Jornalista Andrade Junior

quinta-feira, 31 de março de 2022

Para juristas, decisões de Alexandre de Moraes no caso Daniel Silveira são inconstitucionais

 Gabriel Sestrem, Gazeta do Povo


Diversas decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em relação ao deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) têm extrapolado os limites da Constituição Federal. A avaliação é unânime entre juristas ouvidos pela reportagem.

Moraes determinou a prisão em flagrante por crime inafiançável do deputado carioca em 17 de fevereiro do ano passado, um dia após Silveira divulgar um vídeo com ofensas e ameaças a ministros do STF. Segundo fontes ouvidas pela Gazeta do Povo, desde o pedido de prisão há aspectos inconstitucionais nas decisões do ministro. Um dos apontamentos centrais é que as falas do deputado, embora condenáveis e até mesmo passíveis de punição pela Câmara dos Deputados em processo de quebra de decoro, estão inquestionavelmente acobertadas pela imunidade parlamentar.


Multa e bloqueio de bens não estão previstos na legislação criminal

Nesta terça-feira (29), Silveira prometeu “morar” nas dependências da Câmara dos Deputados por tempo indeterminado para que não fosse cumprida a ordem de Moraes de colocar tornozeleira eletrônica no parlamentar. O ministro alega que o deputado descumpriu ordem judicial ao comparecer a um evento em São Paulo no qual teve contato com outros investigados no chamado “inquérito das milícias digitais”.

Diante da conduta de Silveira, na noite desta quarta-feira (30) Moraes definiu multa diária de R$15 mil por desobediência caso o parlamentar continue se recusando a colocar o equipamento de monitoramento eletrônico. Na mesma decisão, o ministro ordenou o bloqueio das contas bancárias de Silveira. De acordo com especialistas em Direito, tal medida não encontra previsão legal.

“A decisão de aplicar multa não apenas não é comum, como é ilegal. Essa seria uma medida cautelar (decisão que visa a assegurar o cumprimento de outra decisão), contudo ela não está prevista no rol do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Logo, ela seria uma cautelar que chamamos atípica. E o próprio STF tem julgado recusando essa possibilidade”, explica André Borges Uliano, procurador do Ministério Público Federal (MPF) e professor de Direito Constitucional.

Conforme explana o advogado criminalista Geraldino Santos Nunes Júnior, conselheiro da OAB/DF, multas e bloqueio de bens estão previstos no Código de Processo Civil (CPC) para casos específicos, como para impedir que alguém se desfaça de bens enquanto há dívidas a serem pagas. “A aplicação dessas medidas em um processo criminal é uma manobra, uma novidade total. Essas decisões têm sido tomadas ao arrepio do Código de Processo Penal”, afirma.


Há decisões inconstitucionais desde a prisão de Daniel Silveira, dizem juristas

A prisão do deputado, em fevereiro do ano passado, foi determinada por Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4.781, que apura supostas ameaças, ofensas e divulgação de fake news contra ministros do STF e seus familiares. O chamado “inquérito das fake news” foi aberto em 2019 sem alvo determinado e por iniciativa do próprio STF – ação que é vista por juristas como ilegal por, entre outros motivos, concentrar na Corte o papel de acusador, juiz e vítima. Usualmente, o Supremo age quando é provocado, seja a pedido do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República ou de autoridade policial. Há ainda críticas de advogados dos investigados nesse inquérito, que alegam que passados dois anos de sua abertura, o Supremo ainda não concedeu acesso dos autos na íntegra, inviabilizando as defesas.

Sobre a punição a parlamentares, o artigo 53 da Constituição determina que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Segundo o texto constitucional, parlamentares só podem ser presos em flagrante – como ocorreu no caso de Silveira – quando tiverem cometido crime inafiançável.

Para garantir que a prisão se desse em flagrante, Alexandre de Moraes por meio de uma manobra jurídica, inovou ao trazer para a internet o conceito de “infração permanente”. Na argumentação do ministro, a disponibilização do vídeo nas redes sociais do deputado permitiria a prisão em flagrante, uma vez que no momento da prisão a publicação permanecia disponível.

Por outro lado, para configurar o delito como crime inafiançável, Moraes citou artigos da Lei de Segurança Nacional, da época da ditadura militar, que não correspondiam à conduta do parlamentar no vídeo. O artigo 17, por exemplo, falava em “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. Já o artigo 22 coibia a propaganda “de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social”.

“Em primeiro lugar, houve um enquadramento forçado em delitos contra a Segurança Nacional a fim de contornar o fato de que o Código de Processo Penal só admite as medidas cautelares mais severas a delitos graves. Em segundo lugar, houve a ficção de flagrante e um contorcionismo jurídico para enquadrá-lo inafiançável, visto que esse é o único caso em que cabe prisão em flagrante contra parlamentares”, afirma Uliano.

Para agravar o caso, a Lei de Segurança Nacional foi revogada em setembro do ano passado. “Como a lei foi revogada, operou-se o abolitio criminis, ou seja, não é mais possível atribuir pena por artigos que nela constavam. Ele não poderia mais sequer responder a respeito daquilo. Existe, no meu entender, um vício a respeito disso”, afirma o advogado criminalista Márcio Engelberg.

Ao se tratar de deputados e senadores, ainda que houvesse elementos que justificassem a prisão em flagrante por crime inafiançável, de acordo com a Constituição, “nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão", diz a Constituição.

Para se justificar de não ter oficiado a Câmara para que deliberasse sobre o pedido de prisão em 24 horas, Moraes afirmou, no julgamento em que o plenário da Corte manteve a decisão de prender Silveira, que “atentar contra as instituições, contra o Supremo, contra o Poder Judiciário, contra a democracia, contra o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional do artigo 53, caput. As imunidades surgiram para a preservação do Estado de Direito”.

Para Engelberg, um dos problemas centrais do caso Daniel Silveira está justamente na tentativa, por parte de Moraes, de afastar o deputado das prerrogativas da imunidade parlamentar. “A questão toda orbita em cima da imunidade parlamentar. O artigo 53 diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e criminalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos. Ainda que o Daniel Silveira tenha se excedido em sua fala – e isso é indiscutível, ele próprio confessou ter se excedido –, não poderia de forma nenhuma ter sua conduta criminalizada, como vem fazendo o Supremo”, afirma o advogado criminalista.

Para Nunes Júnior, caso o ministro tenha se sentido ofendido com as declarações de Silveira, o caminho correto seria entrar com um processo por crime contra a honra. “Agora, no caso do ministro, não existe uma base legal para amparar essas decisões. Ele criou uma ficção jurídica para poder justificar a decisão do Daniel de não se submeter à tornozeleira”.

Por fim, conforme apontam os juristas, a determinação de medidas cautelares que restringem o direito de comunicação impostas pelo ministro – como proibição de fazer publicações nas redes sociais e conceder entrevistas – também ferem os artigos 5º, 53 e 220 da Constituição Federal, que abordam, respectivamente, a liberdade de expressão, a imunidade parlamentar e a liberdade de informação, e constituem censura prévia.

“O processo contra o deputado Daniel Silveira tem sido tratado, basicamente, como uma vingança pessoal, em virtude das ofensas de cunho pessoal proferidas contra os ministros. O fato é que a fala do deputado, embora reprovável, do ponto de vista penal é quase irrelevante, visto que o ilícito consistiu essencialmente em agressões à honra subjetiva e objetiva dos ministros, e delitos contra a honra comportam tratamento penal bastante benigno”, explica Uliano.

“Como os ministros pretendem atingir consequências incompatíveis com um delito dessa natureza – o qual nem seria punível, pois estaria acobertado pela imunidade –, forçaram um enquadramento inadequado e passaram a impor uma série de medidas desproporcionais e descabidas”, complementa.












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