A inelegibilidade contida na Lei da Ficha Limpa é uma farsa
Não se discute que a grande vedete dessas eleições é a denominada Lei
da Ficha Limpa. Aliás, ela pretendeu atender aos anseios de mais de 1,3
milhões de assinaturas de eleitores brasileiros, o que representa mais
de 1% do eleitorado nacional. ...
Por outro lado, atendeu ainda à imprensa (tanto a chamada “nanica”
quanto a grande imprensa) que a “glamourizou” ao ponto de acreditar que
ela tivesse, realmente, o condão de impedir que criminosos contumazes
obtivessem condições de elegibilidade.
Também a maioria dos juristas da nação (mesmo os especializados em
Direito Eleitoral) proclamaram a sua crença na eficácia da novel
legislação, ainda que eventualmente demonstrassem certa indignação por
conta de eventuais violações ao principio de ampla defesa e do
contraditório.
Nada mais ingênuo, no entanto. Como ingênua, até, foi a indignação do
ilustre ministro Carlos Ayres Britto, atual Presidente do STF, quando,
acreditando nessa Lei, durante o debate do julgamento da Lei da Ficha
Limpa indagou se “uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do
Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se
apresentar como candidato?”
Na verdade o Congresso Nacional nada mais fez do que dar um “zignal”
em todos que acrediditavam na seriedade e sinceridade da citada lei. Se
bem examinado, por via de um processo hermenêutico adequado, ver-se-á
que mesmo os homicidas, os latrocidas, os estupradores, os ladrões,
ainda que com condenação mantida pelos Tribunais, continuam com a
possibilidade de se candidatarem a qualquer cargo eletivo.Como se pode
observar, a interpretação comum de que esses estariam inelegíveis,
decorre da má avaliação e interpretação equivocada do preceito
legislativo contido na alinea “e” do art 1º. da LC 135/10.
Senão, vejamos. O preceito aludido expressa, exatamente, que estariam inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
Tendo em vista que não se pode interpretar preceito que restringe um
direito inerente à cidadania (como é o de se apresentar candidato), de
forma elástica, é de se buscar, nesta hermenêutica, uma interpretação
estrita: é o que se contém no preceito e nada mais.
É evidente, por conseguinte, que há, no preceito invocado (alinea “e”
do art 1º. da LC 135/10) um trato duplo da matéria, no tocante à decisão
condenatória que levaria à inelegibilidade ... e sua incidência depende
do juízo prolator da decisão originariamente proferida. Significa dizer
que a premissa básica para buscar-se o sentido e o objetivo da norma,
seria a necessária distinção entre a decisão condenatória proferida por
juízo singular e a decisão condenatória prolatada (ou proferida) por
juízo colegiado - para dispensar-se, quanto a este último, o trânsito em
julgado.
A decisão condenatória, portanto, prolatada por órgão judicial
singular, ou de primeiro grau, remete, obrigatoriamente, à necessidade
de seu crivo pelo Tribunal ao qual cabe a reapreciação do julgado, em
virtude de sua função constitucional de órgão revisor.
Já a referência à decisão condenatória proferida por órgão colegiado
direciona, necessariamente, a compreensão de acórdão proferido em ação
penal originária, ou seja, a uma condenação obtida diretamente pelo
Tribunal, não em razão de sua função revisora, mas sim de sua
competência originária de julgamento, sem que tenha havido anterior
julgamento por qualquer instância antecedente.
Pontua-se, assim, que a única interpretação plausível para o citado
dispositivo da LC, é a de que somente existem duas formas de aplicação
do estatuído na alínea “e” do Inciso I, do Art. 1º. da Lei Complementar
64/90, quais sejam:
a) Os condenados em processos iniciados no juízo singular, somente não
teriam assegurada a sua condição de elegibilidade após o TRÂNSITO EM
JULGADO da decisão condenatória de primeiro grau; e
b) Os condenados em processos originariamente iniciados em órgão
judicial colegiado, já estariam inelegíveis desde a condenação na
aludida AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, não necessitando, portanto, do TRÂNSITO
EM JULGADO, para a sua eficácia.
E esse entendimento é facilmente obtido da própria redação da alínea
“e” em comento. Ora, ao estabelecer que estariam inelegíveis “os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, a lei criou uma duplicidade de situações. A
primeira, que se refere aos que forem condenados em “decisum” de
primeiro grau (cuja inelegibilidade somente ocorreria somente quando do
trânsito em julgado desta condenação originária), e a segunda daqueles
cuja condenação originária era obtida diretamente do julgamento do
Tribunal em ação penal originária (caso de prefeitos, deputados
estaduais ... e outros detentores de foro privilegiado).
E esta é a única interpretação possível, diante da dualidade de
situações previstas na lei. “condenados em decisão transitada em
julgado, ou proferida por orgão colegiado”. Afinal, é elementar que as
conjunções disjuntivas exprimem exclusão ou alternativa.
Como se verifica, o preceito legal é alternativo ou disjuntivo, tanto
que a lei se utiliza da partícula “OU” para definir as duas situações
distintas e excludentes entre si. O que significa dizer que a lei
pretendeu estabelecer, exatamente, o seguinte: “os condenados na
primeira instância somente estariam inelegíveis após o trânsito em
julgado, e os que fossem já condenados primevamente por órgão colegiado,
já teriam sua inelegibilidade tracejada a partir da própria
condenação”.
É óbvio que esta é a interpretação mais consentânea e adequada,
porquanto não se pode entender que a lei seja antinômica e contraditória
dentro do contexto de um mesmo preceito legal. D’outro lado não se pode
admitir que a lei contenha palavras inúteis. Ora, como se pode admitir
que a lei fale em “trânsito em julgado” e ao mesmo tempo mencione
“decisão proferida por órgão colegiado sem trânsito em julgado” ?. Se a
lei pretendesse tornar inelegível quem já tivesse condenação mantida por
órgão colegiado, teria mencionado a expressão “trânsito em julgado” em
sua parte inicial? Então a expressão “trânsito em julgado” seria
preceito inútil contido na lei? Então teriamos “palavras inúteis” na
Lei?
Se realmente a lei pretendesse inabilitar o que tivesse sua condenação
mantida por Tribunal, iria consignar “trânsito em julgado” quando se
referiu à condenação inicial? Então qual a utilidade desta expressão
“trânsito em julgado”? NENHUMA ? ... Obviamente que não.
A entender-se que uma mesma condenação ora necessite de “trânsito em
julgado” e ao mesmo tempo prescinda ou dispense o “trânsito em julgado”
então estariamos diante de uma aporia e de uma contradição dialógica
inexpugnável. É o mesmo que admitir-se que o “vivo esteja morto” e o
“morto esteja vivo”, ao mesmo tempo.
Seria admissível essa alteridade terminológica na Lei, e, pior ... num
mesmo preceito legal? ... Não! Entendemos que não, até porque se assim o
admitissemos, estaríamos admitindo a possibilidade de presenciarmos o
“mal vir de braços e abraços com o bem num romance astral”, para
parodiar o nosso saudoso Raul Seixas em sua famosa e melódica canção “O
Trem das sete”.
E, porquanto inadmite-se a possibilidade desta absurda “contradictio in
terminis” na disposição legal em comento, é que se busca resolver esta
aporia através de uma possibilidade interpretativa que seja mais
consentânea com a efetiva hermenêutica do texto legislado. E esta
possibilidade perpassa pelo exame do texto dentro de sua efetiva
conformação dialética.
O que a lei pretende dizer com “condenados em decisão transitada em
julgado, ou proferida por orgão colegiado”, finalmente? A única
hermeneutica plausível é, exatamente, a de que a lei quer dizer, no
preceito inicial, ou, seja, na parte inicial de seu preceito (condenados
em decisão transitada em julgado) que somente estariam inelegiveis
aqueles que, condenados em decisão de juízo singular, tivessem sido
atingidos pela pecaminosa “pecha” jurídica do “trânsito em julgado”
desta decisão condenatória. Já a segunda parte do preceito (ou proferida
por orgão colegiado), quer significar, exatamente, aqueles que tiveram
sua condenação diretamente lançadas por um Tribunal judicial, em virtude
de decisão tomada em ação penal originária.
Essa possibilidade interpretativa ainda mais se avulta se examinarmos
detidamente o preceito legal. Como se constata, a lei menciona:
condenados em decisão transitada em julgado, ou proferida por orgão
colegiado. Ora o que significa “proferida”? Seria o mesmo que
“mantida”?
Como se sabe o tribunal atua de duas formas no âmbito de suas funções
constitucionais: ora como orgão revisor (em sua competência recursal) ou
como orgão julgador (em sua competência jurisdicional originária). Na
primeira, enquanto órgão revisor, ele simplesmente dá ou nega provimento
aos recursos, ou seja mantém ou reforma as decisões da primeira
instância (competência derivada). Na segunda face de sua atuação, ele já
atua como órgão julgador de primeiro grau, dada a sua competência
originária para o julgamento dos beneficiários de privilégios de foro
especial. E, neste caso, ele profere decisões iniciais de condenação ou
absolvição, tal qual o faz o juiz de primeira instância.
Destarte, e fixados esses paradigmas atuacionais, poderíamos dizer que
com relação às condenações dos juizes de primeiro grau, o Tribunal
apenas mantém ou reforma aquelas decisões condenatórias. No entanto, em
relação aos processos de sua competência originária, o Tribunal profere
condenação ou absolvição. Assim, e já que proferir tem significado
diferente do vocábulo manter, tem-se como inarredável a percepção (aliás
bastante elementar), de que se a lei pretendesse dizer que estaria
inelegível aquele que teve seu recurso improvido pelo Tribunal em face
de ter mantido a decisão do juízo “a quo”, a lei não teria utilizado o
termo “proferida”, mas, sim, “mantida”. E, se a lei falou “proferida” é
porque quis estabelecer, exatamente, que se referia a decisão tomada
colegiadamente, em decisão colhida no exercício de sua atividade
jurisdicional penal originária e não no âmbito de sua competência
derivada.
Demais disso, é imperioso salientar que CONDENAÇÃO PROFERIDA é noção
DIFERENTE DE CONDENAÇÃO MANTIDA. Condenação proferida é decisão
originária e inicial. Decisão condenatória mantida é aquela que
presupõe necessariamente uma condenação originária até porque só se
mantém condenação que já foi anteriormente proferida. Portanto, é
decisão derivada e ulterior.
Seguindo a mesma trilha hermenêutica é de ser observado que quando a
lei (al. “a” do art 1º. da LC. 135/10) menciona “proferida por orgão
colegiado” a aludida preceituação legal pretendeu, exatamente,
estabelecer que a causa de inelegibilidade é sem dúvidas, a condenação
obtida originariamente no Tribunal e não aquela que resulta da
manutenção do decidido na instância de piso. Isto porque se
examinarmos o preceito numa dimensão lógica - e até mesmo teleológica -,
fica evidente que a terminologia “proferida” está correlacionada com o
termo “condenação” e não com o termo “decisão”.
Senão, vejamos o texto legal: “os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”. Ora,
nada mais evidente de que quando a lei fala em “proferida por órgão
judicial colegiado”, quer especificamente estabelecer: “os que forem
condenados, em decisão proferida por órgão judicial colegiado” e não os
que tiverem “mantida” a “condenação proferida por outro órgão”
jurisdicional de calibre inferior.
Qualquer outra interpretação desafia o bom senso ou a lógica do
razoável (logos de lo razonable) de que nos falava Recaséns Siches. Se
assim não fosse, a lei diria expressamente: “os que forem condenados e
cuja decisão seja mantida por órgão colegiado” ou ainda, (para os casos
em que a decisão viesse a transitar em julgado por falta de recurso da
sentença do juizo de primeiro grau): “os que forem condenados com
trânsito em julgado em única instância ou cuja decisão seja mantida por
órgão colegiado”
Finalmente, é de se concluir que se a lei assim não estabeleceu e
prescreveu que a inelegibilidade se daria em face de decisão
condenatória PROFERIDA por órgão colegiado, então a única resposta
possível (ou a única resposta correta de que nos falava Ronald Dworkin,
em sua obra “Levando os Direitos à Sério”), é a de que a mencionada
disposição legislativa quis exatamente vincular este caso de
inelegibilidade àquela situaçâo em que o candidato fosse condenado
originariamente por um Tribunal Judicial (TJ’s Estaduais – TRF’s - STM,
STJ, STF ) nos casos de sua competência julgadora originária.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que o Congresso Nacional
enganou a Nação, editando uma Lei que, aparentemente, atendia às
expectativas dos milhões de brasileiros signatários da proposta de lei
de iniciativa popular, mas, na verdade, construiu um belo engodo
legislativo que não há “salto triplo carpado hermenêutico”, (para se
utilizar, mais uma vez, de outra expressão do Ministro Carlos Ayres
Britto), que possa sustentar a idéia de inelegibilidade, em casos que
tais.
José Orlando Rocha de Carvalho
Professor Assistente de Direito Processual Civil da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado da Bahia (UNEB – Salvador).
Ex-professor da Universidade Estadual de Santa Cruz (BA). Mestre em
Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Procurador
Geral do Município de Camaçari. Autor dos livros: Ação Declaratória
(Forense); Teoria dos Pressupostos e Requisitos Processuais (Lumen
Juris) e Alimentos e Coisa Julgada (Oliveira Mendes).
Fonte: José Orlando Rocha de Carvalho*





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