fonte - VESPEIRO.COM
Os 22 artigos, 11 parágrafos e 92
incisos que seguem definem, passo a passo, como vai ser a ditadura em
que o PT quer transformar, por decreto, a democracia brasileira.
Trata-se de cópia de uma parte do Plano Nacional de Direitos Humanos
que o PT já tentou nos fazer engolir duas vezes da qual foram retirados
os capítulos que, nas duas tentativas anteriores de passar o mesmo
golpe, tratavam de acabar com a Lei da Anistia e cercear o Judiciário,
duas batalhas que eles já consideram ganhas depois da rendição de
Joaquim Barbosa e da reabertura dos processos de 50 anos atrás.
Como a imprensa reagiu às duas
tentativas anteriores e conseguiu barra-las, mas sequer registrou esta
terceira que chega na véspera do fechamento do Congresso pelos próximos
dois meses, eu me dei o trabalho de analisa-la passo a passo pata tentar
entender o que tinha mudado a ponto de inverter os critérios da
imprensa que, das vezes anteriores, tratou o acontecimento como alarme
que ele merece.
A conclusão é que rigorosamente nada mudou no caráter golpista deste documento.
Segue a íntegra do decreto para que você confirme ou desminta por si mesmo essa conclusão. Os grifos em negrito e os comentários em azul são do site vespeiro.
Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014
Publicado por Presidência da Republica
Institui
a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional
de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. Ver tópico (6
documentos)- quer dizer, já foi, tá valendo, foi transformado em instituição por um simples ato de vontade de quem o assina…
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
- sem fazer nenhuma “consulta pública” para chegar a tanto porque o que é bom pros súditos não é bom pro rei
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
- exemplos de objetivo e “diretriz” vinda de “movimentos sociais” são os critérios de desapropriação de terras do MST,
- esse “critérios” passarão a substituir, por exemplo, a avaliação de constitucionalidade de leis e políticas públicas dispondo sobre o direito de propriedade antes atribuída ao STF
- agora que o MST passou a ser o MTST, o alvo pode passar a ser, por exemplo, a sua casa, sua vida…
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
- redefine o que é “sociedade civil”;
- “institucionalizados ou não institucionalizados” sinaliza que poderão ser criados “movimentos sociais” ad hoc para qualquer necessidade especial de por ou de tirar politicas de cena que a Secretaria Geral da Presidência da Republica, um órgão que não tem vontade própria, é diretamente subordinado ao presidente, quiser promover ou queimar.
- segundo os artigos 5º, 7º, 8º e 9º é esse órgão, ou seja o presidente em pessoa, quem manda e desmanda e quem abre ou fecha as portas de acesso a este “novo método de governo”, como se verá abaixo
- para os temas mais queridos do Secretario Geral/presidente haverá, portanto, porteiras definitivas e permanentes, “instituídos por atos normativos” emanados da sua excelsa vontade e discernimento
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
- os tais “movimentos sociais” de ocasião, criados ad hoc para fazer ou desfazer algo que não tinha sido previsto antes
- pode ser usado também para abrir uma porta, eliminar um direito fundamental e fechá-la de novo para sempre
- poderia servir, por exemplo, para permitir ao Secretário Geral/presidente fazer e desfazer nos territórios em que o sistema democrático que este torna obsoleto elegeu governos de oposição ao deles
V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
- pode ser usado para “criar fatos” a partir de “queixas” e “denuncias” encomendadas a militantes contra pessoas ou políticas que o partido queira “extinguir”, sem passar pela receita prescrita pelo Estado de Direito
- será muito oportuno para, quando todos os resultados dessas políticas estiverem nas ruas e o povo reagir como o da Venezuela está reagindo hoje, você cozinhar o galo dos “contra” antes de mandar seus motoqueiros caçá-los a tiros pelas ruas
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
- muito bom para enquadrar aquilo que ainda estiver fora de esquadro e não for passível de argumentos convincentes; alega-se, simplesmente, que ele tem de estar afinado com o resto que é o que significam as expressões grifadas
- quer dizer, você terá de ser um cara que não faz mais nada na vida ou que tenha um patrão tão camarada quanto o Estado para faltar ao trabalho, tomar o ônibus (ou “ir de jegue”), atravessar a cidade, ouvir os discursos e demais intervenções dos comissários e, finalmente “participar”
IX - consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
- o seu patrão vai ter de considerar isso também para liberá-lo enquanto é tempo;
- não se diz nada sobre certificação, isto é, fiscalização independente do que realmente chegou ou não chegou aos “ouvidores”;
- não se diz nada sobre critérios de legitimação: porque o Secretário Geral/presidente ouviria uma sugestão e não a outra? o que define que uma é mais pertinente que a outra?
- em que isso se diferencia do “fale conosco” que já existe em qualquer site do poder público? Resposta: esta “participação” (e fica à escolha do secretário/presidente definir quais entre as enviadas) é “institucionalizada”, isso é, pode servir como peça de “legitimação” para qualquer coisa
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
- e só nesse âmbito?
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
- complicado, né? mas é o já explicado: na falta de argumento específico, arraste-se o resto alegando uma ou todas essas expressões sem definição no dicionário juntas
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
- “controle social”, recorde-se, é um conceito abstrato; é algo que precisa ser corporificado numa força concreta para impor esse controle. pense nisso…
- “linguagem simples e objetiva” como aquela ali em cima (do art 3, II)?
- institucionaliza o esquema Gramsci já em vigor
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.
- e daqueles instrumentos de força que irão corporificá-lo.
- aqui cabem do inspetor de quarteirão comum em Cuba, Venezuela e quejandos, às invasões de jornais com 400 “fiscais da receita” comuns na argentina dos Kirshner
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
- ou seja, nada mais poderá ser feito sem a aprovação dos “movimentos sociais” convocados e aceitos pelo Secretário Geral/presidente (ver artigos de 5º a 9º já citados)
- blá, bla, bla…
- …bla…
- …bla…
- brecha pra eles decidirem sobre quem leva e quem não leva incentivos do BNDES;
- ou que programas de governo minguam e que programas decolam movidos a verbas: segurança pública ou controle social? Mais educação ou mais bolsas? A minha ONG ou a sua?
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
- é só uma isca para uma tribo a que o PT já deve muito…
- isca
- grana para as ONGs
- cria sistemas paralelos de “legitimação” e “deslegitimação” de políticas e processos diretamente controlados pelo Secretário Geral/presidente nos estados ainda nas mãos da oposição
- só pode funcionar sem conflito num regime de partido único
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
- governos, ministérios, agências setoriais, estatais, autarquias, etc., tudo fica submetido ao Secretário Geral, subordinado direto do presidente.
- …que é subordinada ao Presidente da República
- …bla…
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência nacional;
IV – ouvidoria pública federal;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública;
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
- ...ele; sempre ele; tudo abrindo e fechando nele! E sem consulta pública para esta decisão, naturalmente…
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
- …nada fica de fora; nada mais tem autonomia, nada mais tem independência técnica ou política
- …dizer o que pode e o que não pode…
III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
- …garantir que todos os donos de “movimentos sociais” escolhidos continuem se comportando bem…
- como deveria ter sido feito antes da publicação deste minucioso decreto?
- atenção, leitor: esse decreto foi feito com consultas aos “movimentos sociais” amigos do PT. Só que você não ficou sabendo…
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
- a polícia da polícia?
- …tudo fica subordinado a este subordinado direto do presidente, até os encarregados de fiscalizá-lo…
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
- …tudo que é necessário para que qualquer coisa em qualquer instância direta ou indireta do governo aconteça ou desaconteça, é que sua magnânima majestade se disponha a agir…
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
- “eleição” por aclamação, como nos sindicatos sustentados pelo governo que Getúlio Vargas “instituiu” tão democraticamente quanto esse novo “método de governo” e que estão aí até hoje?
- “indicações” feitas por quem e por quais critérios e mecanismos de aferição e legitimação para alguém que terá tantos poderes ou mais que um deputado eleito por todos nós?
II- definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
- e porque não começamos desde já submetendo este decreto à aprovação ou não de todos os eleitores brasileiros e não só os listados nos “movimentos sociais” amigos do PT?
- …bla…
- mas que cara-de-pau! “Critérios transparentes” por decreto, na base do “fica instituído a partir desta data”?
- segundo que regras? Ou também isso fica a critério do Secretário geral, subordinado direto do presidente?
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência;
- compromisso de quem? Fiscalizado por quem? Segundo que regras? O que significa “compromisso”?
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- volte às considerações sobre o que se espera do seu patrão no Art. 2º, VIII e IX
- a LC nº 73 dispõe sobre o funcionamento da Advocacia geral da União. O advogado do presidente decide, portanto, o que vale ou não vale do que for decidido
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
- eles próprios definirão por quanto tempo mandarão; e só começarão a decidir isso depois que já estiverem mandando
- hmmm!
- não se vota transferência de dinheiro para si mesmo, só transferências para os colegas de mesa…
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
- eleitos ou indicados? é uma coisa ou outra quando? e como? com que critérios de representatividade? com que garantias de aferição desses votos “e/ou indicações”?
- vamos passar a “indicar” deputados também, em vez de elege-los? Qual a diferença entre esses diferentes agentes de um mesmo “método de governo”?
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
- e porque já não fizeram isso neste decreto?
- “Critérios transparentes de escolha” estabelecidos pelos já escolhidos?
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
- como ocorreu com este decreto?
- haverá então cotas obrigatórias para os eleitos? para cada raça, gênero e sub-gênero? pros deputados também? voto em cotista valerá mais que voto em não cotista?
- o que indica que serão critérios de seleção diferentes para agentes de um “método de governo” com poderes iguais…
- o que se pretende aqui, substituir as funções de situação e oposição nas casas legislativas?
- pressupõe-se, naturalmente, um partido único com políticas únicas em todas essas instâncias…
V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
- não vale fazer como a Dilma que aprova as pasadenas no escuro…
- aqui, veja bem, ha uma clara e rara “definição” neste decreto: eles vão “definir” o que o “participante social” vai fazer, como vai fazer, e o que vai dizer que está fazendo…
VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções;
- reforça o inciso VI
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
- só se discute o que quer que seja se e quando o Secretário Geral, subordinado direto do presidente, se decidir a “agir normativamente”; senão não
- a checar…
I - participação das partes afetadas;
II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
- todos? só alguns? quais? e quem decide quais?
IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
- “pactuadas e voluntariamente assumidas” por maioria? ou só por unanimidade? é por voto secreto ou por aclamação? e quem afere?
- a Justiça do Trabalho já funciona assim. só no ano passado deu ganho de causa em “reivindicações” no valor de R$ 51 bilhões contra os empregadores do país…
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
- pelo menos eles tem de nos contar sobre o que estão tratando…
- a cargo, cf. artigos já citados, do Secretario Geral subordinado direto do presidente
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão;
IV - publicidade das conclusões.
- ainda não voltamos aos decretos secretos…
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
- a cargo de quem? com que mecanismos de certificação?
- e porque não de todas as sugestões recebidas?
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
- de modo que você, “participante social”, terá, novamente, de ter um patrão muito camarada para poder estudar tudo isso enquanto pensa em como sustentar sua família e pagar seus impostos…
- quantos de nós conseguirão?
IV – sistematização das contribuições recebidas;
V – publicidade de seus resultados;
VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
- aquela que foi redefinida lá em cima…
- …bla…
- …bla…
- ufa!
- com cotas?
VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
- sempre ele, sempre tudo começando e acabando nele…
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
- …quem, quando e como também é com ele…
- senhores técnicos, senhores especialistas, ouçam e obedeçam a voz rouca das ruas onde moram os petistas…
- tudo bem, continua tudo dentro do palácio presidencial…
- já entrou, portanto. não ha instruções sobre como contestá-lo, nem com a ajuda dos “movimentos sociais”
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
0 comments:
Postar um comentário