segundo Thaméa Danelon
O Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por 11 ministros que são escolhidos pelo presidente da República. Para ser indicado ao cargo não se exige que o candidato seja juiz de carreira, sendo necessário os seguintes requisitos: ser cidadão com mais de 35 anos e menos de 65 anos; notável saber jurídico; e reputação ilibada.
Após a indicação de um nome ao STF pelo presidente, o candidato será sabatinado no Senado Federal, onde os senadores poderão formular diversas perguntas a ele, e, ao final, decidirão através de votação se a indicação será acolhida ou não.
O nosso STF é a única Suprema Corte do mundo que analisa processos criminais; julgando pessoas que cometeram crimes, soltando ou prendendo esses indivíduos.
Sendo aprovado, o novo ministro do STF terá vitaliciedade, ou seja, exercerá o cargo de forma vitalícia, mas somente até a idade de 75 anos, quando será aposentado compulsoriamente. Até o ano de 2015 os juízes dos Tribunais Superiores (STJ e STF) se aposentavam com 70 anos, contudo, a “PEC da Bengala” (PEC 457/05) elevou a data da aposentadoria compulsória para 75 anos, e, posteriormente, entendeu-se que essa PEC deveria ser aplicada a todos os servidores públicos.
A principal função do Supremo Tribunal Federal é ser o guardião da Constituição, ou seja, cabe a ele sempre defender nossa Carta Magna contra leis ou decisões judiciais inconstitucionais. Assim, caso haja o proferimento de uma sentença judicial contrária à Constituição, a parte lesada poderá levar a sua causa para reexame do STF. Caberá também à nossa Suprema Corte analisar leis elaboradas pelo Poder Legislativo que sejam inconstitucionais, ou seja, que atentem contra os princípios e normas previstas em nossa Constituição.
Assim, caso o Congresso Nacional aprove uma lei que tenha disposições inconstitucionais, o Supremo poderá analisá-la e, eventualmente, declarar a sua inconstitucionalidade. Contudo. o STF não julga apenas questões estritamente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e à forma e separação dos Poderes da República, pois é possível que casos referentes a outras matérias do direito (como questões tributárias, criminais e cíveis) aterrissem no Supremo.
Essa situação ocorre por conta da nossa própria Constituição que tem um texto extremamente extenso, e dispõe sobre uma infinidade de assuntos extra- constitucionais, tais como impostos e taxas; contribuições previdenciárias e aposentadorias; assuntos trabalhistas; e criminais. Nas Supremas Cortes de outros países – que são denominadas Cortes Constitucionais – não ocorre essa análise de temas não constitucionais, e muito menos de processos criminais.
O nosso STF é a única Suprema Corte do mundo que analisa processos criminais; julgando pessoas que cometeram crimes, soltando ou prendendo esses indivíduos. Essa competência penal do Supremo deriva do próprio texto constitucional, pois está previsto na Constituição que o STF julgará criminalmente uma infinidade de pessoas que possuem foro privilegiado perante essa corte, dentre eles os deputados federais, senadores da República, presidente da República e ministros de Estado.
Penso que o mais adequado seria que o STF exercesse apenas funções estritamente constitucionais, da mesma forma que o fazem as demais Supremas Cortes de outros países. Mas para que essas atribuições fossem reduzidas, seria necessário uma reforma do texto constitucional, através de uma PEC – proposta de emenda à Constituição.
Na próxima coluna, analisaremos o rito do processo de impeachment de ministros do STF.
Gazeta do Povo
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