Jornalista Andrade Junior

sábado, 22 de dezembro de 2018

FEMINISMO SÓ ATÉ A GRAVIDEZ - DE ACORDO COM O LEGISLADOR BRASILEIRO

por Júlia Schütt.

MANDACARU  - FOTO ANDRADE JR
As ideias devem “parar em pé”, como leciona o Professor Olavo de Carvalho. As ideologias, por outro lado, não se sustentam, pois não lastreadas em fundamentação lógica (ou melhor, como ensina Flavio Gordon, aquelas para as quais “a diferença entre realidade e versão desaparece”).
Cotas, empoderamento e representatividade femininas são termos que cotidianamente vêm sendo usados para “fazer demonstrar” o quanto a mulher está em “desvantagem” (really?!) diante do sexo masculino.
Ao que parece, todavia, sucumbiu o eco feminista diante da propagada - também ideologia - do desencarceramento em massa.
Do que se extrai da Lei 13.769/18 - publicada na data de ontem: a mulher é um ser menos censurável do que o homem.
ASSASSINAS, ESTUPRADORAS, LADRAS são empoderadas até a gravidez, quando subitamente se transformam, com o espírito maternal, em “bibelôs” e se tornam verdadeiramente beneficiárias da maior leniência em termos de progressão de regime de cumprimento de pena em âmbito mundial (a recordar que com o patamar de 1/6 de pena previsto como regra geral na Lei de Execução Penal nosso país já ocupava o primeiro posto em termos de “flexibilização punitiva”).
Parabéns, Brasil, aqui a mulher é empoderada para praticar crimes e a já criminosa é embalada no colo pelo cidadão de bem quando engravida.
Estes filhos que servirão de mais um instrumento ao delito serão as novas vítimas imediatas dessa mulher tratada de forma híbrida (conforme convém a cada ideologia no caso concreto) pelo democídio brasileiro.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

* Publicado originalmente no Facebook da autora, Promotora de Justiça.


























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