por Aloísio de Toledo César O Estado de S.Paulo
O julgamento da apelação do ex-presidente Lula da Silva da sentença dada pelo juiz Sergio Moro, previsto para o dia 24 de janeiro, encerra a possibilidade pouco provável de absolvição. Muito embora os petistas aleguem o contrário, o experiente magistrado entendeu haver indícios claros e até mesmo prova de recebimento de dinheiro sujo vindo da Petrobras, na forma de propina, para a reforma do apartamento no Guarujá.
A expectativa mais plausível, portanto, é de que seja mantida a sentença, com as consequências previstas na legislação penal e processual penal. O País divide-se na torcida e nas opiniões: será preso e encarcerado? Será inocentado?
Talvez nunca um julgamento tenha provocado tanta expectativa como esse, porque o seu desfecho poderá influir no destino do Brasil por anos seguidos.
Apesar de o contumaz mentiroso estar com a imagem seriamente abalada, ele tem apoio de uma massa de seguidores dispostos a fazer a pior das badernas caso a decisão seja mesmo de confirmação da condenação.
Apesar de o contumaz mentiroso estar com a imagem seriamente abalada, ele tem apoio de uma massa de seguidores dispostos a fazer a pior das badernas caso a decisão seja mesmo de confirmação da condenação.
O Partido dos Trabalhadores já apresentou uma clara ameaça ao afirmar, por intermédio de seu diretório nacional, que poderá haver “uma rebeldia popular” se a sua candidatura for barrada. Essa ameaça leva à previsão de bagunças em São Paulo e no Rio Grande do Sul no dia e logo após o julgamento, mas certamente não influirá no ânimo dos julgadores.
Se for mantida a condenação, a legislação em vigor prevê a hipótese de encarceramento, contida no artigo 33, a, do Código Penal: “O condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.
Ora, Lula foi condenado por Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão, significando que, mantida a decisão, ele não fará jus a regime aberto ou semiaberto. No julgamento do dia 24 de janeiro, havendo condenação, o desembargador relator deverá expedir o mandado de reclusão.
A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 52 o regime disciplinar diferenciado, que poderá abrigar presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade. Mas o entendimento majoritário entre juízes a respeito dessa disposição legal é a de ser vaga e genérica, colidindo com o princípio da legalidade. Todo dispositivo legal que imponha restrições à liberdade precisa ser necessariamente exato e delimitado, mas, de qualquer forma, essa é uma possibilidade que estará aberta aos julgadores.
O julgamento está previsto para o dia 24 de janeiro, porém é muito provável que os advogados de Lula peçam adiamento por uma semana, para a realização de sustentação oral. Esse é um expediente corriqueiro na advocacia e somente em hipóteses especialíssimas a magistratura o indefere.
Se for concedido o adiamento, a sessão de julgamento ficará para o dia 5 de fevereiro, ou seja, uma semana antes do carnaval. A alegação da defesa de Lula de que o tribunal gaúcho apressou o julgamento por questões políticas, com o propósito de excluí-lo da disputa sucessória, é compreensível diante da falta de argumentos exclusivamente jurídicos que possam modificar a decisão de Sergio Moro.
Quando os autos de primeira instância são objeto de recurso às Cortes superiores, como no caso em foco, é imediata a distribuição, por sorteio, a um dos desembargadores, que passa a ser o relator da ação. Ele estuda o processo, forma a sua convicção e o envia ao revisor, marcando a data para o pôr em pauta, oportunidade em que os três componentes da turma julgadora externam o seu juízo, em solenidade pública. O presidente da mesa, se quiser, pode autorizar a presença da imprensa na sala de julgamento, bem como determinar aos órgãos de segurança os cuidados necessários para ser mantida a ordem.
O ex-presidente Lula deverá estar presente e isso leva à previsão de radicalismos fora do tribunal, ao estilo petista, bastante conhecido. As repetidas afirmações de que houve “apressamento” do julgamento por motivos políticos soam como um chamamento aos aliados de Lula para que estejam presentes e mostrem seu inconformismo, certamente com muito trabalho para a polícia.
Quando julga um processo, o juiz tem em mente não a pessoa, ou a sua importância, mas tão somente o fato delituoso. A Constituição federal não deixa dúvidas de que todos, mesmo Lula, que se julga acima de tudo, são iguais perante a lei e merecem o mesmo tratamento.
Não poderia a Corte agravar a penalidade imposta ao réu em primeiro grau, mas como o Ministério Público também recorreu, pedindo majoração da pena, isso é possível. Tem-se pela frente, portanto, a possibilidade não só da confirmação da condenação, como também de aumento da penalidade.
Se não houver divergência entre os três desembargadores, todos favoráveis à condenação, será possível e necessária a imediata expedição de mandado de recolhimento do réu à carceragem, após os embargos de declaração (prazo de dois dias).
Esses embargos precisam estar circunscritos às hipóteses de ambiguidade do acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso raramente prospera e os advogados em geral o propõem apenas para o pré-questinamento previsto na Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal: “Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Não pode ser admitido recurso extraordinário se não houver o pré-questionamento.
Na hipótese de o acórdão condenatório se dar por maioria de dois, porque o terceiro teve outro entendimento, abrir-se-á ao réu a oportunidade de tentar modificar o julgado por meio dos embargos de declaração, se estiver presente omissão ou contradição. Ambiguidade e obscuridade só aceitam o aclaramento, jamais a modificação substancial do acórdão.
*Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi secretário da Justiça do Estado de São Paulo
extraídaderota2014blogspot
0 comments:
Postar um comentário