Jorge Béja
Quem ler o decreto do governador interino Francisco Dornelles, que anunciou ao país e ao mundo que o Estado do Rio de Janeiro, cuja capital vai sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, encontra-se em “estado de calamidade pública”, constata que o documento é de nenhum valor jurídico e sem o menor propósito social para o povo da cidade e de todo o Estado do Rio de Janeiro. Esse tal decreto tem 8 “considerandos” e 4 artigos. Todos externam preocupação com a Olimpíada e a Paralimpíada. Só. A população fluminense que se dane.
“Fica decretado o Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise financeira no Estado do Rio de Janeiro que impede o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016”.
PREOCUPAÇÃO ÚNICA – Não se pode extrair desse artigo, que é o principal dos quatro, outra preocupação do governador, a não ser a impossibilidade do Estado de honrar os compromissos assumidos por causa dos jogos, e não por causa da falta de segurança pública, da má qualidade do ensino, do serviço de saúde, do atendimento hospitalar, do pagamento do funcionalismo… Isso não é o importante, para ele.
Tanto é verdade que um outro artigo do decreto de calamidade pública que Dornelles baixou dispõe que “ficam as autoridades competentes a adotar medidas excepcionais que garantam a realização de todos os jogos”. Aliás, todos os quatro artigos do decreto referem-se aos Jogos Olímpicos. Que medidas excepcionais seriam essas?
DESPREZO TOTAL – A população do Estado do Rio de Janeiro – eleitores ou não – não pode aceitar tamanho desprezo. Esse decreto não foi baixado em benefício do povo. Fala-se que o governo federal vai fazer uma transferência extraordinária de R$2,9 bilhões ao Estado e que o dinheiro será usado para concluir a Linha 4 do metrô (Ipanema-Barra) e pagar horas extras de policiais e salários de servidores até os Jogos Olímpicos. E que, para tornar possível apanhar esse dinheiro, Temer vai enviar ao Congresso um projeto de lei com urgência ou vai editar uma medida provisória.
Tudo por causa dos jogos, é claro. E tudo foi combinando entre Temer e Dornelles num jantar em Brasília, no Palácio do Jaburu. Onde já se viu tratar deste assunto num jantar?
DEFINIÇÕES LEGAIS – Nada disso é legal e muito menos de cunho social. Nada disso é em benefício da população. Que coisa feia! A começar que a Constituição Federal não trata do “estado de calamidade pública”. A Carta Magna se refere tão somente a Estado de Defesa e Estado de Sítio (artigos 136 a 139).
Esse chamado “Estado de Calamidade Pública” é uma decorrência das alusões a ele feitas (mais no sentido léxico do que constitucional) nos artigos 21, XVIII, 136, § 1º, II e 148, I da Constituição Federal. Mas Estado de Calamidade Pública, expressa e especificamente previsto na CF, não existe. Nem a CF define o que tal estado venha ser.
A única legislação a respeito é o Decreto nº 7.257, de 4.8.2010 e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC). E nem as previsões deste decreto foram atendidas pelo governador do Rio. Reza o artigo primeiro que o Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Calamidade pública e desastres são de tamanha importância que o próprio Decreto nº 7.257 define o que ambos significam (artigo 2º, item II e IV ), quais as providências a serem tomadas (artigo 2º, itens de V a IX) e as formalidades para o seu reconhecimento(artigo 7º).
Desastre – resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais (art. 2º, item II ).
Estado de calamidade pública – situação anormal, provocada por desastre, causando prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido (art. 2º, item IV).
Providências – imediata assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais, reconstrução, prevenção, etc. etc… (art. 2º, itens de V a IX).
Formalidades – o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre a ser dirigido ao Ministério da Integração Nacional. (art. 7º).
DECRETO NULO – Como se vê, a legislação vai para um lado e o governador interino Francisco Dornelles vai para outro. Baixou decreto declarando que o Estado do Rio de Janeiro se encontra em “Estado de Calamidade Pública”. Mas no Estado não ocorreu nem o desastre nem as consequências definidas pela legislação para que o Estado de Calamidade Pública seja reconhecido.
E não é o governador quem faz esse reconhecimento, e sim o Governo Federal, após solicitação do governador ao Ministério da Integração Nacional. Bom, isso é para os casos definidos no Decreto nº 7257/2010. Então, não está errado, mas corretíssimo afirmar que esse “Estado de Calamidade Pública” que o governador do Rio decretou não tem amparo na Constituição e em lei alguma. Logo, é um decreto nulo. Não produz efeitos jurídicos.
FALÊNCIA E INTERVENÇÃO – O que está acontecendo com o Estado do Rio de Janeiro é o Estado de Falência, cuja causa o governador interino, quando foi indagado ontem pelo repórter da GloboNews, respondeu que não era historiador e a resposta quem poderia dar eram os historiadores. Dornelles novamente fez feio. E sua resposta representa deboche contra a população fluminense.
Parece ter chegado a hora do presidente Temer decretar a intervenção no Estado do Rio de Janeito, conforme autoriza o artigo 34 da Constituição Federal. Motivos é que não faltam. E que nomeie um interventor que, pelo menos, saiba contar a história dos fatos que levaram o Rio à falência. Ou então, que Dornelles renuncie.
extraídadetribunadainternet





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