por Carlos Velloso O Estado de S.Paulo
Em artigo publicado pelo Estado (19.02.2016),
anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países
de boa prática democrática. No Brasil, essa era a regra, até quando o
Supremo Tribunal reformulou a jurisprudência. Votei, no caso, em 2005,
mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não
estava na Casa.
A ministra Ellen Gracie, que votara pela manutenção da jurisprudência,
registrou que, em pesquisa que fizera no direito comparado, verificara a
inexistência da exigência do trânsito em julgado para a execução da
condenação confirmada no 2.º Grau. A exigência, portanto, inaugurada a
partir de 2006 ou 2009, era uma jabuticaba bem brasileira. Convém
esclarecer que a presunção de não culpabilidade é consagrada por países
civilizados, como os Estados Unidos, Espanha, Portugal, França e muitos
outros. Todavia, em qualquer deles o princípio não impede o início da
execução da sentença penal.
Agora, tenta-se, numa interpretação gramatical, puramente semântica,
voltar ao tema, voltar ao breve momento – 2009 a 2016 – em que a
interpretação literal, puramente semântica, extensiva, teve lugar,
realizando o “paraíso” de alguns.
Certo é que a execução da sentença condenatória, após o julgamento em
2.ª Instância, é acertada. É que os recursos que podem ser apresentados a
partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A
presunção de não culpabilidade estaria, no mínimo, fortemente abalada,
certo que se trata de presunção e não de certeza.
O que deve ser dito é que a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º,
LVII) não implica, só por só, impedimento da execução penal. É que
dispositivos constitucionais não se interpretam isoladamente e sim no
seu conjunto. O que a Constituição garante é o duplo grau de jurisdição,
ou o contraditório e a ampla defesa, com os recursos assegurados na lei
processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordinário não
têm efeito suspensivo.
Interpostos os recursos especial e extraordinário, ocorrendo os
pressupostos da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser
concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em
julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a
regra.
Certo é que o entendimento no sentido de se aguardar o trânsito em
julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode
levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da
credibilidade do Judiciário.
*ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
(UNB) E DA PUC/MG.
extraídaderota2014blogspot
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