Jornalista Andrade Junior

domingo, 5 de maio de 2013

Testamento vital

Testamento vital - MIGUEL REALE JÚNIOR

O ESTADO DE S. PAULO -
Em recente semi­nário na Faculda­de de Direito de Lisboa se abor­dou o tema do es­tranhamente de­nominado "testamento vital", relativo às disposições anteci­padas de vontade pelas quais se veda a sujeição a tratamentos obstinados ou inúteis quando em estado de saúde terminal. O conhecido jurista português José Oliveira Ascensão iniciou sua palestra lembrando como é difícil nos colocarmos diante das consequências de eventual derrame cerebral ou desastre automobilístico que nos deixe em estado vegetativo.

Com efeito, mais facilmente estabelecemos disposições testamentárias patrimoniais, que­rendo abraçar a vida depois da morte, para comandar o desti­no e a fruição de nossos bens, estendendo nosso poder de de­cisão para após a entrada no rei­no dos mortos. Mais difícil, po­rém, é enfrentarmos a possível realidade de desgraça em vida que nos leve a um estado de in­consciência. Para Sartre, a vida seria uma desconversa diante da morte inexorável. Viver a pensar a morte levaria a abdicar do gosto pela vida, razão por que fazemos de conta que não ocorrerá. Mas, mais do que a morte, afastamos com maior vi­gor de nossa mente a probabili­dade da desgraça de doença ter­minal que nos prostrará incons­cientes. Imaginar essa hipóte­se, todavia, passa a ser preciso, pois a arte médica consegue prolongar artificialmente a vi­da sem consciência, impondo-se a necessidade de antecipar­mos decisões para fazer prevale­cer nossa vontade quando inca­pacitados para expressá-la, no­meadamente no sentido de não querer uma vida vegetativa.

Como já mencionei em arti­go anterior, surgiu em abril de 2010 o novo Código de Ética Médica, que no artigo 41, parágrafo único, diz: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuida­dos paliativos disponíveis sem em­preender ações diagnosticas ou te­rapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal", deixan­do de adotar medidas terapêuti­cas inúteis, especialmente se contrariam a vontade e a auto­nomia do doente.

A questão agora é relativa às disposições antecipadas de tra­tamento, visando a suprir precavidamente a hipótese de o declarante se tornar incapacita­do, cabendo saber quais as con­dições para reconhecimento da validade e eficácia de tais ma­nifestações de vontade.

Em Portugal foi editada no ano passado a Lei n.° 25, regu­lando detalhadamente a maté­ria, enquanto no Brasil apenas veio a lume em 2012 a Resolu­ção n.° 1.995 do Conselho Fede­ral de Medicina (CFM). Pela re­solução, em face da relevância da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, reconhece-se válido o conjunto de desejos, prévia e ex­pressamente manifestados pe­lo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que es­tiver incapacitado de se expres­sar, livre e autonomamente.

Avancini, Fernandes e Goldim, em artigo na Revista do Hos­pital de Clínicas de Porto Alegre (2012, n.° 32, págs, 358-362), bem destacam que a prevalên­cia da vontade do paciente não significa uma destituição da au­toridade do médico, mas sim "O reconhecimento de compartilha­mento, de corresponsabilidade no mútuo reconhecimento de uma co-presença ética na relação médico-paciente Estatui também a resolução que nas decisões sobre cuida­dos e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar o médico levará em consideração as diretivas in­formadas pelo representante designado para tal fim pelo doente. Essas diretivas anteci­padas, diz a resolução, prevale­cerão em face de qualquer ou­tro parecer não médico, inclusi­ve sobre os desejos dos familia­res, devendo ser elas registra­das pelo médico no prontuário. Essa determinação torna o médico o certificador único da vontade expressa, não sendo exigida nenhuma outra forma de comprovação do desejo do paciente, exceto essa anotação no prontuário, que constitui de­licada assunção de responsabi­lidade pelo médico.

A disciplina da resolução quanto ao conteúdo e à forma da diretriz antecipada de vonta­de é limitada e não poderia mes­mo deixar de ser genérica, reco­nhecendo apenas a validade da manifestação feita pelo pacien­te ou por seu procurador ao mé­dico que a certifica no prontuá­rio. A previsão normativa reves­te-se, portanto, de insuficiên­cia e de risco para o médico.

Pode-se tomar, então, como fonte a lei portuguesa, para regu­lar quem é capaz de dar a decla­ração - por exemplo, apenas a pessoa maior de idade, não in­terdita, reconhecidamente ca­paz de dar seu consentimento de forma livre e consciente. Cumpre também definir o obje­to possível de tais declarações, exemplificadamente, a determi­nação de não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais ou a procedi­mento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico.

Quanto à forma, cabe saber se a declaração há de ser feita por instrumento público, se se­ria suficiente documento parti­cular com testemunhas, se bas­ta a explicitação da vontade por meio de redes sociais ou em e-mails para amigos. E como se resolve a hipótese de confronto entre o disposto pelo paciente e o dito pelo procurador quanto à adoção, por exemplo, da utiliza­ção de medicamento em fase de experimentação? É outra ques­tão a ser disciplinada.

Por fim, cumpre limitar no tempo a eficácia da declaração, pois uma manifestação feita aos 18 anos não poderia prevalecer aos 30, fixando-se prazo de ca­ducidade de cinco anos ou mais.

Para permanecer dono do próprio corpo mesmo incons­ciente, sem riscos de conflitos éticos no exercício da medicina ou perante o Ministério Públi­co, é de todo conveniente que a matéria seja objeto de lei, e não apenas de resolução do CFM, elaborando-se anteprojeto em discussão com médicos, juris­tas e especialistas em bioética.

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