#vamosmudarbrasilia
Sem sombra de dúvida, podemos afirmar que o direito a livre
manifestação de pensamento é uma garantia constitucionalmente prevista
no artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988.
Em reforço, podemos trazer à lume o artigo 220 da Carta Magna, que em
seu §2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística...
Todavia, a mesma Constituição Federal que garante o direito à livre
manifestação de pensamento, veda o anonimato, de modo que os atos de
vandalismo dos manifestantes encapuzados, os famigerados “black blocs”
já não são permitidos pelo nosso ordenamento jurídico desde 1988 e,
mesmo assim, eles continuam e ganham cada dia mais força nas ruas,
estado de coisas este que se perpetua, em grande medida, pela tibieza e
leniência de nossas “autoridades constituídas” para fazer valer a leis
em vigor frente àqueles que atentam contra a própria ordem democrática e
o Estado Democrático de Direito, conquistas recentes da sociedade
brasileira.
Senão vejamos:
O terrorismo é previsto na Constituição Federal (CF) como uma prática
inafiançável. “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem” (artigo 5º, XLIII da CF).
Apesar disso, a CF não definiu o crime de “terrorismo”, deixando sua definição para lei ordinária.
Nesse sentido, tramita no Senado Federal o PLS 499/2013 que define o
terrorismo como ações que provocam ou difundem o terror ou pânico
generalizado “mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à
integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”.
A proposta estabelece pena de 15 a 30 anos para a prática de terrorismo
e de 24 a 30 anos se o ato resultar em morte. A punição pode ser
aumentada em um terço se o crime for praticado com explosivo, fogo, arma
química, biológica ou radioativa; em meio de transporte público ou sob
proteção internacional; ou por agente público.
De acordo com a proposta da chamada Lei antiterrorismo (PLS 499/2013),
“terrorismo” é definido de forma ampla para incluir atos que: “Causem ou
instaurem terror ou pânico generalizado por ofensa ou tentativa de
ofensa à vida, integridade física ou saúde e privação da liberdade de
uma pessoa.”
O PLS também cria o tipo penal “Terrorismo contra coisa”, com pena de até 20 anos de reclusão.
Vale lembrar, também, que a Lei 7.170/83, a denominada “Lei de
Segurança Nacional” que define os crimes contra a segurança nacional, a
ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá
outras providências, está em plena vigência, porquanto recepcionada pela
CF.
Reproduzo dois artigos da LSN:
Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de
comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos,
aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações
congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o
livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Ou seja, a Lei de Segurança Nacional consiste num diploma legal mais
rígido que o vigente Código Penal, que também poderia ser usada no caso
das depredações no centro das cidades brasileiras, como Rio e São Paulo,
especialmente na sabotagem relativamente aos meios e vias de
transporte, podendo punir os terroristas, sim terrorista é quem espalha
terror, e não “baderneiros” como definem alguns, com penas que vão de 3
anos a 10 anos de prisão, enquanto que o Código Penal tem penas de seis
meses a três anos de prisão
Mas que! Aplicar uma “lei da ditadura” para “manifestantes”?
Classificá-los como terroristas esses “jovens (alguns nem tanto assim)
que agindo em bando e com o rosto coberto por máscaras, destroem,
saqueiam e incendeiam o patrimônio público e privado, ao que parece
seria demais para os nossos atuais governantes, enquanto reféns do que
há de mais atrasado em termos de visão do mundo, ou como preferem alguns
solertes defensores de uma “ideologia progressista”.
E lembre-se que, se quisessem, poderiam fazer valer para tais
delinquentes a recente Lei nº 12.850/13, que tipifica o delito de
organização criminosa, sem ter que arcar com o ônus de invocar uma “lei
da ditadura”:
“Art 1º, § 1º – Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Porém, o que vemos é uma ferrenha resistência por parte de setores
ditos “progressistas” que, sob a torpe “justificativa” de proteger o
“direito de manifestação” dão as costas ao povo brasileiro para o qual
dizem não ser tolerável “criminalizar o direito de manifestação”, quando
colaboram, em grande medida, para desproteger o cidadão ordeiro e
trabalhador e, ao mesmo tempo, blindar grupos compostos por verdadeiros
psicóticos sem qualquer apego com as mais comezinhas regras de convívio
social.
Para estes, pouco importa o assassinato brutal de um cinegrafista em
praça pública, perpetrado por um desses grupos de “manifestantes”, pois
prevalece o “espírito de corpo”, sim porque em verdade o que existe são
partidos de extrema esquerda que, na urna não conseguem mais do que 0,1%
dos votos válidos, mas que, na prática, buscam preservar as franjas do
seu aparelho.
Bom exemplo dessa visão degenerada é uma proposta (PL 6500/13) que
tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Chico Alencar
(PSOL-RJ) que busca proibir o uso de vários tipos de armas, em
manifestações, pelos agentes públicos. São citadas as armas de
eletrochoque, as que têm munição de borracha, as bombas de efeito moral e
armas químicas como o gás lacrimogêneo.
O projeto prevê que os agentes armados deverão ser acompanhados sempre,
no exercício das atividades, por uma equipe de agentes desarmados e
especializados na mediação de conflitos, visando à solução pacífica, ou
seja, como se não bastasse a tibieza de nossas autoridades para aplicar a
legislação àqueles que agridem a violam os direitos fundamentais do
cidadão trabalhador, ainda há quem deseje, como o ilustre parlamentar
acima, que o aparelho de segurança estatal enfrente coquetéis molotov,
bombas caseiras e rojões (semelhantes àquele que vitimou o cinegrafista
da rede Bandeirantes), munidos de, quem sabe, “caixas de bombons e
ramalhetes de flores”, tudo de modo a que se assegure um doce e florido
“diálogo”, na verdade monólogo onde só os filiados do seu próprio
partido ditem as regras.
Em suma, é importante que a sociedade brasileira, recobrando o saudável
espírito que deflagrou as primeiras manifestações de junho/2013,
permaneça vigilante e atenta, cobrando dos nossos governantes e
parlamentares um debate sério e efetivo acerca da atual situação
política que vive o Brasil, sob pena de ficarmos, cada vez mais, reféns
de grupelhos autoritários e de inspiração fascista, ainda que
travestidos de “movimentos sociais” especializados em extorsão
disfarçada de reivindicação, por exemplo o MST e o MTST quando invade um
terreno para obter outras terras, verdadeiros “Terroristas do Asfalto”!
Romeu Tuma Junior é advogado, delegado de polícia recém-aposentado, e exerceu o cargo de Secretário Nacional de Justiça.
Fonte: Por ROMEU TUMA JR, Diário do Poder





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