EDITORIAL O ESTADÃO
Isso mudou e a palavra voltou a valer por seu sentido original. “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”, diz o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. O que era obrigatório passou a ser facultativo.
A nova lei, denominada de reforma trabalhista, fez nada menos do que respeitar o que está disposto na Constituição. Lê-se no artigo 8.º da Lei Maior que “é livre a associação profissional ou sindical”. No inciso V do mesmo dispositivo está claro que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Vários sindicatos em todo o País, no entanto, vêm tentando obter liminares na Justiça para que as empresas continuem recolhendo a contribuição sindical dos trabalhadores, garantindo-lhes, assim, a sobrevida de uma de suas principais fontes de receita. Livres da antiga cobrança obrigatória, muitos trabalhadores destinam o valor recebido por um dia de trabalho a outros fins mais proveitosos. Mal acostumados a viver em um mundo de fantasia onde muito dinheiro aparecia sem demandar grandes esforços, os sindicatos viram despencar suas receitas após a vigência da reforma trabalhista. Mas ao invés de se ajustarem à nova realidade, buscam guarida no Poder Judiciário.
Segundo um levantamento feito por advogados de associações de trabalhadores, ao qual o Estado teve acesso, já são 123 decisões judiciais favoráveis à cobrança obrigatória da contribuição sindical, sendo 34 em segunda instância. Que os sindicatos fossem às barras da Justiça pleitear a manutenção do pagamento do imposto já era esperado. Surpreendente é o fato de haver juízes no Brasil que afrontam um dispositivo legal redigido em português cristalino.
É importante ressaltar que os números são incompletos. O Poder Judiciário não tem um levantamento oficial sobre o tema. Sabe-se quantas liminares foram concedidas aos sindicatos nos últimos cinco meses, mas não há dados sobre as que foram derrubadas em instâncias superiores. No entanto, uma liminar que fosse concedida em favor de um sindicato já seria grave, posto que redação mais clara do que a do artigo 579 da CLT é impossível.
Os sindicatos têm se valido de um parecer da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) para ingressar na Justiça. Segundo o entendimento da associação, a contribuição sindical tem natureza de imposto e, portanto, só poderia ser modificada por uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi a reforma trabalhista. A questão é que o entendimento de um clube de juízes não tem qualquer valor legal. É tão somente uma opinião. O que vale nessa questão é a Lei n.º 13.467/2017.
O ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho diz que “a lei (reforma trabalhista) consagra o princípio constitucional de que a associação ao sindicato é livre. Portanto, não pode haver contribuição obrigatória”.
A validade da cobrança da contribuição sindical deverá ser resolvida pelo STF. Há 15 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em tramitação na Corte Suprema. Até lá, os sindicatos continuarão, por um lado, tentando driblar a lei por meio de decisões de suas assembleias “autorizando” a cobrança e, por outro, as empresas irão se valer das declarações expressas de seus funcionários contra a contribuição. No meio, o Judiciário fica como fonte de incertezas nesses tempos estranhos.
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