JORGE BÉJA
Muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha autorizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal continua a dispor de forma contrária, ou seja, não o autoriza e só permite o casamento entre homem e mulher. Vamos explicar essa anomalia jurídica e suprema, que persiste e passou despercebida.
Foi em 5 de maio de 2011 que o plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, considerou incompatível com a Constituição, e por isso decretou a inconstitucionalidade e baniu do ordenamento jurídico nacional, o artigo 1.723 do Código Civil de 2002.
ARTIGO BANIDO – O dispositivo continha a seguinte redação: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”
A derrubada deste artigo 1.723 do Código Civil pelo STF, que expressamente mencionava o homem e a mulher como aptos a formarem a entidade familiar, foi possibilitada pelo argumento de que o referido artigo do Código Civil continha preconceito de sexo, enquanto que a Constituição Federal expressamente o vedava, por ser incompatível com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, assim estabelecido no item IV do artigo 3º da Carta Federativa:
“IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”,
NOS CARTÓRIOS – Foi por isso, então, que o STF permitiu (ou oficializou) o casamento entre pessoas do mesmo sexo. E em razão da resistência de cartórios do Registro Civil de todo o país, que se negavam, mesmo depois da decisão do STF, a registrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu, em 14 de maio de 2013, a Resolução nº 175, ordenando que os cartórios fizessem o registro, sem obstáculo e sem delongas, sob pena de sofrer punição.
Acontece que, não obstante o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 1.723 do Código Civil, a Carta Magna continua a indicar, expressamente, que apenas o homem e a mulher é que podem formar, é que podem ser os “cabeças” da entidade familiar. Só eles é que podem contrair casamento, um com o outro. E a previsão da Carta Magna não foi derrubada pelo STF. E nem poderia ser, porque incumbe ao STF guardar e defender a Constituição.
NÃO FOI GUARDIÃO – Nesse caso de casamento entre pessoas do mesmo sexo o STF não foi o guardião da Carta. Não a defendeu. E nem poderia modificá-la. Alteração na Constituição Federal só é possível por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC). Nem Medida Provisória pode ser utilizada para emendar a Constituição.
E a indicação de que casamento só pode ser firmado e celebrado entre o homem e a mulher continua expressamente previsto, vigente e válido no artigo 226, § 3º da Constituição Federal. A conferir:
“Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
PROTEÇÃO – É importante observar que o texto da Carta Fundamental fala em proteção do Estado, fala em homem e mulher, fala em entidade familiar e fala em casamento. Para que fosse constitucional o casamento entre pessoas do mesmo sexo seria necessário excluir este parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Ou substituí-lo por outra redação, tal como: “Para efeito de proteção do Estado é reconhecida, como entidade familiar, a união estável entre duas pessoas, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Assim como está, a Constituição prepondera sobre a decisão do STF que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Suprema Corte derrubou o preceito do artigo 1723 do Código Civil Brasileiro. Mas não guardou, não defendeu e não observou a expressa determinação do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, cujo Capítulo tem o seguinte título: “Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso”. Este não é um artigo homofóbico. Nada disso.
A pretensão é abordar questão relevante, do interesse e conhecimento de todos (e dos próprios ministros do STF), suscitar o debate, que é apenas jurídico e defender o Estado Democrático de Direito.
EXTRAÍDADETRIBUNADAINTERNET
0 comments:
Postar um comentário