Jornalista Andrade Junior

quarta-feira, 30 de julho de 2014

ARBITRARIEDADES DA CNV

#vamosmudarbrasilia

A Instituição será maculada, violentada e conspurcada diante da leniência de todos aqueles que não pensam, não questionam, não se importam, não se manifestam”
Gen Marco Antonio Felício da Silva
Entre as arbitrariedades praticadas pela Comissão Nacional da Verdade, inclusa a de não cumprir o que estabelece a própria lei que a instituiu, buscar a verdade histórica construída pelos antagonistas de então e não por um só lado, está a ameaça de conduzir a força os militares que se recusarem a comparecer, mediante convocação da mesma, para prestar depoimentos sobre possíveis crimes dos quais tenham participado no passado ou deles tenham conhecimento. A agravar, não cabe a tal comissão o poder legal de investigar qualquer cidadão por possíveis e pretensos crimes cometidos, pois, não tem ela, legalmente, caráter jurisdicional, próprio dos juízes, ou persecutório, próprio da Polícia Judiciária.
De mais a mais, ainda que não vigorasse a Lei de Anistia, se crimes ocorreram, praticados no passado por militares, durante a luta armada, iniciada pelas organizações subversivas comunistas, eram eles agentes do Estado, militares então em serviço ativo, devendo a Instituição Militar a que pertenciam e, ainda, pertencem, mesmo que reformados, responder inicialmente por tais pretensos crimes, crimes esses de natureza militar e como tal da competência da Justiça Militar.
O atual presidente da CNV, buscando a luz dos holofotes da Imprensa, mal que acomete os seus integrantes, tripudiando sobre velhos militares, sem qualquer reação de quem de direito, afirma que o atual Ministro da Justiça está sintonizado com a ameaçadora decisão de conduzir a força os militares que, se convocados, se recusarem a comparecer perante tal comissão, transformada em verdadeiro tribunal de exceção. Mostra total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, pois, a vontade política de um ministro não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico legal.
Assim, o Juiz federal Edilberto Barbosa Clementino, da Terceira Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, negou pedido da CNV, interposto pelo MPF, para determinar a condução coercitiva de convocados pela CNV. O Juiz afirma que a lei que criou a CNV não possui dispositivo expresso para determinar a condução coercitiva daquele que falta à convocação para depoimento, o que impediria decisão nesse sentido. Há que ressaltar, que a Polícia Federal não pode deter e conduzir, mediante vara, militar do Exército, ainda mais mediante ordem ilegal.
Invoca, ainda, o Presidente da CNV o Código Penal, “Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
Há que enfatizar que o crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.
Pergunta-se: Qual ordem legal está sendo desobedecida já que a malfadada comissão não tem poder jurisdicional ou persecutório?
 Não podemos deixar de observar que a pessoa que exerce uma função pública – caso dos integrantes da CNV – deve se ater rigorosamente ao que possibilita o texto legal, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa.
O escabroso em todo esse imbróglio é o gritante silêncio obsequioso, que ensurdece e agride a todos aqueles militares que participaram da luta armada, arriscando a vida em prol da liberdade que, hoje, dela usufruímos, na contramão da verdadeira História, na medida em que a lei e a Instituição são flagrantemente vilipendiadas e antigos camaradas abandonados a própria sorte em nome da reconstrução de uma estória que não passa de revanchismo odioso.

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