MURILLO ARAGÃO ESTADÃO
Um fenômeno importante na cena institucional brasileira da pós-democratização é a judicialização do processo político. Luís Roberto Barroso é quem assina, no Brasil, os textos mais relevantes sobre o tema. Em Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática Barroso afirma, entre outras coisas, que a “judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo”. Simples assim.
Não se trata, porém, de fenômeno novo, explica Barroso; ele ganhou força no pós-guerra do século passado, estando presente ainda em decisões políticas de grande relevância nos Estados Unidos, no Canadá e na Argentina, entre outros países. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), a existência da “judicialização” confirma a fluidez das fronteiras entre a Justiça e a política.
O professor Lenio Streck pondera que judicialização não é um mal em si. O problema é o ativismo judicial que seria a “vulgata” da judicialização. Enquanto a judicialização pode ser produto de uma disputa política natural, como o questionamento de uma lei por partido político, o ativismo é um problema de comportamento, em que o juiz pode substituir os ditames constitucionais pela sua própria subjetividade.
O primeiro aspecto que devemos reconhecer a respeito da judicialização é que ela é crescente no cenário institucional brasileiro. Nos últimos anos, o STF decidiu, por exemplo, que a fidelidade partidária não seria obrigatória para detentores de mandatos majoritários. Decidiu, também, proibir as doações empresariais nas campanhas. E deliberou, em pelo menos três ocasiões, acerca de ritos processuais do Congresso Nacional. Em todas as ocasiões, as decisões tiveram amplo impacto político.
Nos anos anteriores, a presença do Judiciário em decisões com impacto político também foi relevante. Em 2006, o STF declarou inconstitucional a cláusula de barreira, que obrigava os partidos políticos a ter 5% dos votos nas eleições. Em 2007, o Supremo decidiu que o mandato dos parlamentares é dos partidos. A mudança de partido, antes livre, passou a poder ser feita só mediante regras emanadas por essa decisão.
O segundo aspecto a ser abordado é o porquê da relevância da judicialização na política brasileira. Barroso, em seu supracitado texto, explica que a principal causa da judicialização foi a redemocratização do País. Com ela houve a recuperação das garantias da magistratura, ela mesma garantidora do cumprimento da Constituição de 1988, e o fortalecimento do Ministério Público.
A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que resultou em um texto detalhado com cerca de 250 artigos, que transformaram matérias típicas de políticas públicas em direito constitucional. Diz Barroso: “Na medida em que uma questão – seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público – é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial”. Tal situação provocou uma inundação de ações judiciais visando a garantir o cumprimento pelo Estado de direitos e garantias estabelecidos na Constituição.
A terceira causa da judicialização, para Barroso, reside no fato de o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade ser um dos mais abrangentes do mundo. Tanto um juiz quanto uma Corte podem deixar de aplicar uma lei se a considerarem inconstitucional, a partir de ações específicas de declaração de inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 ampliou sobremaneira o rol de legitimados a propor ações de inconstitucionalidade. Além das esferas de poder, entidades de classe de âmbito nacional e confederações sindicais de trabalhadores também podem propor ações diretas de inconstitucionalidade.
Temos, ainda, uma causa adicional, que decorre da excessiva fragmentação partidária: a dificuldade de o Congresso produzir consensos em temas polêmicos, como, por exemplo, uniões homoafetivas, nepotismo e anencefalia fetal, entre alguns outros. Na falta de consenso para aprovar um diploma legal, a sociedade demanda o STF para decidir temas que poderiam ter sido resolvidos pela via legislativa.
Considerando que tanto o judicialização da política quanto o ativismo judicial são relevantes para a conjuntura política, quais as consequências para o sistema político?
A primeira, já comprovada, é que o processo de reforma do sistema político nacional, entendido como as frequentes mudanças de regras eleitorais e partidárias, está sendo decisivamente moldado, e não apenas influenciado, por decisões judiciais.
A segunda consequência é que não se pode fazer análise política ou cálculos políticos sem deixar de considerar a possibilidade de interferência decisiva da Justiça.
A terceira consequência é que o fenômeno da judicialização tende a manter-se relevante nos próximos anos, seja por causa da existência de uma grande operação policial como a Lava Jato, seja pela própria retroalimentação que a atual judicialização da política causa no sistema.
Posto que a judicialização veio para ficar, é razoável supor que o mundo político não assistirá a tais interferências sem algum tipo de reação. Existe risco de conflito – leis podem ser aprovadas que afetem a atual situação e investigações no Congresso podem visar a constranger o Judiciário. O Judiciário, por seu lado, pode exacerbar o mero ativismo judicial testando limites ou mesmo os ultrapassando. Caberá às esferas superiores dos Poderes analisar a situação, tendo o equilíbrio e o reconhecimento dos limites institucionais de cada poder. E, sem dúvida, promover o diálogo, por meio de um pacto entre os Poderes, para que não venhamos a sofrer uma guerra institucional.
*Advogado, cientista político e consultor, é mestre em Ciência Política e doutor em Sociologia pela UNB
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