Jornalista Andrade Junior

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

O detalhe e o essencial -

EDITORIAL FOLHA DE SP

FOLHA DE SP -
Prisão de Roberto Jefferson é fim de um ciclo no processo do mensalão; decisão do STF sobre formação de quadrilha não vai alterar o principal


Fechou-se um ciclo no processo do mensalão. O ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ), primeiro a falar abertamente sobre o esquema --em entrevista à jornalista Renata Lo Prete, publicada por esta Folha no dia 6 de junho de 2005--, foi o último personagem de peso a ter sua punição executada.

Dos 25 réus condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2012, 20 já estão presos, três cumprem penas alternativas e dois recorrem em liberdade.

Trata-se de saldo notável em qualquer circunstância, mas em particular num país onde a Justiça se mostrava especialmente cega ao deliberar sobre os altos escalões.

Resta agora ao STF julgar os embargos infringentes, recurso cabível contra decisões tomadas com ao menos quatro votos divergentes. Estão nessa situação os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, e acerca deste último a corte deve se pronunciar hoje.

É grande a incompreensão teórica em relação a esse tipo penal. Embora existam fortes razões jurídicas para aplicá-lo no mensalão, insurgem-se contra isso raciocínios igualmente respeitáveis --e há sinais de que a maioria dos ministros se incline nesse sentido.

Na legislação brasileira, é clara a diferença entre a conduta criminosa realizada com o concurso de várias pessoas (por exemplo, um assalto em que diversos comparsas agem em conjunto) e a figura autônoma da formação de quadrilha.

Neste caso, o que conta não é o crime de fato cometido, mas a mera constituição de organização estável e permanente, com vistas à realização de delitos. Um grupo com tais objetivos representa atentado à paz pública, podendo ser punido com até três anos de reclusão.

Para José Dirceu e Delúbio Soares, uma mudança no entendimento do STF acarretaria redução de suas penas, que então não seriam cumpridas em regime fechado.

Seus defensores sustentam que os réus estão sendo condenados duplamente pelo mesmo crime. Não haveria organização autônoma, mas tão só coordenação entre os atores que, segundo narrativa da Procuradoria-Geral da República, cometeram delitos específicos --pelos quais já foram punidos.

A formação de quadrilha, para além do mensalão, sem dúvida tem sido usada de modo automático, como meio de buscar penas mais severas.

O STF terá ocasião de fixar uma interpretação clara sobre esse ponto da doutrina. Seja qual for sua decisão, entretanto, em nada alterará o essencial do que já se concluiu sobre o esquema escandaloso.

Seus participantes desviaram recursos públicos, foram corruptos e corruptores, operaram pela fraude e pela mentira instituições bancárias, sempre jurando inocência e cinicamente dizendo-se vítimas de perseguição política.

A farsa foi desmontada e punida. A questão da quadrilha é acessória, embora relevante, nesse contexto.


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