Jornalista Andrade Junior

quarta-feira, 23 de março de 2022

'O inconstitucional bloqueio do Telegram',

 por Thaméa Danelon

No dia 17 de março último, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do funcionamento do canal de comunicação Telegram, sob o argumento de que seus representantes legais não estavam atendendo a determinação de bloqueio de canais do jornalista Allan do Santos no referido aplicativo e mensagens, dentre outros descumprimentos.


Segundo noticiado na imprensa, o Telegram não estava contribuindo com as investigações da Polícia Federal. Diante disso, o ministro determinou a suspensão de toda a atividade do Telegram no território nacional, decisão essa que, quando fosse cumprida, prejudicaria milhões de usuários brasileiros. Além disso, também foi determinado que pessoas físicas e jurídicas fossem multadas no valor diário de R$ 100 mil caso utilizassem subterfúgios tecnológicos para continuar com a comunicação em referido aplicativo.


O ministro do STF determinou que a providência fosse cumprida em cinco dias, mas, após dois dias, a empresa atendeu a determinação judicial. Assim, os serviços de comunicação através do Telegram não foram suspensos.


Entretanto, a decisão de Alexandre de Moraes não encontra base jurídica legal e nem constitucional, pois milhões de brasileiros que não são partes no inquérito policial onde a decisão foi proferida não poderiam ser afetados, pois decisões judiciais alcançam apenas as partes de um processo ou de uma investigação.


Nesse sentido, a referida determinação fere tanto o princípio da razoabilidade como da proporcionalidade, pois as decisões  judiciais devem se basear na lei, na Constituição e também nesses princípios. Contudo, após dois dias da referida decisão, noticiou-se que o Telegram atendeu à ordem judicial, e, por conta disso, a decisão do bloqueio foi revista.


Entretanto, é importante relembrar que o STF já se manifestou sobre a impossibilidade de suspensão dos serviços de comunicação através de aplicativos de mensagens em duas situações. A primeira ocorreu em 2016, quando o então Partido Popular Socialista (PPS) solicitou medida cautelar contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE), que bloqueou o aplicativo de comunicação WhatsApp. No mesmo, a juíza da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) também determinou medida semelhante. Essa segunda decisão foi cassada pelo ministro Ricardo Lewandowski.


Sobre este caso, o ministro Edson Facchin asseverou o seguinte: “a suspensão das atividades do aplicativo… não caberá para o caso de descumprimento de decisão judicial… mas para um quadro de violação grave do dever de obediência à legislação”. Disse também que a sanção deve observar a proporcionalidade, tendo sempre em conta o direito de usuário de não ter suspenso seu acesso à internet.


A ministra Rosa Weber também se manifestou nesses casos, e decidiu que o marco civil da internet não poderia ser utilizado para bloquear a aplicação de internet por descumprimento de decisões judiciais. Essas duas ações ainda não foram julgadas em definitivo pelo STF, e ambas estão no gabinete do ministro Alexandre de Moraes para apreciação.


Os referidos ministros do STF adotaram posições justas e constitucionais, pois se eventualmente alguém está cometendo crime através de determinado veículo de comunicação – e o Telegram cumpre exatamente esse papel – somente os responsáveis pela prática desses eventuais crimes devem ser investigados e punidos, não sendo justo que todo o canal de troca de informações seja impedido de funcionar, prejudicando milhões de consumidores que se valem dele não apenas para troca de informações e manifestação de sua liberdade de expressão como também para realizarem atividades profissionais, como venda de produtos ou solucionar dúvidas de alunos por inúmeros professores.


Restringir um veículo de troca de informações não é medida constitucional nem democrática, pois somente países com regimes ditatoriais ou autocráticos já baniram ou restringiram o aplicativo de mensagem Telegram, como China, Belarus, Rússia, Cuba e Irã.


Ressalte-se que uma das determinações do ministro Alexandre de Moraes era suspender uma postagem do presidente da República em seu canal que dizia respeito às urnas eletrônicas, e também suspender os canais dos jornalistas Allan dos Santos e Claudio Lessa. Só após o atendimento dessas e de outras determinações, o ministro Alexandre de Moraes revogou o bloqueio do aplicativo de mensagens.


Importante frisar que essa grave medida foi determinada sem que o procurador-geral da República tivesse se manifestado previamente sobre o pedido da Polícia Federal, fato que não se admite em nosso ordenamento jurídico, pois o Ministério Público, além de fiscal da lei, é o titular da ação penal pública, ou seja, somente esse órgão pode processar alguém que praticou um crime de ação penal pública, e caberá ao PGR analisar o inquérito policial quando ele for concluído e decidir se irá ou não processar criminalmente os investigados.


Logo, todas as decisões do Poder Judiciário adotadas em uma investigação criminal, quando não for requerida pelo próprio Ministério Público, deverão ser proferidas somente após o parecer do Ministério Público. Felizmente, a decisão com viés nada democrático foi revogada, não chegando a prejudicar milhões de brasileiros completamente alheios a essa investigação.


Gazeta do Povo




















publicadaemhttp://rota2014.blogspot.com/2022/03/o-inconstitucional-bloqueio-do-telegram.html



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