Testamento vital - MIGUEL REALE JÚNIOR
Em recente seminário na
Faculdade de Direito de Lisboa se abordou o tema do estranhamente
denominado "testamento vital", relativo às disposições antecipadas de
vontade pelas quais se veda a sujeição a tratamentos obstinados ou
inúteis quando em estado de saúde terminal. O conhecido jurista
português José Oliveira Ascensão iniciou sua palestra lembrando como é
difícil nos colocarmos diante das consequências de eventual derrame
cerebral ou desastre automobilístico que nos deixe em estado vegetativo.
Com efeito, mais facilmente estabelecemos disposições testamentárias patrimoniais, querendo abraçar a vida depois da morte, para comandar o destino e a fruição de nossos bens, estendendo nosso poder de decisão para após a entrada no reino dos mortos. Mais difícil, porém, é enfrentarmos a possível realidade de desgraça em vida que nos leve a um estado de inconsciência. Para Sartre, a vida seria uma desconversa diante da morte inexorável. Viver a pensar a morte levaria a abdicar do gosto pela vida, razão por que fazemos de conta que não ocorrerá. Mas, mais do que a morte, afastamos com maior vigor de nossa mente a probabilidade da desgraça de doença terminal que nos prostrará inconscientes. Imaginar essa hipótese, todavia, passa a ser preciso, pois a arte médica consegue prolongar artificialmente a vida sem consciência, impondo-se a necessidade de anteciparmos decisões para fazer prevalecer nossa vontade quando incapacitados para expressá-la, nomeadamente no sentido de não querer uma vida vegetativa.
Como já mencionei em artigo anterior, surgiu em abril de 2010 o novo Código de Ética Médica, que no artigo 41, parágrafo único, diz: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnosticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal", deixando de adotar medidas terapêuticas inúteis, especialmente se contrariam a vontade e a autonomia do doente.
A questão agora é relativa às disposições antecipadas de tratamento, visando a suprir precavidamente a hipótese de o declarante se tornar incapacitado, cabendo saber quais as condições para reconhecimento da validade e eficácia de tais manifestações de vontade.
Em Portugal foi editada no ano passado a Lei n.° 25, regulando detalhadamente a matéria, enquanto no Brasil apenas veio a lume em 2012 a Resolução n.° 1.995 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Pela resolução, em face da relevância da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, reconhece-se válido o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de se expressar, livre e autonomamente.
Avancini, Fernandes e Goldim, em artigo na Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (2012, n.° 32, págs, 358-362), bem destacam que a prevalência da vontade do paciente não significa uma destituição da autoridade do médico, mas sim "O reconhecimento de compartilhamento, de corresponsabilidade no mútuo reconhecimento de uma co-presença ética na relação médico-paciente Estatui também a resolução que nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar o médico levará em consideração as diretivas informadas pelo representante designado para tal fim pelo doente. Essas diretivas antecipadas, diz a resolução, prevalecerão em face de qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, devendo ser elas registradas pelo médico no prontuário. Essa determinação torna o médico o certificador único da vontade expressa, não sendo exigida nenhuma outra forma de comprovação do desejo do paciente, exceto essa anotação no prontuário, que constitui delicada assunção de responsabilidade pelo médico.
A disciplina da resolução quanto ao conteúdo e à forma da diretriz antecipada de vontade é limitada e não poderia mesmo deixar de ser genérica, reconhecendo apenas a validade da manifestação feita pelo paciente ou por seu procurador ao médico que a certifica no prontuário. A previsão normativa reveste-se, portanto, de insuficiência e de risco para o médico.
Pode-se tomar, então, como fonte a lei portuguesa, para regular quem é capaz de dar a declaração - por exemplo, apenas a pessoa maior de idade, não interdita, reconhecidamente capaz de dar seu consentimento de forma livre e consciente. Cumpre também definir o objeto possível de tais declarações, exemplificadamente, a determinação de não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais ou a procedimento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico.
Quanto à forma, cabe saber se a declaração há de ser feita por instrumento público, se seria suficiente documento particular com testemunhas, se basta a explicitação da vontade por meio de redes sociais ou em e-mails para amigos. E como se resolve a hipótese de confronto entre o disposto pelo paciente e o dito pelo procurador quanto à adoção, por exemplo, da utilização de medicamento em fase de experimentação? É outra questão a ser disciplinada.
Por fim, cumpre limitar no tempo a eficácia da declaração, pois uma manifestação feita aos 18 anos não poderia prevalecer aos 30, fixando-se prazo de caducidade de cinco anos ou mais.
Para permanecer dono do próprio corpo mesmo inconsciente, sem riscos de conflitos éticos no exercício da medicina ou perante o Ministério Público, é de todo conveniente que a matéria seja objeto de lei, e não apenas de resolução do CFM, elaborando-se anteprojeto em discussão com médicos, juristas e especialistas em bioética.
Com efeito, mais facilmente estabelecemos disposições testamentárias patrimoniais, querendo abraçar a vida depois da morte, para comandar o destino e a fruição de nossos bens, estendendo nosso poder de decisão para após a entrada no reino dos mortos. Mais difícil, porém, é enfrentarmos a possível realidade de desgraça em vida que nos leve a um estado de inconsciência. Para Sartre, a vida seria uma desconversa diante da morte inexorável. Viver a pensar a morte levaria a abdicar do gosto pela vida, razão por que fazemos de conta que não ocorrerá. Mas, mais do que a morte, afastamos com maior vigor de nossa mente a probabilidade da desgraça de doença terminal que nos prostrará inconscientes. Imaginar essa hipótese, todavia, passa a ser preciso, pois a arte médica consegue prolongar artificialmente a vida sem consciência, impondo-se a necessidade de anteciparmos decisões para fazer prevalecer nossa vontade quando incapacitados para expressá-la, nomeadamente no sentido de não querer uma vida vegetativa.
Como já mencionei em artigo anterior, surgiu em abril de 2010 o novo Código de Ética Médica, que no artigo 41, parágrafo único, diz: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnosticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal", deixando de adotar medidas terapêuticas inúteis, especialmente se contrariam a vontade e a autonomia do doente.
A questão agora é relativa às disposições antecipadas de tratamento, visando a suprir precavidamente a hipótese de o declarante se tornar incapacitado, cabendo saber quais as condições para reconhecimento da validade e eficácia de tais manifestações de vontade.
Em Portugal foi editada no ano passado a Lei n.° 25, regulando detalhadamente a matéria, enquanto no Brasil apenas veio a lume em 2012 a Resolução n.° 1.995 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Pela resolução, em face da relevância da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, reconhece-se válido o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de se expressar, livre e autonomamente.
Avancini, Fernandes e Goldim, em artigo na Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (2012, n.° 32, págs, 358-362), bem destacam que a prevalência da vontade do paciente não significa uma destituição da autoridade do médico, mas sim "O reconhecimento de compartilhamento, de corresponsabilidade no mútuo reconhecimento de uma co-presença ética na relação médico-paciente Estatui também a resolução que nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar o médico levará em consideração as diretivas informadas pelo representante designado para tal fim pelo doente. Essas diretivas antecipadas, diz a resolução, prevalecerão em face de qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, devendo ser elas registradas pelo médico no prontuário. Essa determinação torna o médico o certificador único da vontade expressa, não sendo exigida nenhuma outra forma de comprovação do desejo do paciente, exceto essa anotação no prontuário, que constitui delicada assunção de responsabilidade pelo médico.
A disciplina da resolução quanto ao conteúdo e à forma da diretriz antecipada de vontade é limitada e não poderia mesmo deixar de ser genérica, reconhecendo apenas a validade da manifestação feita pelo paciente ou por seu procurador ao médico que a certifica no prontuário. A previsão normativa reveste-se, portanto, de insuficiência e de risco para o médico.
Pode-se tomar, então, como fonte a lei portuguesa, para regular quem é capaz de dar a declaração - por exemplo, apenas a pessoa maior de idade, não interdita, reconhecidamente capaz de dar seu consentimento de forma livre e consciente. Cumpre também definir o objeto possível de tais declarações, exemplificadamente, a determinação de não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais ou a procedimento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico.
Quanto à forma, cabe saber se a declaração há de ser feita por instrumento público, se seria suficiente documento particular com testemunhas, se basta a explicitação da vontade por meio de redes sociais ou em e-mails para amigos. E como se resolve a hipótese de confronto entre o disposto pelo paciente e o dito pelo procurador quanto à adoção, por exemplo, da utilização de medicamento em fase de experimentação? É outra questão a ser disciplinada.
Por fim, cumpre limitar no tempo a eficácia da declaração, pois uma manifestação feita aos 18 anos não poderia prevalecer aos 30, fixando-se prazo de caducidade de cinco anos ou mais.
Para permanecer dono do próprio corpo mesmo inconsciente, sem riscos de conflitos éticos no exercício da medicina ou perante o Ministério Público, é de todo conveniente que a matéria seja objeto de lei, e não apenas de resolução do CFM, elaborando-se anteprojeto em discussão com médicos, juristas e especialistas em bioética.
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