Jornalista Andrade Junior

sábado, 4 de junho de 2016

‘Os desafios jurídicos e as questões institucionais’,

 por Fernando Leal O Globo

A disputa processual que acompanha o impeachment ganhou mais um capítulo. Agora os debates giram em torno dos prazos para a apresentação de alegações finais. A comissão do Senado quer aplicar a norma do Código de Processo Penal, que fixa o prazo de cinco dias para a apresentação de argumentos. A defesa da presidente, por sua vez, requer a aplicação do prazo de 15 dias fixado no caso Collor.

A velocidade determinada pelos interesses da política encontra limites no Direito. Mas qual é o limite neste caso? A redução do prazo, alega-se, restringe o direito de defesa da presidente. O problema, no entanto, não está nos cinco dias em si. O problema está, na verdade, na atribuição de prazo diferente para dois presidentes em processo de impeachment: Collor e Dilma. O que vale mais: a escolha do Supremo no passado (o precedente do caso Collor) ou a opção política de hoje (a aplicação de uma regra que vale para processos penais em geral)?
O Congresso até este momento parecia mais cauteloso na garantia das oportunidades de defesa da presidente. E por boas razões. Quanto mais espaço para a defesa, menos o Congresso arrisca desrespeitar uma garantia constitucional. Com isso, torna menos provável a intervenção do Supremo. Agora, porém, a comissão do Senado pode ter uma decisão revista pelo presidente do STF. A resposta que será dada pelo ministro Lewandowski deixará ainda mais claro o papel do caso Collor: foi um precedente capaz de gerar orientações mais gerais para casos futuros, ou uma manifestação isolada da Corte com efeitos limitados àquele caso?
Até o momento, o caso Collor tem sido invocado mais no primeiro sentido, sobretudo no próprio Supremo. A opção por deixar a cargo do Senado a admissibilidade e o julgamento do pedido de impeachment mesmo após autorização da Câmara é apenas um exemplo de como o julgamento dos anos noventa já moldou o atual processo. Mas, se a decisão do caso Collor já foi aplicada em diversas fases anteriores do processo — ainda que não em todas —, será que pode ser deixada novamente de lado? É possível aplicar seletivamente um precedente?
Uma das encruzilhadas do ministro Lewandowski é justificar até que ponto eventual decisão favorável ao prazo de cinco dias não afeta a força de vinculação das decisões do tribunal que preside. Neste novo capítulo, mais uma vez desafios jurídicos não se separam de questões institucionais.
*Professor da FGV Direito Rio
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