por Carlos Arouck - Policial Federal
Ao se recusar a ouvir formalmente os depoentes, o relator certificou que a sentença já está pronta. Positivou também a sua parcialidade e o desdém pelos que não se alinham com seu pensamento. No meio da audiência, quando é preciso colher a declaração de todas as partes para embasar a sentença final, isso não é feito por pré julgar que a testemunha esteja mentindo. Assim agem o relator e o vice-presidente da comissão.
A Inquisição foi criada na Idade Média (século XIII) e era dirigida pela Igreja Católica Romana. Ela era composta por tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça às doutrinas (conjunto de leis) da instituição. Muitos cientistas também foram perseguidos, censurados e até condenados por defenderem ideias contrárias à doutrina vigente.
A CPI tem apenas o poder investigatório, ou seja, não pode punir ou entrar com uma ação criminal contra os acusados. Mas apesar dos poderes próprios de polícia, a função dela é puramente apurar os fatos determinados.
De acordo com o texto presente no parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal de 1988, “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou a condução dos trabalhos da CPI da Covid, instalada no Senado “Fico pasmo com algumas colocações, inicialmente quanto a forma de tratar [os depoentes], às vezes abandonando a urbanidade com os convocados”. Já está na hora que o próprio STF determine o fechamento desta CPI por notória irregularidade, já que o mesmo determinou a sua abertura, por desvio de finalidade ou fato determinado, descrito no artigo 58 da CF.
Como o exemplo vem da Suprema Corte, o Ministro Barroso desobedece a própria corte que proibiu a condução coercitiva em 2018, em julgamento do plenário, autorizando a condução coercitiva do empresário Carlos Wizard para depor na comissão.
Decisão de Rosa Weber reforça a opinião do Ministro aposentado Francisco Rezek, que recentemente afirmou que "o problema da atual composição do STF é excesso de autoritarismo e falta de leitura". Os sigilos telefônicos, bancários, fiscais servem para proteger a privacidade e a intimidade dos cidadãos. A ministra autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário de médicos que defendem o tratamento inicial.
São medidas excepcionais, justificadas pela legislação para apuração de crimes. Rosa Weber acaba, portanto, de criar o crime de manifestação da opinião médica que esses profissionais defendem.
A CPI começa com vício de origem, é um tribunal acima de tudo político e inquisitório, onde só não falta a tortura física, porque a mental e psicológica já ficaram bem evidentes para caracterizar a Santa Inquisição da Idade Média. Também ficou longe do Estado de Direito, uma vez que trata-se de uma ficção comandada por aqueles que, por sua vez, são acusados por diversos crimes, inclusive contra a saúde, objeto maior da investigação.
Comissões Parlamentares de Inquérito como essa transformam o Senado Federal em uma piada de mal gosto, instituição já desacreditada pelos brasileiros. Para piorar a situação, todos aqueles que expuseram os senadores viraram acusados. Pode-se alegar que a CPI é uma ação política, mas precisa ter seus trâmites baseados na Constituição Federal e nas legislações em vigor para o tratamento do ato e do nexo causal a fim de proferir uma sentença justa.
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