por Antônio Augusto Mayer dos Santos.
A ex-presidente Dilma Roussef é inelegível para qualquer cargo nas eleições de 2018. Na prática, não pode disputar nenhum mandato no território nacional até o pleito de 2024. Trata-se de um impedimento taxativo e que poderá ser arguido diante de eventual candidatura sua, eis que o exame judicial de violações ocorridas num processo de cassação pelo Congresso Nacional é admitido pela melhor jurisprudência pretoriana.
De rigor, a interpretação da Carta Magna chancelada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da presidência do processo de Impeachment junto ao Senado da República delirou do texto que rege a matéria. O pedido de destaque para votação em separado (DVS) formulado pela bancada do Partido dos Trabalhadores cindindo os efeitos decorrentes do impedimento deveria ter sido indeferido de plano, eis que aquela assentada não deliberava proposição legislativa alguma, mas um veredito. Consequentemente, a divisão em duas votações não obedeceu à forma regimental prevista, violando, com isso, o devido processo legal. O raciocínio para se chegar a esta conclusão não exige maior esforço hermenêutico.
Redigido em excelente vernáculo, o dispositivo pertinente àquele procedimento especialíssimo no âmbito da Câmara Alta do Parlamento determina expressamente a “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Inequívoco, portanto, que as duas penalidades previstas são conjuntas. Afinal, a preposição “com” estabelece uma lógica inarredável. E mesmo que naquele julgamento a decisão proferida tenha sido política, a nitidez da regra constitucional indica que o debate forense em torno da não incidência da Lei da Ficha Limpa, embora denso, pode ser abreviado.
Importa referir, ante tais considerações, que o tema sequer é inédito, tendo sido enfrentado pelo STF no Impeachment do ex-presidente Collor em 1992. Na ocasião, a Suprema Corte assentou diretriz que permanece inteiramente aplicável à ex-chefe do Executivo, qual seja, de que desde o advento da Lei nº 1.079/50, sobre os crimes de responsabilidade, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo isoladamente, e nem a pena de inabilitação assume um caráter acessório. Logo, a inelegibilidade é um fato jurídico intransponível até 2024.
*Advogado e professor de Direito Eleitoral
extraídadepuggina.org
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