por Fernando Leal O Globo
A velocidade determinada pelos interesses da política encontra limites
no Direito. Mas qual é o limite neste caso? A redução do prazo,
alega-se, restringe o direito de defesa da presidente. O problema, no
entanto, não está nos cinco dias em si. O problema está, na verdade, na
atribuição de prazo diferente para dois presidentes em processo de
impeachment: Collor e Dilma. O que vale mais: a escolha do Supremo no
passado (o precedente do caso Collor) ou a opção política de hoje (a
aplicação de uma regra que vale para processos penais em geral)?
O Congresso até este momento parecia mais cauteloso na garantia das
oportunidades de defesa da presidente. E por boas razões. Quanto mais
espaço para a defesa, menos o Congresso arrisca desrespeitar uma
garantia constitucional. Com isso, torna menos provável a intervenção do
Supremo. Agora, porém, a comissão do Senado pode ter uma decisão
revista pelo presidente do STF. A resposta que será dada pelo ministro
Lewandowski deixará ainda mais claro o papel do caso Collor: foi um
precedente capaz de gerar orientações mais gerais para casos futuros, ou
uma manifestação isolada da Corte com efeitos limitados àquele caso?
Até o momento, o caso Collor tem sido invocado mais no primeiro sentido,
sobretudo no próprio Supremo. A opção por deixar a cargo do Senado a
admissibilidade e o julgamento do pedido de impeachment mesmo após
autorização da Câmara é apenas um exemplo de como o julgamento dos anos
noventa já moldou o atual processo. Mas, se a decisão do caso Collor já
foi aplicada em diversas fases anteriores do processo — ainda que não em
todas —, será que pode ser deixada novamente de lado? É possível
aplicar seletivamente um precedente?
Uma das encruzilhadas do ministro Lewandowski é justificar até que ponto
eventual decisão favorável ao prazo de cinco dias não afeta a força de
vinculação das decisões do tribunal que preside. Neste novo capítulo,
mais uma vez desafios jurídicos não se separam de questões
institucionais.
*Professor da FGV Direito Rio
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