Tropeços da governança - WALTER CENEVIVA
O caminho para a efetividade do voto democrático não é fácil, mas é sempre melhor que o das ditaduras
Governança não foi palavra de emprego comum na língua portuguesa, até alguns anos atrás. Passou a ser usada no direito empresarial para definir a estrutura de comando da empresa. Daí foi transposta, nos estudos de ciência política e aceita para caracterizar o próprio governo ou a ação de governar.
Em inglês, o tradicional "Black's Law Dictionary" não incluíra "governance" no rol dos vocábulos aceitos pelo direito norte-americano ou inglês até os anos 70. Já o dicionário moderno de Bryan A. Garner, em 1995, aceita o termo. É o modo de dirigir um governo ou uma empresa, assim como em nosso país, do "Dicionário Jurídico" de Maria Helena Diniz.
A razão para incursionar por essa pesquisa se liga ao fato jurídico-político de que o ato de governar o país corresponde a dirigir a máquina estatal com qualidade e competência, marcadas por equilíbrio e imparcialidade. Afasta a má governança.
A alternância livre do poder político é essencial. A dignidade do equilíbrio depende, porém, de que conchavos, imediatamente posteriores à definição dos vitoriosos, não leve a recomposições e trocas espúrias, com adesões de segmentos do legislativo às posições do Executivo e, vez por outra, à "compreensão" pelo Judiciário de dubiedades dos vitoriosos em pleitos sucessivos.
As eleições brasileiras --do nível federal, ao estadual e ao municipal -- não deixam o eleitor tranquilo com o resultado das urnas ante as alterações decorrentes dos quocientes partidários. É frequente que o eleitor veja seu escolhido, com número superior de sufrágios, mas ser preterido por força dos coeficientes partidários.
A reavaliação das regras eleitorais é subordinada, quanto aos preceitos gerais, pelos arts. 18 a 30 da Constituição Federal e no referente aos partidos políticos, pelo art. 17. Os limites impostos à elegibilidade são sujeitos às normas do art. 14, aí incluído o voto secreto. Os preceitos da Carta Magna são regulados, especialmente pelo Código Eleitoral. Nesse campo há certo desencanto do povo, pois terminada a eleição (em todos os níveis) as promessas são passadas para o segundo plano e os "acertos", marcados por trocas de favores em que são poucos os aptos para atirar pedras ao telhado dos vizinhos.
Sabe-se que o aprimoramento do sistema não tem condição fácil de ser encaminhada. Sabe-se também que o presente momento não parece conveniente para o completo reexame das garantias da contagem justa nas eleições, a benefício do povo.
O progresso resultante do pleito eletrônico, legitimando quanto aos números, as escolhas (dos menores municípios à republica) deve ser completado, no campo de garantia da licitude do número de votos, para mais além dos conchavos pós-eleitorais.
Falou-se muito em plebiscito, referendo e iniciativa popular como procedimentos constitucionais para a efetividade da soberania do povo (art. 14 da Constituição, regulamentado pela Lei n. 9.709 de 1998). São úteis, mas devem ser objeto de longo esclarecimento do povo, para colher os efeitos benéficos que deles podem resultar.
O caminho para a efetividade do voto democrático não é fácil, mas é sempre melhor que o das ditaduras, quando subsistem apenas as manifestações dos detentores do poder, sejam eles quais forem.
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