Por Antônio Mariz de Oliveira, Hamilton Dias de Souza, Ives Gandra Martins e Renato de Mello J. Silveira - O Estado de São Paulo
O atual estado das discussões jurídicas no País é preocupante. A crise
das instituições renova-se a cada movimento de um tabuleiro armado em
terreno pantanoso. As últimas decisões havidas quanto às “10 Medidas
Contra a Corrupção” são um exemplo de como a perversão da discussão mais
confunde o leigo do que esclarece.
Preocupa sobremodo a escalada punitiva em curso, que parece olvidar as
garantias e os direitos constitucionalmente consagrados, em nome de um
combate à corrupção que deveria, na verdade, ocupar-se da efetiva
análise e remoção das causas da corrupção. Punir é necessário, mas
evitar o crime é fundamental.
Chega a assustar, pelo ineditismo, a ênfase, o ardor com que tais
medidas são defendidas por seus autores, a ponto de constranger aqueles
que as contestam e, de imediato, são tachados de apologistas da
corrupção. Nessa posição, claramente antidemocrática, já se vislumbra um
avanço inaceitável do autoritarismo judiciário.
É preciso ter presente que a dialética processual, o livre debate de
ideias e de propostas, inclusive das “10 Medidas”, fazem parte de um
sistema em que imperam o contraditório e a oposição no plano do
pensamento, condição do sistema judiciário democrático.
Inicialmente, deve-se realçar que as referidas “10 Medidas”, com as
alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados, não se apresentam
como condição de êxito da Operação Lava Jato. Aliás, nem a ameaça de
“renúncia” dos procuradores, como noticiado pela mídia, abalará tal
operação, pois o Ministério Público é uno e indivisível. Outros
procuradores assumirão as funções dos renunciantes.
Tratava-se, a princípio, de projeto que visava a munir o Estado de
instrumentos eficazes de combate à corrupção. Pretendia-se criar novos
tipos penais, aumentar penas e alterar o Código de Processo Penal para
acelerar o julgamento dessas matérias. Também se pretende modificar as
leis da ação civil pública, da ação popular e de improbidade
administrativa.
Constavam do projeto outras matérias, como as relativas a um “teste de
integridade”, com o objetivo de averiguar a honestidade de agentes
públicos; à previsão de tipificação de crime de enriquecimento ilícito; a
alterações nos prazos de prescrição penal; à responsabilização de
dirigentes partidários e à suspensão do partido; bem como à imposição da
extinção de domínio de bens antes da condenação final e à extinção da
defesa prévia na ação de improbidade administrativa, entre outras.
Aprovaram-se ainda medidas decorrentes dos debates parlamentares, como
normas de transparência que obrigam a publicação de estatísticas sobre o
Ministério Público e o Poder Judiciário, bem como o treinamento de
funcionários públicos contra a corrupção e o aumento de penas para
alguns crimes (estelionato, peculato e corrupção).
Das inovações, além da criminalização do exercício irregular da
advocacia e da violação da prerrogativa dos advogados, destaca-se também
a travada em torno do projeto a respeito do abuso de autoridade. Aliás,
no projeto das “10 Medidas” foram inseridos alguns dispositivos que
criminalizam condutas específicas de juízes e de promotores.
Estes, com a repercussão que a mídia lhes dá, estão procurando difundir a
ideia de que as respectivas figuras típicas representam “crimes de
hermenêutica”. Nada mais enganoso. São tipos que contêm núcleo, elemento
subjetivo e elemento normativo bem definidos. Vale dizer, são tipos
fechados que de forma alguma atingem condutas voltadas para a
interpretação de lei ou de doutrina. Não se entra no mérito da
pertinência de tais criminalizações ou de sua necessidade, o que se
afirma, apenas, é que não constituem “crime de hermenêutica”.
Há outro projeto de lei em curso no Senado Federal (PL 280/16), que não
se confunde com o oriundo da Câmara (PL 4.850/16), cujo texto original
(elaborado entre 2008 e 2009) decorreu de trabalho de grupo designado
pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar
Mendes. Foram seus integrantes os insuspeitos ministro Teori Zavascki, o
professor Rui Stoco, Antônio Humberto de Souza Júnior, o desembargador
Vladimir Passos de Freitas, os professores Luciano Fuck e Everardo
Maciel e a doutora Dalide Barbosa Alves Corrêa. Nesse projeto se
tipificam condutas cuja abrangência é significativamente superior àquela
de que trata o PL 4.850/16.
A grita que ecoa, de forma estrondosa, contra a criminalização do abuso
de autoridade se refere principalmente ao alegado cerceamento que ele
causará às autoridades que combatem a corrupção, pondo em risco a
Operação Lava Jato.
Ora, vimos que a Operação Lava Jato se mostrou extremamente eficiente
quanto aos fins a que se propôs. Será que tal eficiência decorre de
reiterados abusos dos seus responsáveis? Sem os abusos, doravante, as
medidas a serem adotadas não surtirão efeitos?
É óbvio que as autoridades afirmarão não ter havido excessos. Dessa
afirmação, uma pergunta se impõe: se não houve ilegalidades, por que o
receio quanto a uma lei que venha a punir abusos?
Cumpre realçar que todos os países civilizados adotam medidas
legislativas que põem limites à ação punitiva estatal e sancionam
condutas que ultrapassam tais limites.
Talvez escape da percepção de alguns que não existem tantas novidades na
proposta oriunda da Câmara dos Deputados. Apenas se giza que tais
agentes públicos também podem praticar crimes. O que antes era genérico
agora é específico. Mas isso, nem de longe, se afigura como mordaça,
freio ou bridão de juiz, de promotor ou de qualquer outra autoridade. A
liberdade é, em estado democrático, regra. Sua perversão, crime. E isso,
pontue-se, não é inovação explícita do momento, mas discussão já de
anos.
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