Carlos Newton
SEM PLANEJAMENTO – Quando assumiu a presidência do BNDES, em janeiro de 2003, o economista Carlos Lessa se surpreendeu ao constatar que o PT não tinha um projeto econômico em seu programa de governo. Lessa e seu vice Darc Costa então implantaram seu próprio projeto e levaram o BNDES a firmar as bases do sólido crescimento que o país viveu até 2010, último ano de Lula, quando o PIB cresceu 7,5%. Mas o crescimento seria “um voo de galinha”, como o próprio Lessa previu, ao deixar o governo em novembro de 2004, após considerar “um pesadelo” a política econômica de Palocci (Fazenda) e Meirelles (Banco Central).
A Era Dilma confirmou as palavras de Lessa e o país entrou em estagflação (recessão com inflação). Seis anos depois, até hoje o Brasil ainda respira por aparelhos, não saiu da UTI. Em maio, a dívida interna aumentou 3,2%, diante de uma inflação de apenas 0,31%, a menor evolução do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) no mês de maio, nos últimos dez anos. Em tradução simultânea, a dívida pública aumentou mais de dez vezes a inflação do mês, e não foi manchete em nenhum jornal de destaque.
INTERVENÇÃO MILITAR – Temos explicado aqui que não pode haver intervenção militar, porque isso não resolverá os problemas. Não adianta sonhar em reduzir os salários e penduricalhos dos marajás dos três Poderes. Uma intervenção ditatorial poderia até fazê-lo, mas não ia adiantar nada. Logo que houvesse a redemocratização a Justiça restabeleceria os privilégios, sob o manto do direito adquirido.
Hoje, com os penduricalhos, um juiz substituto iniciante pode ganhar salário maior do que um juiz do Supremo, que recebe R$ 33,7 mil mensais. O dispositivo constitucional para coibir essas distorções salariais até já existe e está em vigor duplamente, contemplado em dois dispositivos. Um deles é o artigo 17 das Disposições Transitórias da C.F.: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
O texto constitucional é claríssimo, imune a duplas interpretações, mesmo assim o Supremo fez com que virasse uma lei tipo vacina, “que não pegou”.
REFORÇO LEGAL – Preocupados com o descumprimento da norma constitucional, os parlamentares aprovaram a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso XI do artigo 37 passou a vigorar nos seguintes termos: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
MAIS UMA PROIBIÇÃO – E a mesma Emenda Constitucional 41, em seu artigo 9º, reforçou a caça aos marajás: “Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
O Congresso merece aplausos – atuou muito bem, não deixou a menor possibilidade de dúvida. Mas o Supremo, para facilitar o corporativismo dos juízes, abriu as pernas (desculpem a clareza da argumentação, mas é necessário) e permitiu que a Constituição fosse deflorada pelos penduricalhos corporativistas, que imediatamente se reproduziram nos três Poderes.
extraídadetribunadainternet
0 comments:
Postar um comentário