Jornalista Andrade Junior

terça-feira, 24 de junho de 2014

Melhor ler o que o PT escreveu

fonte - VESPEIRO.COM
Os 22 artigos, 11 parágrafos e 92 incisos que seguem definem, passo a passo, como vai ser a ditadura em que o PT quer transformar, por decreto, a democracia brasileira.
Trata-se de cópia de uma parte do Plano Nacional de Direitos Humanos que o PT já tentou nos fazer engolir duas vezes da qual foram retirados os capítulos que, nas duas tentativas anteriores de passar o mesmo golpe, tratavam de acabar com a Lei da Anistia e cercear o Judiciário, duas batalhas que eles já consideram ganhas depois da rendição de Joaquim Barbosa e da reabertura dos processos de 50 anos atrás.
Como a imprensa reagiu às duas tentativas anteriores e conseguiu barra-las, mas sequer registrou esta terceira que chega na véspera do fechamento do Congresso pelos próximos dois meses, eu me dei o trabalho de analisa-la passo a passo pata tentar entender o que tinha mudado a ponto de inverter os critérios da imprensa que, das vezes anteriores, tratou o acontecimento como alarme que ele merece.
A conclusão é que rigorosamente nada mudou no caráter golpista deste documento.
Segue a íntegra do decreto para que você confirme ou desminta por si mesmo essa conclusão. Os grifos em negrito e os comentários em azul são do site vespeiro.
Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014
Publicado por Presidência da Republica
Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. Ver tópico (6 documentos)
  • quer dizer, já foi, tá valendo, foi transformado em instituição por um simples ato de vontade de quem o assina…

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
  • sem fazer nenhuma “consulta pública” para chegar a tanto porque o que é bom pros súditos não é bom pro rei

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
  • exemplos de objetivo e “diretriz” vinda de “movimentos sociais” são os critérios de desapropriação de terras do MST,
  • esse “critérios” passarão a substituir, por exemplo, a avaliação de constitucionalidade de leis e políticas públicas dispondo sobre o direito de propriedade antes atribuída ao STF
  • agora que o MST passou a ser o MTST, o alvo pode passar a ser, por exemplo, a sua casa, sua vida…

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
  • redefine o que é “sociedade civil”;
  • institucionalizados ou não institucionalizados” sinaliza que poderão ser criados “movimentos sociaisad hoc para qualquer necessidade especial de por ou de tirar politicas de cena que a Secretaria Geral da Presidência da Republica, um órgão que não tem vontade própria, é diretamente subordinado ao presidente, quiser promover ou queimar.
  • segundo os artigos 5º, 7º, 8º e 9º é esse órgão, ou seja o presidente em pessoa, quem manda e desmanda e quem abre ou fecha as portas de acesso a este “novo método de governo”, como se verá abaixo
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
  • para os temas mais queridos do Secretario Geral/presidente haverá, portanto, porteiras definitivas e permanentes, “instituídos por atos normativos” emanados da sua excelsa vontade e discernimento

III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
  • os tais “movimentos sociais” de ocasião, criados ad hoc para fazer ou desfazer algo que não tinha sido previsto antes
  • pode ser usado também para abrir uma porta, eliminar um direito fundamental e fechá-la de novo para sempre
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
  • poderia servir, por exemplo, para permitir ao Secretário Geral/presidente fazer e desfazer nos territórios em que o sistema democrático que este torna obsoleto elegeu governos de oposição ao deles

V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
  • pode ser usado para “criar fatos” a partir de “queixas” e “denuncias” encomendadas a militantes contra pessoas ou políticas que o partido queira “extinguir”, sem passar pela receita prescrita pelo Estado de Direito
VI - mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
  • será muito oportuno para, quando todos os resultados dessas políticas estiverem nas ruas e o povo reagir como o da Venezuela está reagindo hoje, você cozinhar o galo dos “contra” antes de mandar seus motoqueiros caçá-los a tiros pelas ruas

VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
  • muito bom para enquadrar aquilo que ainda estiver fora de esquadro e não for passível de argumentos convincentes; alega-se, simplesmente, que ele tem de estar afinado com o resto que é o que significam as expressões grifadas
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
  • quer dizer, você terá de ser um cara que não faz mais nada na vida ou que tenha um patrão tão camarada quanto o Estado para faltar ao trabalho, tomar o ônibus (ou “ir de jegue”), atravessar a cidade, ouvir os discursos e demais intervenções dos comissários e, finalmente “participar

IX - consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
  • o seu patrão vai ter de considerar isso também para liberá-lo enquanto é tempo;
  • não se diz nada sobre certificação, isto é, fiscalização independente do que realmente chegou ou não chegou aos “ouvidores”;
  • não se diz nada sobre critérios de legitimação: porque o Secretário Geral/presidente ouviria uma sugestão e não a outra? o que define que uma é mais pertinente que a outra?
X - ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
  • em que isso se diferencia do “fale conosco” que já existe em qualquer site do poder público? Resposta: esta “participação” (e fica à escolha do secretário/presidente definir quais entre as enviadas) é “institucionalizada”, isso é, pode servir como peça de “legitimação” para qualquer coisa

Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
  • e só nesse âmbito?
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
  • complicado, né? mas é o já explicado: na falta de argumento específico, arraste-se o resto alegando uma ou todas essas expressões sem definição no dicionário juntas
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
  • controle social”, recorde-se, é um conceito abstrato; é algo que precisa ser corporificado numa força concreta para impor esse controle. pense nisso…
  • linguagem simples e objetiva” como aquela ali em cima (do art 3, II)?
Vvalorização da educação para a cidadania ativa;
  • institucionaliza o esquema Gramsci já em vigor
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil;
VIIampliação dos mecanismos de controle social.
  • e daqueles instrumentos de força que irão corporificá-lo.
  • aqui cabem do inspetor de quarteirão comum em Cuba, Venezuela e quejandos, às invasões de jornais com 400 “fiscais da receita” comuns na argentina dos Kirshner

Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
Iconsolidar a participação social como método de governo;
  • ou seja, nada mais poderá ser feito sem a aprovação dos “movimentos sociais” convocados e aceitos pelo Secretário Geral/presidente (ver artigos de 5º a 9º já citados)
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
  • blá, bla, bla…
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
  • …bla… 
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
  • …bla…
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
  • brecha pra eles decidirem sobre quem leva e quem não leva incentivos do BNDES;
  • ou que programas de governo minguam e que programas decolam movidos a verbas: segurança pública ou controle social? Mais educação ou mais bolsas? A minha ONG ou a sua?

VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
  • é só uma isca para uma tribo a que o PT já deve muito…
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
  • isca
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;
  • grana para as ONGs
IX – incentivar a participação social nos entes federados.
  • cria sistemas paralelos de “legitimação” e “deslegitimação” de políticas e processos diretamente controlados pelo Secretário Geral/presidente nos estados ainda nas mãos da oposição
  • só pode funcionar sem conflito num regime de partido único

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
  • governos, ministérios, agências setoriais, estatais, autarquias, etc., tudo fica submetido ao Secretário Geral, subordinado direto do presidente.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
  • …que é subordinada ao Presidente da República
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
  • …bla…

Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência nacional;
IV – ouvidoria pública federal;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública;
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
  • ...ele; sempre ele; tudo abrindo e fechando nele! E sem consulta pública para esta decisão, naturalmente…

Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República: 
Iacompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
  • …nada fica de fora; nada mais tem autonomia, nada mais tem independência técnica ou política 
IIorientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
  • …dizer o que pode e o que não pode…

III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
  • …garantir que todos os donos de “movimentos sociais” escolhidos continuem se comportando bem…
IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS;
  • como deveria ter sido feito antes da publicação deste minucioso decreto?
  • atenção, leitor: esse decreto foi feito com consultas aos “movimentos sociais” amigos do PT. Só que você não ficou sabendo…
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
  • a polícia da polícia? 
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
  • …tudo fica subordinado a este subordinado direto do presidente, até os encarregados de fiscalizá-lo… 

§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
  • …tudo que é necessário para que qualquer coisa em qualquer instância direta ou indireta do governo aconteça ou desaconteça, é que sua magnânima majestade se disponha a agir
Art. 10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: 
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
  • eleição” por aclamação, como nos sindicatos sustentados pelo governo que Getúlio Vargas “instituiu” tão democraticamente quanto esse novo “método de governo” e que estão aí até hoje?
  • indicações” feitas por quem e por quais critérios e mecanismos de aferição e legitimação para alguém que terá tantos poderes ou mais que um deputado eleito por todos nós?

II- definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
  • e porque não começamos desde já submetendo este decreto à aprovação ou não de todos os eleitores brasileiros e não só os listados nos “movimentos sociais” amigos do PT?
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
  • …bla…
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
  • mas que cara-de-pau! “Critérios transparentes” por decreto, na base do “fica instituído a partir desta data”?
V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;
  • segundo que regras? Ou também isso fica a critério do Secretário geral, subordinado direto do presidente?

VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência;
  • compromisso de quem? Fiscalizado por quem? Segundo que regras? O que significa “compromisso”? 
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • volte às considerações sobre o que se espera do seu patrão no Art. 2º, VIII e IX 
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
  • a LC nº 73 dispõe sobre o funcionamento da Advocacia geral da União. O advogado do presidente decide, portanto, o que vale ou não vale do que for decidido

§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
  • eles próprios definirão por quanto tempo mandarão; e só começarão a decidir isso depois que já estiverem mandando 
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
  • hmmm!
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
  • não se vota transferência de dinheiro para si mesmo, só transferências para os colegas de mesa…

Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
  • eleitos ou indicados? é uma coisa ou outra quando? e como? com que critérios de representatividade? com que garantias de aferição desses votos “e/ou indicações”?
  • vamos passar a “indicar” deputados também, em vez de elege-los? Qual a diferença entre esses diferentes agentes de um mesmo “método de governo”?
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
  • e porque já não fizeram isso neste decreto?
  • Critérios transparentes de escolha” estabelecidos pelos já escolhidos?
V - publicidade de seus atos.

Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
  • como ocorreu com este decreto? 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
  • haverá então cotas obrigatórias para os eleitos? para cada raça, gênero e sub-gênero? pros deputados também? voto em cotista valerá mais que voto em não cotista?
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
  • o que indica que serão critérios de seleção diferentes para agentes de um “método de governo” com poderes iguais…
  • o que se pretende aqui, substituir as funções de situação e oposição nas casas legislativas?
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
  • pressupõe-se, naturalmente, um partido único com políticas únicas em todas essas instâncias… 

V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
  • não vale fazer como a Dilma que aprova as pasadenas no escuro… 
VIdefinição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
  • aqui, veja bem, ha uma clara e rara “definição” neste decreto: eles vão “definir” o que o “participante social” vai fazer, como vai fazer, e o que vai dizer que está fazendo… 
VII – publicidade de seus resultados;
VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções;
  • reforça o inciso VI
IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.

Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
  • só se discute o que quer que seja se e quando o Secretário Geral, subordinado direto do presidente, se decidir a “agir normativamente”; senão não
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
  • a checar… 
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
IIenvolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
  • todos? só alguns? quais? e quem decide quais? 
III - prazo definido de funcionamento;

IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
  • pactuadas e voluntariamente assumidas” por maioria? ou só por unanimidade? é por voto secreto ou por aclamação? e quem afere?
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
  • a Justiça do Trabalho já funciona assim. só no ano passado deu ganho de causa em “reivindicações” no valor de R$ 51 bilhões contra os empregadores do país… 
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
  • pelo menos eles tem de nos contar sobre o que estão tratando…
IIdefinição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
  • a cargo, cf. artigos já citados, do Secretario Geral subordinado direto do presidente

III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão;
IV - publicidade das conclusões.
  • ainda não voltamos aos decretos secretos…
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
IIIsistematização das contribuições recebidas;
  • a cargo de quem? com que mecanismos de certificação?
IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;
  • e porque não de todas as sugestões recebidas? 
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
  • de modo que você, “participante social”, terá, novamente, de ter um patrão muito camarada para poder estudar tudo isso enquanto pensa em como sustentar sua família e pagar seus impostos…
  • quantos de nós conseguirão? 
III – utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV – sistematização das contribuições recebidas;
V – publicidade de seus resultados;
VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
  • aquela que foi redefinida lá em cima… 
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
  • …bla… 
III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
  • …bla…
IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
  • ufa! 
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
  • com cotas?

VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. 
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
  • sempre ele, sempre tudo começando e acabando nele… 

§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
  • …quem, quando e como também é com ele…
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
  • senhores técnicos, senhores especialistas, ouçam e obedeçam a voz rouca das ruas onde moram os petistas… 
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
  • tudo bem, continua tudo dentro do palácio presidencial…
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • já entrou, portanto. não ha instruções sobre como contestá-lo, nem com a ajuda dos “movimentos sociais

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
 DILMA ROUSSEFF
 Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho

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