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Conforme o acórdão, lavrado no dia 10 de julho, a autora trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso, ela comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também viajava ao interior do estado.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TJ-RS, a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que, comprovadamente, acarretou no fim do seu casamento. Os desentendimentos com seu marido, segundo a defesa da trabalhadora, foram gerados pelo "excesso de ausência".
O relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, ao embasar o seu voto, citou a doutrina do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) abarca toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um ‘‘vazio existencial’’, ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
O desembargador também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS)
fonte - conjur
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