Jornalista Andrade Junior

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

"A suprema desordem social. Até quando?",

 por Renato Rodrigues Gomes - Mestre em Direito Público


Suponho que 99,99% das pessoas decentes desse país (intuitivo que não faço referência a defensores do tal esquerdismo ou progressismo) devem estar se perguntando: até quando a justiça brasileira, liderada pelo Supremo Tribunal Federal, continuará tentando fazer do Brasil o paraíso de marginais?

Até quando ministros do STF, fingindo para incautos, idiotas úteis e afins, que suas decisões são fundamentadas (conforme art.489,p.1.°, do CPC, e art.315,p.2.°, do CPP), vão permanecer alimentando o caos social, pela banalização de ilícitos e certeza da impunidade generalizadas?

Ao fato. Última novidade. Último escárnio institucional. Ou último deboche da cara de milhões de cidadãos e cidadãs residentes no país, que pagam os salários e incontáveis privilégios de onze servidores públicos que, cada um a seu modo, vêm acintosamente destroçando o sistema de justiça e testando, no limite, a tolerância da população de bem dessas atuais terras de ninguém: a segunda turma da corte suprema determinou que juízes deste Brasilzão-paizão analisem a possibilidade de soltar criminosos, presos preventivamente, que sejam "responsáveis" por crianças ou deficientes.

Recomendaram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Palavras de Gilmar Mendes, relator: "Tendo em vista a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pela Carta de 1988 às crianças e aos portadores de deficiência, julgo que a substituição da preventiva pela domiciliar deva ser a regra, em especial nas atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário.”

Tadinhos dos "pobrezinhos", "vítimas" da sociedade, não é? Precisavam dar "amor e carinho" a seus rebentos, mas, por razões independentes das próprias vontades, acabaram sendo infelizes nos furtos, roubos, estelionatos ou outras tentativas de expropriação do patrimônio alheio, perpetradas naquele momento Robin Hood em causa própria.

O "importante" era a "boa intenção", não é mesmo, amigo leitor, amiga leitora? Afinal, segundo uma tal "filósofa" fanático-esquerdista, o assalto - e delitos contra o patrimônio em geral - teria uma "lógica".

Pois é: os ministros da segunda turma revolucionária, de viés implicitamente subversivo, a "demonstraram": crimes são cometidos a bem dos cuidados com a prole. Porque, sem conseguir sustentá-la, o determinismo social impõe aos "dignos" pais presidiários o arriscar-se em mil e uma aventuras pelas searas da ilicitude.

Daí, como donos do "direito" e garantistas impunes da criminalidade e de mais um sem-número de vontades inconfessáveis e desconexas do bom direito, suas "excelências" dão-se ao desplante de implementar a "lógica" criminal-filosofal inconsequente.

Porém, há dois probleminhas. Primeiro. A tese garantista-bandidólatra que suas "excelências" pregam é inconstitucional, atentatória à ordem pública, senão criminosa. Segundo.

As duas premissas doutrinárias que sustentam o tal "garantismo penal" são completamente falsas: o determinismo social inexiste, sendo uma mera fantasia arbitrada na mente em desequilíbrio do "especialista"; e a finalidade principal da pena de prisão não é ressocializar o delinquente, para reinseri-lo no convívio da coletividade. Observemos inicialmente as premissas.

O que difere o ser humano de um animal irracional? O livre-arbítrio; o potencial para discernir entre o certo e o errado; a consciência. Por mais que as circunstâncias sociais joguem contra o indivíduo, sempre haverá oportunidades de atuação no campo do lícito, por mais sedutor que se mostre o custo-benefício material do ilícito.

Quando o contexto é por demais desfavorável, existindo espécies de pressão intolerável, ameaça insuportável ou coação irresistível, presumidamente estará incidindo alguma das causas legais excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal) ou de culpabilidade (em especial, a impossibilidade real de agir de modo diferente, na esfera do lícito).

Afora isso, não há como se ignorar o dever constitucional (CF,5.°,II) e legal (LINDB,3.°;CP,21) de autorresponsabilidade: se decidiu infringir regras basilares de conduta e de respeito ao próximo, que pague o preço.

Nunca é demais levantar a questão: por que será que a popularmente conhecida "vingança privada" é considerada crime (CP,345)? Exatamente porque uma das razões de existir do próprio Estado é assegurar às vítimas de crimes que as punições serão aplicadas aos marginais.

Por consequência natural, a finalidade primordial da pena aflora intuitivamente: retirar o criminoso do convívio social; puni-lo pela violência individual e pelo distúrbio social propositalmente causados, sem nenhuma justificativa legal; garantir aos cidadãos em geral que o sistema de direito funciona e é eficaz; dar uma satisfação para pessoas aviltadas, sinalizando-lhes que o judiciário é confiável, e uma mensagem para a população como um todo, de que o crime definitivamente não compensa.

Se o criminoso será ou não ressocializado, esta não é atribuição do direito, mas, sim, da psiquiatria e da psicologia.

Certamente, um bandidólatra vai dizer:

"Mas a lei de execução penal diz que a função da pena é 'integração social' (Lei 7210/84,1.°)."

Sim. Da mesma forma que o STF disse que homofobia é "crime" e que o inquérito do fim do mundo é "constitucional". Homofobia continua não sendo crime e o inquérito permanece nulo. A farsa tão só tem sequência, porque o Poder Executivo e o Congresso Nacional estão sendo coniventes, conscientemente ou não, via omissões ensurdecedoras.

Ou seja, não é porque o legislador socialista prometeu uma ressocialização normativa e naturalmente impossível dentro dos presídios, que, por isso, os juízes podem lavar as mãos e soltar todo mundo, de acordo com seu "entendimento", como se as penas de prisão não tivessem, verdadeiramente, fins constitucionais individualmente punitivos, socialmente pedagógicos, juridicamente ordenadores e emocionalmente tranquilizadores (CF,5.°,caput,II,XXXIX;60,p.4.°,IV;144).

Afinal, a segurança (no sentido de segurança cognitiva, como confiabilidade no sistema jurídico) é ou não é garantia fundamental (CF,5.°,caput), por ser expressamente vedado o exercício arbitrário das próprias razões (CP,345)? A segurança pública é ou não é dever do Estado (CF,144)? A obrigatoriedade personalíssima e constitucional de cumprir as leis é ou não é imposta a todos, por ser pressuposto inafastável de qualquer possibilidade de vida harmônica em sociedade (CF,5.°,II)?

O direito individual como cláusula pétrea (CF,60,p.4.°,IV) que prepondera é o da vítima do crime, o de ver aplicada a pena ao agressor que ofendeu sua integridade física ou patrimonial, ou o do marginal, o de ter a pena judicialmente abrandada ou mesmo indiretamente abolida, por mera ideologia do juiz, mascarada com tese doutrinária, inválida e subversiva da ordem pública? Aliás, existe esse direito individual concedido a criminosos por vontades de juízes "iluminados"?

Conclusão óbvia: com um sistema de "justiça" como o atual, arbitrário, disfuncional, usurpador de competências do executivo, do legislativo e - pasmem - da ciência médica, e destrutivo do estado de direito, jamais o Brasil será um país próspero, de Primeiro Mundo. Como o Brasil não está fadado à estagnação e ao fracasso, essa opressão judicial, que vem sendo imprimida intolerante e incansavelmente sobre o povo de bem, está com dias contados. A impermanência é lei da vida.

A propósito: quem sabe o desfecho dessa "fraudemia" já não seja previsível, após notória declaração politiqueira de um certo governador, com intenção real inconfessável, de querer impor à população uma vacinação compulsória de alto risco para a saúde individual, não seja a peça faltante para o encerramento da tragédia tupiniquim que beira o precipício? Aguardemos confiantes.

[Recomendo a leitura do excelente livro, "Bandidolatria e Democídio", escrito em coautoria por Diego Pessi e Leonardo Giardin. O fato de o "garantismo penal" reinar no sistema de justiça, mesmo após a divulgação do conteúdo dessa obra, denota veladamente que o maior problema do "direito" penal e processual penal brasileiro é de fundo moral (caráter) e psicológico, o que, por motivos óbvios, afeta diretamente a sua efetividade, confiabilidade e credibilidade.









publicadaemhttp://rota2014.blogspot.com/2020/10/a-suprema-desordem-social-ate-quando.html

0 comments:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More