APÓIO RODRIGO DELMASSO DEPUTADO DISTRITAL 19123
Em países sérios, não se procura denegrir nem demonizar quem passa para o lado certo e ajuda a desvendar crimes e a colocar bandidos e ladrões na cadeia.
Nenhum país sério usa termo depreciativo e maldito para designar quem
coopera com a Polícia e a Justiça no desmantelamento de organizações
criminosas. Já no Brasil…
O ex-diretor de Abastecimento e Refino da Petrobras está, como se sabe,
fazendo chacoalhar as vigas mestras do governo com suas explosivas
declarações sobre um enorme esquema de corrupção dentro da estatal
fundado em propinas pagas por empreiteiros cujo resultado irrigava os
bolsos de políticos da base de sustentação do lulopetismo...
O objetivo de Costa, naturalmente, é obter vantagens (LEGAIS!) perante a
Justiça — no caso, tentar diminuir o tempo que passará na cadeia por
ser o operador do esquema além de, eventualmente, conseguir que parentes
– como filhas e genros — sejam exonerados do processo a que ele
responde. Mas ninguém duvida de que, com seu depoimento, do qual VEJA
desta semana adianta importantes pontos, o ex-diretor está prestando um
grande serviço ao país e aos bons costumes públicos.
E aí chegamos ao ponto deste post: cooperar com a Polícia, o Ministério
Público e a Justiça para obter redução da pena — e fazer com que
bandidos sanguinários chefes de quadrilhas, por exemplo, ou, como no
caso, ladravazes de dinheiro público sigam para a penitenciária —
recebeu, no Brasil, o pavoroso nome de “delação premiada”.
Não sei, não, se essa denominação não foi proposital, espalhada, nos
primeiros anos em que o instituto começou a vigorar, com o objetivo de
desmoralizá-lo. “Delação” é coisa feia, horrorosa. “Delator” — que é
como TODO MUNDO está chamando Paulo Roberto Costa — é qualificativo
enormemente depreciativo, é maldito, é razão generalizada, quase
universal, de desprezo por quem assume esse papel.
É uma rematada burrice, na melhor das hipóteses, qualificar como
“delator” criminosos que resolverm colaborar para que seja feita
justiça. Esse qualificativo ATRAPALHA a Justiça, INIBE possíveis
integrantes do crime organizado, por exemplo, que desejam mudar de lado
e, em troca de penas mais leves, ajudem a desmantelar quadrilhas e
colocar seus chefões atrás das grades.
Em outros países, os legisladores evitaram cuidadosamente tratar com esse qualificativo desmoralizante os colaboradores.
O principal exemplo foi a Itália, que aprovou legislação específica
para fazer frente à brutal onda de terrorismo de extrema esquerda e de
extrema direita desencadeado nos anos 70 — os chamados “Anos de Chumbo” —
e que prosseguiria ainda por parte dos 80, até sua eliminação pelo
Estado democrático.
Também no combate à Máfia e similares a República Italiana fez o mesmo,
e para ambos os casos surgiu a figura dos pentiti, os “arrependidos” —
pessoas que pertenceram a quadrilhas ou grupos terroristas e que, depois
de presas, resolveram “arrepender-se” e colaborar com as investigações.
O sistema legal os chama de collaboratori di Giustizia, ou seja,
colaboradores da Justiça.
A Colômbia, país imerso em virtual guerra civil há mais de meio século —
e cujas forças da ordem, felizmente, vêm esmagando aos poucos os
narcoguerrilheiros das chamadas “Forças Armadas Revolucionárias da
Colômbia” (Farc) — seguiu pelo mesmo caminho, obtendo grande êxito e
desencadeando operações extremamente bem sucedidas graças a
ex-terroristas que mudaram de lado e passaram a municiar o governo com
informações.
Lá, por lei, isso não é chamado de “delação”, mas de colaboración
eficaz con la Justicia. O “eficaz ” é exigência presente não apenas na
lei colombiana, mas em diversas legislações, por razões óbvias: a
cooperação precisa dar resultados para que o preso obter benefícios
legais.
Uma rara foto dos principais comandantes da narcoguerrilha das Farc:
Alfonso Cano (de barba), foi morto em novembro de 2011 com o auxílio de
réus colaboradores, o mesmo ocorrendo com “Mono Jojoy” (de boina preta,
em primeiro plano), em setembro de 2010. À direita, o fundador das Farc,
Manuel Marulanda, que teve morte natural em 2008 e foi sucedido por
Cano (Foto: El Tiempo)
No caso da Colômbia, ao lado de um serviço de inteligência militar
elogiado pelos Estados Unidos, foi essencial a colaboração de
ex-terroristas que mudaram de lado nas operações mais exitosas das
Forças Armadas contra o terror das Farc — entre outras, a localização e
morte, em seu superprotegido bunker na Amazônia colombiana, de um dos
mais carismáticos e também mais sanguinários, corruptos e cruéis
dirigentes terroristas, Victor Julio Suárez Rojas, o “Mono Jojoy”, em
setembro de 2010, e o golpe duríssimo que foi a morte pelas Forças
Armadas do líder supremo Alfonso Cano, pouco mais de um ano depois, em
outra operação militar na selva.
A burrice brasileira com a “delação” praticamente não existe em país
algum que mantenha instituto semelhante. Até em países menos
desenvolvidos como a Guatemala foi criada, por lei de 2006, a figura do
colaborador eficaz.
Para não falar, é claro, nos Estados Unidos, onde os acordos entre
criminosos e os promotores de Justiça são conhecidos em toda parte,
graças, sobretudo, ao cinema e às séries de TV. O instituto da
substantial assistance in the investigation or prosecution (ajuda
substancial na investigação ou no processo) beneficia réus ou presos já
condenados que cooperem com o governo — por meio do promotor — prestando
informações sobre co-réus, cúmplices ou outras pessoas alvo da mesma
investigação.
Curiosamente, no Brasil, o Código Penal, mãe de todas as leis
criminais, não confere nenhuma denominação pejorativa a quem coopera com
as investigações, como se pode ver no parágrafo único do artigo 159,
que trata do crime de extorsão mediante sequestro:
“§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá
sua pena reduzida de um a dois terços.”
A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (lei nº 9.807, de 13 de julho
de 1999) tampouco menciona “delação” ou delator, utilizando expressão
muito mais adequada ao referir-se, em seu capítulo II, a “reús
colaboradores”.
O mesmo se dá com a Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990), que prevê, no parágrafo único de seu artigo 8º, que “o
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de
um a dois terços”.
E por aí vai. A legislação, por meio de seus principais diplomas legais
que trataram do tema, NÃO denomina “delator” quem coopera, nem “delação
premiada” a cooperação com a Justiça em troca de minorar a pena do réu.
Quem passou a usar a expressão horrenda, depreciativa e que NÃO
ESTIMULA PESSOAS A MUDAREM PARA O LADO CERTO foram, portanto, juristas,
advogados, autoridades da própria Polícia e, claro, como sempre ocorre, a
imprensa. E, obviamente, aqueles que se vêem prejudicados com a
colaboração com a Justiça, ou seja, os bandidos e quadrilheiros.
Em poucas palavras, todos eles estão prestando um grande desserviço ao país e à causa da Justiça.
Fonte: Coluna do RICARDO SETTIFONTE BLOGDOSOMBRA
0 comments:
Postar um comentário