COSMO FERREIRA
Alguns réus se juntaram, conjugaram esforços para prática de determinados crimes e outros tantos que fossem necessários, para a realização de um objetivo em comum
Farei uma breve exposição, destinada aos leigos, para que a sociedade saiba exatamente do que cuida o recurso de embargos infringentes, pertinente ao mensalão, que será julgado pelo STF. O Ministério Público Federal, pela voz do procurador-geral da República, acusou determinados réus da prática do crime de quadrilha. A maioria dos ministros condenou os acusados, a minoria, entendendo que o caso não era de crime de quadrilha, e sim de coautoria, os absolveu.
Uma vez que os réus obtiveram quatro votos favoráveis, eles exercitaram o direito ao manejo do recurso de embargos infringentes, em consequência, a questão pertinente ao crime de quadrilha terá um novo julgamento. A coautoria se dá, numa explicação singela, quando duas ou mais pessoas se juntam, de forma momentânea, passageira, para a prática do crime X. Fulano e Beltrano combinaram a morte de Sicrano e efetuaram diversos disparos contra ele, culminando com a morte de Sicrano. Fulano e Beltrano são coautores do crime de homicídio. De outra banda, o crime de quadrilha ocorre quando quatro ou mais pessoas se associam, de forma estável e permanente, isto é, não momentânea, para a prática de crimes.
No caso do mensalão, alguns réus se juntaram, conjugaram seus esforços para a prática de determinados crimes e outros tantos que fossem necessários, para a realização de um objetivo em comum. Neste caso, estão presentes as características da permanência e estabilidade, exigíveis, na esteira da doutrina e jurisprudência, para a ocorrência do crime de quadrilha. Qualquer manual de algibeira deslinda a diferença entre coautoria e crime de quadrilha. O caso mensalão é um exemplo de cátedra do crime de quadrilha. Desafortunadamente, veremos alguns ministros do STF desenharem um quadrado redondo.
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