrolíferas (parece impossível que o leitor não tenha sido atingido pelo noticiário a respeito), a matéria ainda é limitada. Por ora mereceram atenção os recursos que podem ser extraídos da plataforma continental, submetida apenas ao direito brasileiro.
A rigor se pode dizer, com apoio na lei vigente, que qualquer área próxima à linha costeira de uma nação é vista como integrada à área do país ao qual corresponda. Os motivos são variados para as diferenças existentes. O principal deles é de dupla natureza: a vantagem econômica e a defesa da soberania nacional, quanto a seu território.
Os elementos legais da definição da plataforma continental foram enunciados pela Lei n. 8.617, de 1993, na qual os dados básicos sobre seu aproveitamento (leito e subsolo das áreas abaixo da superfície marítima) no espaço do mar territorial brasileiro. Essa área compreende, na definição da mesma lei, a até duzentas milhas marítimas do território brasileiro. Nesse espaço, em mais de oito mil quilômetros de costa a lei, situa as áreas de exclusivo aproveitamento brasileiro.
Considerando que a milha marítima inglesa, geralmente utilizada nas medições de áreas extensas, tem 1.853,25 metros, é fácil perceber como seria difícil suportar os encargos financeiros para preservar o domínio e a posse plena da área, pelo Brasil, em caso de abuso.
Além disso, há muita variação internacional com referência à definição da plataforma, pelo menos nas cem milhas a partir da costa praieira.
É óbvio que o leitor sabe do erro em supor que quanto mais distante esteja da terra continental um ponto do oceano será sempre mais fundo, assim como a respectiva coluna de água.
Em teoria, pode haver pontos a mil quilômetros distantes da costa, nos quais o fundo do mar é menos profundo que a cem quilômetros, à vista de seus muitos altos e baixos, conforme o tipo de solo existente.
As áreas em que, a partir de agora, serão feitas as perfurações concretas, são variáveis em distância da praia, da superfície e em sua composição.
Uma coisa, porém, é certa: todas as aparências coincidem com a crença de que, nesse esforço, a possibilidade de encontrar as maiores reservas de óleo da história, está mais próxima do que nunca.
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