EXCELENTE ARTIGO QUE RECEBI VIA E-MAIL DE UM AMIGO LEITOR DO BLOG, DE AUTORIA DO CEL. GILBERTO J. SCHNEIDER.
Foco da Comissão da Verdade: discussão inútil
Causa
espanto a renitente discussão que tomou conta dos meios de comunicação
sobre o alcance das investigações a serem procedidas pela Comissão da
Verdade. A Lei 12.528/2011 que a institui e regula suas atribuições é
muito clara, ao estabelecer:
Art.
1º É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer
as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de
efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a
reconciliação nacional.
Ora,
a finalidade é esclarecer violações de direitos humanos praticadas em
determinado período a fim de garantir direito à memória e à verdade
histórica e promover reconciliação. Não há no texto legal exclusão de
qualquer violação ou autor, assim como não há atribuição judicante,
portanto não cabe à Comissão avaliar a eventual punibilidade do fato
para usar como critério discriminador da investigação. Presente violação
não devidamente esclarecida, deve então ser investigada.
O
direito à memória e verdade histórica certamente também não admite
parcialidade e exclusão. Pelo contrário, a história só pode ser
completa, ampla, contemplando todos os fatos e circunstâncias que são
sua própria essência, ou não teremos história e sim estórias. A própria
razão de ser da Comissão é justamente trazer à luz aqueles fatos ainda
não esclarecidos, portanto, excluir qualquer violação dos direitos
humanos praticada no período fixado contradiz o fundamento de sua
existência.
Reconciliação
nacional é um termo difícil de definir e de explicar seu sentido no
dispositivo legal citado. De qualquer forma, não se concebe qualquer
tipo de reconciliação em que se exclui do processo qualquer parte com
quem se quer reconciliar.
A
tentativa de descaracterizar algumas das violações de direitos humanos
ocorridas no período (mortes e mutilações de inocentes, entre outras)
afronta a inteligência dos brasileiros. Como dito anteriormente, não
está em questão a punibilidade dos atos e sim o esclarecimento de suas
circunstâncias e autoria. Ou será que o direito à vida, à segurança e
integridade dos inocentes vitimados pela esquerda não é direito destes,
ou, pior, não são estes tão humanos quanto os demais? O proclamado
direito à memória dos familiares das vítimas da esquerda não existe?
O
editorial assinado por Vladimir Safatle na Folha de São Paulo
(22/05/2012 – A2), em que este agride de forma desrespeitosa o Min.
Gilson Dipp, integrante da Comissão da Verdade, é exemplo claro dessa
visão distorcida. O articulista acusa o Ministro de “má-fé e
constrangimento de setores da esquerda”, diante da declaração deste de
que “toda violação dos direitos humanos será investigada”. Ora, o
Ministro apenas repetiu o que está cristalino na Lei que institui a
Comissão. Àqueles que, como Safatle, querem uma Comissão com outra
finalidade, não lhes é negado o direito de lutar democraticamente por
esse objetivo, mas assumindo sua posição, esclarecendo seus intentos e
respeitando a sociedade.
O
fato de ter sido vítima de violação de seus direitos humanos em algum
momento, não descaracteriza, nem exime ninguém da autoria de violações
dos direitos humanos de suas eventuais vítimas em outro momento. A morte
violenta de uma pessoa inocente é e sempre será uma violação ao seu
direito à vida, independente da motivação de seu algoz. Se as
circunstâncias que envolvem o fato podem oferecer explicações que o
justifiquem, ou excluam a reprovabilidade da sociedade ao seu autor, são
questões do campo da punibilidade que não anulam o direito à vida da
vítima e, portanto, precisam ser esclarecidas.
É
conhecido o adágio que diz que para todo fato existem sempre ao menos 3
verdades – a minha, a sua e a verdade. De qualquer forma, não se
concebe uma verdade histórica que não jogue luz sobre todos os fatos. Se
a verdade que se busca é a verdade histórica, nenhum fato ou
circunstância pode preliminarmente ser excluído, seja ele meritório ou
demeritório para qualquer dos envolvidos no fato histórico. Se não é
esse o objetivo da Comissão instaurada pela Lei 12.528/2011, que se mude
a Lei e/ou a designação da Comissão
Por
todos estes argumentos é forçoso concluir que a discussão sobre o
alcance das investigações da Comissão da Verdade é totalmente
injustificada e inócua.
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