Jornalista Andrade Junior

sábado, 20 de maio de 2017

AS OBSCURIDADES DA ELEIÇÃO INDIRETA

 por Antônio Augusto Mayer dos Santos.

Além da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde há risco da cassação do mandato presidencial e decretação de inelegibilidade, recentes acontecimentos ensejaram pedidos de impeachment do presidente da República. Diante disso, alguns cenários podem ser delineados.
Para o caso de cassação, o TSE dispõe de dois caminhos: determinar o afastamento imediato de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou atribuir efeito suspensivo a eventual recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre os fatos.
Se houver a renúncia do presidente, algo que tem sido especulado em função da gravidade da imputação que lhe é encetada, esta deverá ser formalizada mediante documento escrito e lido pelo presidente do Congresso Nacional, e não da Câmara dos Deputados, eis que aquele é o chefe do Poder Legislativo. Ato contínuo, declarado vago o cargo presidencial, o presidente da Câmara dos Deputados é chamado à interinidade na presidência da República e, de acordo com o §1º do art. 81 da Constituição Federal, convoca eleição indireta, a qual deve ser realizada em até 30 dias a contar da vacância.
Noutra hipótese, caso algum pedido de impeachment prospere e resulte no afastamento do presidente, inicialmente por 180 dias, o interino nesse período será o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 80 da CF. Consumado o afastamento definitivo pelo Senado Federal, repetem-se o rito e a convocação da eleição indireta. Rejeitado o pedido, reassume a presidência.
A eleição indireta no Brasil é obscura, embora disponha de regulamentação através da Lei Federal nº 4.321. Aludida regra é datada de 7 de abril de 1964, portanto estabelecida conforme as determinações e, sobretudo, limitações da Constituição de 1946. Seu texto é perigosamente omisso em aspectos essenciais. Primeiro e fundamentalmente, quando alija o TSE do registro das candidaturas. Segundo, que estabelece o voto secreto, algo incompatível com a CF/88. Terceiro, que não esclarece sobre a possibilidade de coligações e apoios. Quarto, que não prevê a necessidade de desincompatibilizações. Quinto, que silenciou sobre quem pode ou não concorrer. Sexto: não há previsão de fiscalização alguma. O Congresso Nacional negligencia na atualização de tema tão relevante. Alea jacta est.
* Advogado e professor de Direito Eleitoral

















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