Jornalista Andrade Junior

domingo, 30 de julho de 2017

O Brasil não necessita de intervenção militar, precisa é de ter vergonha na cara

Carlos Newton

As Forças Armadas estão conscientes de que o maior problema brasileiro é a falta de planejamento governamental (sem falar na dívida pública de R$ 4,6 trilhões, claro, incluindo estados, municípios e fundos de pensão). Pelo regulamento das Forças Armadas, que tem força de lei, militar não pode abordar tema político, mas há vários anos essa falta de um projeto Brasil vem sendo abertamente questionada pelos oficiais generais e comandantes militares em palestras, seminários e eventos.
SEM PLANEJAMENTO – Quando assumiu a presidência do BNDES, em janeiro de 2003, o economista Carlos Lessa se surpreendeu ao constatar que o PT não tinha um projeto econômico em seu programa de governo. Lessa e seu vice Darc Costa então implantaram seu próprio projeto e levaram o BNDES a firmar as bases do sólido crescimento que o país viveu até 2010, último ano de Lula, quando o PIB cresceu 7,5%. Mas o crescimento seria “um voo de galinha”, como o próprio Lessa previu, ao deixar o governo em novembro de 2004, após considerar “um pesadelo” a política econômica de Palocci (Fazenda) e Meirelles (Banco Central).
A Era Dilma confirmou as palavras de Lessa e o país entrou em estagflação (recessão com inflação). Seis anos depois, até hoje o Brasil ainda respira por aparelhos, não saiu da UTI. Em maio, a dívida interna aumentou 3,2%, diante de uma inflação de apenas 0,31%, a menor evolução do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) no mês de maio, nos últimos dez anos. Em tradução simultânea, a dívida pública aumentou mais de dez vezes a inflação do mês, e não foi manchete em nenhum jornal de destaque.
INTERVENÇÃO MILITAR – Temos explicado aqui que não pode haver intervenção militar, porque isso não resolverá os problemas. Não adianta sonhar em reduzir os salários e penduricalhos dos marajás dos três Poderes. Uma intervenção ditatorial poderia até fazê-lo, mas não ia adiantar nada. Logo que houvesse a redemocratização a Justiça restabeleceria os privilégios, sob o manto do direito adquirido.
Hoje, com os penduricalhos, um juiz substituto iniciante pode ganhar salário maior do que um juiz do Supremo, que recebe R$ 33,7 mil mensais. O dispositivo constitucional para coibir essas distorções salariais até já existe e está em vigor duplamente, contemplado em dois dispositivos. Um deles é o artigo 17 das Disposições Transitórias da C.F.: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
O texto constitucional é claríssimo, imune a duplas interpretações, mesmo assim o Supremo fez com que virasse uma lei tipo vacina, “que não pegou”.
REFORÇO LEGAL – Preocupados com o descumprimento da norma constitucional, os parlamentares aprovaram a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso XI do artigo 37  passou a vigorar nos seguintes termos: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
MAIS UMA PROIBIÇÃO – E a mesma Emenda Constitucional 41, em seu artigo 9º, reforçou a caça aos marajás: “Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

O Congresso merece aplausos – atuou muito bem, não deixou a menor possibilidade de dúvida. Mas o Supremo, para facilitar o corporativismo dos juízes, abriu as pernas (desculpem a clareza da argumentação, mas é necessário) e permitiu que a Constituição fosse deflorada pelos penduricalhos corporativistas, que imediatamente se reproduziram nos três Poderes.



































extraídadetribunadainternet

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