Frederico Vasconcelos - Folha de São Paulo
Sob o título “Sobre ‘penduricalhos'”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.
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Abaixo as distorções – não raro gritantes – da política de remuneração no serviço público em geral!
Auxílio-moradia tal como concedido
aos magistrados é um tipo de aumento disfarçado com exclusão dos
inativos. Envergonha mais e divide mais a categoria do que propriamente a
felicita.
Pela volta do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), ou seu correlato, e da justiça remuneratória para todos!
Sobre isto, foi justamente o Supremo
Tribunal Federal, atuando mais como Executivo que Judiciário, que por
medida liminar manteve o questionável AM (auxílio-moradia) aos
magistrados (com exclusão dos juízes aposentados) e o então governo
Dilma Rousseff aportou recursos suplementares ao Orçamento da União para
esse fim suficientes para pagá-lo até dezembro/2016, nada além disso.
Os Estados-membros da Federação
foram na mesma toada. Por isso mesmo, não há chance de permanência do AM
à magistratura a partir de janeiro/2017. Espera-se, outrossim, que o AM
seja substituído validamente pelo ATS/VTM (Adicional do Tempo de
Serviço/Valorização do Tempo de Magistratura). É a única medida de
justiça possível no momento.
Tudo o mais que sobejar aos valores
dos subsídios de ministro do STF e que não correspondam às necessidades
práticas do desempenho da própria função pública é “penduricalho” e deve
ser abortado da folha de pagamento dos juízes e, por igual, de todo e
qualquer servidor público no país, enquanto prevalecer esse paradigma
constitucional.
As distorções no regime
remuneratório do serviço público em geral e da magistratura, em
particular, não justificam esse mesmo regime, antes o contrário: o
defraudam.
O problema maior que ocorre é o jogo
de pressão política que gente interessada em vantagens a qualquer
custo, ainda que sem forma e/ou figura jurídicas, insiste em proceder
para se locupletar com as inúmeras e graves distorções ora estabelecidas
Brasil afora no regime remuneratório da magistratura e de outros
segmentos de Estado.
A autonomia dos Tribunais, desse
modo, pode servir de instrumento útil à desconstrução da ordem
constitucional prevista para o sistema remuneratório da própria
magistratura. Com base nisso, não é impossível constatar que pagamentos
indevidos em causa própria possam vir a ser implementados à revelia da
crítica social, haja vista um corporativismo exacerbado que a tudo
acomoda sutilmente e a todos fazem cooperar na obscuridade.
Além disso, a política de subsídios
virou gancho para a disseminação da “supremacia dos interesses”,
bandeira do patrimonialismo tupiniquim que não encontra escrúpulo para
administrar a coisa pública como se privada ou corporativa fosse. Os
bens e recursos do Estado são, todavia, intergrupais e devem ser
auditados pelo povo.
Vale destacar, ainda, que o Conselho
Nacional de Justiça (responsável pela fixação do AM à magistratura no
momento) não detém poderes constitucionais legisferantes, senão
unicamente regulamentares. Ora, a regulamentação de uma lei complementar
(LOMAN de onde se extrai o registro normativo de eficácia contida para o
AM, porque depende de legislação ordinária concretizadora, mas jamais
editada pelo Congresso Nacional), quando necessário, passa pela
legislação ordinária, antes de merecer a regulamentação normativa em
sede administrativa. Portanto, o auxilio-moradia, tal como atualmente
concedido aos magistrados, é frágil e juridicamente inconsistente.
Deve-se pensar também que os
aposentados não foram contemplados com o benefício e, se é verdade que a
LOMAN possa ser aplicada desde logo, menos certo não seria que os
aposentados deveriam do mesmo modo merecer a mesma destinação normativa,
objeto de regulamentação arbitrária. De fato, o AM foi um “jeitinho”
para acomodar a “tropa”, bem o sabemos. O apego ao benefício, tal como
contemplado, não faz o menor sentido.
Observo, sobre o mais, que também
luto por justiça remuneratória, mas a nossa remuneração tem de ser em
valores honestos, não a título de “penduricalhos” que distorcem toda a
justiça aplicável ao caso.
Além da eliminação das distorções e
da garantia de atualização remuneratória, muitíssimo mais importante é o
advento da remuneração adicional por tempo de serviço, ou o seu
equivalente. Isso vai garantir justiça remuneratória na carreira, porque
não é possível que juízes na casa dos 20 anos de idade, recém-ingressos
na carreira e com pouca ou nenhuma experiência percebam o mesmo valor
que um juiz, digamos, com 20, 30, 40 anos de judicatura. É um escárnio
essa situação, porque desmoraliza o magistrado de carreira e o
desestimula. É por isso que se diz que a magistratura virou emprego de
luxo para “mauricinhos” e “patricinhas”.
Além disso, com o advento do ATS os
inativos estariam igualmente contemplados sem comprometimento do
registro-teto dos subsídios da magistratura.
Justiça é o que se pede.
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