por Jayme Eduardo Machado
Vê-se, daí, que o primeiro controle era o do agente do rei sobre o produtor, e o segundo, o do rei sobre o seu fiscal.
O fim do absolutismo trouxe a necessidade do controle também dos atos dos governantes e do seu entorno de agentes públicos. Porque, em determinado momento da história, os cidadãos que promoveram as inúmeras revoluções libertárias que a história registra deram-se conta de que era dos impostos cobrados sobre o seu trabalho que aqueles se sustentavam.
Conscientes da necessidade de atender aos justos reclamos de seus governados, e até para que estes os vissem com a simpatia capaz de mantê-los no poder, os governantes criaram órgãos de controle de seus próprios atos. Não apenas os internos, como também os externos, estes resultado da implantação, desde a teoria de Montesquieu, do exercício separado dos poderes de Estado.
Vem daí a rebeldia que os agentes públicos desenvolveram por qualquer forma de controle.
De degrau em degrau, o controle da atividade financeira do Estado – que se resume em obter receita, promover-lhe a gestão em benefício do bem comum e efetuar a despesa para o respectivo custeio – atingiu o ápice, no caso brasileiro, mediante a Lei de Responsabilidade Fiscal, imposta pelo contribuinte através de seus representantes no parlamento. Nada mais perfeito em termos de democracia representativa. O TCU não fiscaliza para o rei, como no absolutismo, mas para o povo, de quem emana todo o poder e, enquanto contribuinte de impostos, toda a riqueza. Governo não produz riqueza, mas recolhe significativa parte dela e, pois – tecnicalidades diversionistas à parte –, não pode controlar o controlador da aplicação da riqueza alheia.
*Jornalista, ex-subprocurador-geral da República
extraídadepuggina.org





0 comments:
Postar um comentário