, por César Dario Mariano da Silva O Estado de São Paulo
A maior conquista contra a impunidade em 2016 foi a possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória. Sem ela, os criminosos poderosos riam da Justiça porque conseguiam protelar indefinidamente o trânsito em julgado da condenação e, muitas vezes, obtinham a prescrição.
Vejam-se, a propósito, alguns notórios políticos que até hoje não sabem o que é cumprir pena, muito embora já tenham sido condenados em primeiro e em segundo grau.
Vejam-se, a propósito, alguns notórios políticos que até hoje não sabem o que é cumprir pena, muito embora já tenham sido condenados em primeiro e em segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal flexibilizou o princípio da presunção de inocência, seguindo a legislação e jurisprudência de países democráticos, que não exigem o término de todos os recursos para executar sanções de natureza penal. Podemos citar como exemplos a França, a Alemanha, o Canadá, a Espanha, a Inglaterra, Portugal, Argentina, dentre outros. Aliás, não temos conhecimento de nenhum país no mundo em que haja necessidade do esgotamento de todos os recursos para o começo da execução da pena.
O processo não pode se eternizar. Sua finalidade na seara processual penal é a aplicação de uma sanção, devendo, para tanto, serem observados princípios e normas sem as quais surge o arbítrio.
No entanto, não é possível um processo demorar anos a fio para chegar ao seu final e, só a partir desse termo, começar a execução da pena. Foge à razoabilidade a interposição de uma enormidade de recursos protelatórios quando já reconhecida a materialidade e a autoria delitiva.
A própria Constituição Federal prevê o direito a um processo célere, ou seja, que tenha termo razoável.
A partir do julgamento em segundo grau de jurisdição não se faz mais possível o reexame das provas, a teor das Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. Assim, estando reconhecidas a autoria e a materialidade, inexiste sentido em não ser iniciada a execução provisória das sanções, lembrando que os recursos extraordinário e especial não possuem, em regra, efeito suspensivo, que poderá ser pleiteado nos termos do § 5º do artigo 1029 do Código de Processo Civil.
Esse é o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que contou com o voto do ministro Teori Zavascki (6×5).
Com a trágica morte do ministro dar-se-á a nomeação de outro e poderemos ter a mudança dessa posição ou a sua manutenção.
Esperamos sinceramente que a escolha recaia sobre alguém que tenha a sensibilidade de ver que a sociedade não mais aguenta a impunidade, notadamente dos poderosos que podem contratar excelentes e caros advogados, que sabem como eternizar um processo.
*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Penal pela ESMP/SP. Professor universitário. Autor de diversos livros, dentre eles Manual de Direito Penal, Estatuto do Desarmamento e Provas Ilícitas, pela Editora Juruá.
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