EDITORIAL FOLHA DE SP
Com o apoio da teoria dos jogos, embutida no sistema de delações premiadas, procuradores têm conseguindo revelar os meandros dos esquemas de propina. De forma inédita, condenam-se dirigentes de grandes empreiteiras, enquanto políticos de alta patente se tornam alvo de investigações.
Como seria de esperar, forças poderosas mostram-se dispostas a pôr freio nas operações. Atuam tanto nas sombras -onde, ao que parece, têm fracassado- quanto à luz do dia, por meio de projetos destinados a modificar as leis em vigor.
Se transações escusas merecem apenas a firme repulsa da sociedade, as iniciativas legislativas por vezes suscitam debates oportunos.
Discutem-se, em resumo, três pontos: fixar prazo de 45 dias para o delator apresentar provas documentais; proibir colaboração de quem estiver preso; revogar o segredo de justiça (ou até anular) de delações que vazem para a imprensa.
Não se ignora que o sistema de colaboração premiada dá margem a abusos, e os dois primeiros aspectos tocam em questões sensíveis.
É preciso cuidar para que os delatores não relatem à Justiça meras fofocas ou, pior, exercícios de imaginação interessada. Exigir que os depoimentos se façam acompanhar de elementos concretos é mais que necessário.
Ocorre que nem tudo comporta provas documentais. Se o réu não entregar indícios materiais, mas apontar o caminho para que os investigadores os obtenham, terá feito contribuição relevante. Regras muito rígidas poderiam inviabilizar apurações promissoras.
Quanto à sugestão de proibir delação de presos, trata-se de remédio que só à primeira vista parece adequado. Sabe-se que a Justiça brasileira abusa das detenções cautelares, o que torna ponderável a suspeita de que alguns procuradores se valham do encarceramento processual para forçar a colaboração de investigados.
Ocorre que a delação é antes de tudo arma da defesa. Os indivíduos mais comprometidos com os esquemas escolhem contar tudo o que sabem em troca de uma redução de pena. Negar-lhes essa possibilidade equivale a privá-los de um direito -e, como desdobramento, significa manietar a apuração.
Sobre depoimentos "vazados" há pouco a dizer, pois a proposta carece de sentido. A publicação do conteúdo de uma delação não compromete sua qualidade, não havendo motivo para alterar seu status jurídico -se há prejuízo, aliás, é para a investigação, que nesses casos perde o elemento surpresa.
É fundamental zelar para que as delações premiadas não se convertam numa máquina de produzir denúncias irresponsáveis, mas desse esforço não pode resultar a mutilação de um mecanismo tão valioso no combate ao crime.
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