Jornalista Andrade Junior

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

“Supremo Talibã Federal” faz escola (Alô, Guzzo!)

 Justiça confirma multa de RS 1,6 mil à moradora de condomínio flagrada duas vezes sem máscara

Mulher que reside em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, recorreu da sanção imposta em meio à pandemia, mas juíza manteve valor 'razoável, proporcional e exigível'

Wesley Gonsalves, O Estado de São Paulo


Uma moradora de um condomínio foi obrigada a pagar R$ 1.662,98 após ser flagrada, em duas ocasiões, caminhando sem máscara de proteção contra covid-19 dentro das áreas comuns de um prédio em Ribeirão Preto, a 310 km de São Paulo. Insatisfeita com a cobrança, a condômina recorreu à justiça para anular a penalidade, mas a 8ª Vara Cível do município decidiu manter o valor da multa.

De acordo com o processo, a condômina chegou a ser advertida por funcionários do prédio, mas não respeitou a obrigatoriedade do uso do equipamento, desrespeitando as normas condominiais aprovadas durante uma assembleia de moradores.

Diante da multa condominial, a moradora decidiu impetrar na justiça o pedido de nulidade da cobrança dos R$ 1.662,98, além de solicitar a condenação por danos morais do condomínio em que vive.

Ao analisar o recurso, a juíza Carina Roselino Biagi, entendeu que a aplicação da cobrança foi “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.

A magistrada ainda destacou que a postura da moradora, de andar sem o equipamento de proteção, colocou em risco a saúde dos demais condôminos. “A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por covid-19, dos demais condôminos”, afirmou Carina.

Sobre a indenização por danos morais, a juíza decidiu que não caberia acolhimento do pedido uma vez que a própria autora do recurso havia incorrido na conduta ilícita. “Os argumentos veiculados pelos autores acerca da necessidade de indenização por danos morais não merecem acolhimento, pois a requerente praticou conduta ilícita, logo, não poderá se beneficiar da própria torpeza. Ademais, não experimentou quaisquer violações aos seus direitos de personalidade”, determinou.

Além de ter que pagar a multa condominial, por conta da recusa ao pedido judicial, a moradora também terá que arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos ao recurso impetrado fixados em 20% da causa.









pubicadaeemhttp://rota2014.blogspot.com/2021/08/supremo-taliba-federal-faz-escola-alo.html

0 comments:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More