Hoje em dia é cada vez mais comum o
funcionário levar pra casa um dispositivo móvel concedido pela empresa.
Mas poucos sabem que, em alguns casos, devem receber uma grana extra por
isso -- mesmo fora do horário de trabalho. Para saber mais sobre essa
remuneração extra, conversamos com o advogado Eduardo Maximo Patricio,
sócio da Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.
O
especialista esclaquece que “o uso do celular fora do trabalho pode
caracterizar hora extra caso o trabalhador seja chamado pelo empregador
para executar um serviço no local do trabalho ou por meio eletrônico”.
Isso significa que todos aqueles que ficam à disposição do empregador
mesmo após o expediente normal estão sujeitos ao adicional. Portanto, a
regra não funciona como o regime de sobreaviso -- que escala o
funcionário para o serviço em período de descanso, seja por qualquer
“instrumento telemático” ou informatizado.
A
Súmula 428 determina que só o fato de disponibilizar celulares e
notebooks aos colaboradores não caracteriza o regime de sobreaviso.
“Porém, quando o empregado é submetido a controle patronal, através
destes instrumentos, permanecendo em regime de plantão ou equivalente,
terá direito ao adicional”, garante Maximo. Segundo ele, o bônus deverá
ser pago junto com o salário e calculado da seguinte forma: um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que o trabalhador permaneceu à disposição.
O
melhor é que o uso de equipamentos eletrônicos, suas finalidades e
períodos de concessão sejam claramente determinados no contrato assinado
com a companhia. Maximo ainda lembra que “o direito poderá ser reivindicado junto do pagamento do salário”. Se você se encaixa no perfil e não ganha hora extra pelo serviço, está na hora tomar um café com o “poderoso” chefão.
0 comments:
Postar um comentário