Ives Gandra da Silva Martins:Folha de São Paulo
Tive a oportunidade, durante os trabalhos constituintes e a preparação
dos comentários à Constituição, com meu saudoso colega Celso Bastos, de
participar de audiências públicas e de discutir com numerosos
constituintes a necessidade de independência dos Poderes, com autonomia
assegurada para suas funções.
Em palestras, programas de televisão e rádio, artigos para jornais,
estudos doutrinários e, principalmente, nos contatos com Ulysses
Guimarães e Bernardo Cabral, foi-se conformando minha opinião sobre o
novo modelo de lei maior e o perfil dos três Poderes.
Asseguradas pelo artigo segundo da Constituição, a autonomia e a
independência foram respeitadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal)
durante vários anos, até que uma rápida modificação da composição da
corte, em poucos meses, alterou esse posicionamento.
A partir de 2003, com os presidentes do PT, chegaram à suprema corte
inúmeros ministros -hoje, oito dos 11 magistrados foram indicados por
petistas.
Desde que lá sustentei pela primeira vez, em 1962, o Supremo não sofrera
mudanças bruscas, de tal maneira que qualquer novo integrante
adaptava-se rapidamente ao espírito próprio do colegiado, prestigiando
sua jurisprudência.
Dizia-se, então, que a Justiça fazia-se nas instâncias inferiores, cabendo ao Pretório Excelso dar estabilidade às instituições.
Por essa razão, sempre foi uma corte de legisladores negativos, ou seja,
voltada a não dar curso às leis inconstitucionais, respeitando os
Poderes políticos em sua função legislativa. De resto, foi o que ficou
definido no artigo 103 da Lei Suprema -tanto que, nas ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão, quando o Congresso omite-se
inconstitucionalmente, não pode a suprema corte legislar, mas apenas
solicitar ao Poder Legislativo que produza a norma.
A rápida mudança, todavia, de sua composição e a introdução da TV
Justiça, que permitiu o acesso de círculos não jurídicos às discussões
nos tribunais, tornaram o STF um protagonista além de suas próprias
fronteiras, passando de legislador negativo para positivo.
Assim, legislou sobre fidelidade partidária, eleição de candidatos
derrotados para substituir governadores afastados, alargamento de
hipóteses de união estável para pessoas do mesmo sexo, instituição da
impunidade para o aborto eugênico, culpabilidade sem trânsito em
julgado, com encarceramento nas ações penais antes da decisão final,
assunção de funções exclusivas do Legislativo para afastamento de
parlamentares e definição de regimentos internos do Legislativo, quando o
seu próprio regimento interno é intocável, além de outras intervenções
normativas de menor impacto.
Tenho, reiteradamente, declarado admiração aos 11 ministros da suprema
corte, mas nem por isso, muito mais velho que eles, sinto-me confortável
em vê-los, poder técnico que são, transformarem-se em poder político.
Creio que esse protagonismo crescente resulta em insegurança jurídica e,
ao invés de ser, como era no passado, uma corte que garantia a
estabilidade das instituições, por mais que sua intenção seja essa,
termina por trazer um nível de instabilidade maior, visto que contra a
lei inconstitucional pode-se recorrer ao Judiciário, mas contra a
invasão de competências não há a quem recorrer.
invasão de competências não há a quem recorrer.
Creio que valeria a pena a reflexão, não só por parte dos eminentes
juristas que compõem a máxima instância mas também de professores,
doutrinadores e operadores de direito, sobre se o momento não é de
retornar-se a efetiva autonomia e independência dos Poderes, nenhum
deles invadindo seara alheia, valorizando-se, assim, o artigo segundo da
Lei Suprema.
Para mim, o Supremo não é um "legislador constituinte", mas, pelo artigo 102, exclusivamente um guardião da Carta da República.
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