EDITORIAL O ESTADÃO
Com manobras espertas, mostradas em reportagem publicada há dias no Estado, diversos sindicatos estão realizando assembleias nas quais conseguem aprovar uma nova forma de contribuição a ser paga obrigatoriamente por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, reinstituindo assim o velho imposto sindical extinto pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, que modernizou a legislação trabalhista. A ilegalidade vai além, pois a criação dessa nova contribuição, que pode corresponder a 3,5 vezes o valor do imposto antigo, está sendo feita sem a prévia e expressa autorização do trabalhador, como exige a Lei 13.467.
Além do imposto sindical propriamente – correspondente a um dia de trabalho de todo empregado com carteira assinada, valor descontado no salário do mês de março –, a velha legislação trabalhista, cuja estrutura data de 1943, em plena vigência do Estado Novo varguista, previa a possibilidade de as entidades sindicais cobrarem adicionalmente uma contribuição sindical. Essa contribuição era recolhida obrigatoriamente por todos os integrantes da categoria profissional, fossem ou não filiados ao sindicato respectivo. A reforma trabalhista aprovada em julho não extingue essa contribuição, mas estabelece com clareza que seu recolhimento está condicionado “à autorização prévia e expressa” dos integrantes da categoria profissional. O desconto em folha do velho imposto era feito automaticamente, sem necessidade de autorização do trabalhador, mas, caso a contribuição venha a ser instituída pelo sindicato, seu desconto também deve ser prévia e expressamente autorizado.
Mas os sindicatos dos metalúrgicos de São Paulo (vinculado à Força Sindical) e de São Leopoldo (da CUT) e o dos têxteis de Guarulhos (ligado à central dos Sindicatos Brasileiros – CSB) aprovaram, em assembleia, a manutenção de alguma forma de cobrança compulsória de recursos para sustentar suas atividades.
No caso dos metalúrgicos de São Paulo, informou o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, a contribuição aprovada na assembleia realizada há cerca de duas semanas corresponde a 1% do salário anual. Isso representa 3,5 vezes o valor do velho imposto sindical.
O secretário de administração da CUT, Quintino Severo, disse que a decisão do sindicato de São Leopoldo deverá ser seguida por outras entidades vinculadas à central. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) pretende imitar o que vem sendo feito por outras centrais. Seu presidente, Adílson Araújo, entende que, se as assembleias aprovarem a contribuição compulsória para todos os trabalhadores da base, sindicalizados ou não, “no meu modesto entendimento, terá força de lei”.
Não tem, nem terá. O procurador do Trabalho Henrique Correia considera que as medidas estimuladas pelas centrais sindicais são ilegais de acordo com as novas regras impostas pela Lei 13.467. A pessoa que não é filiada ao sindicato e não autorizou a cobrança não pode ser descontada.
Quanto à alegação de dirigentes sindicais de que a aprovação, em assembleia, de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo o recolhimento compulsório da nova contribuição legitima a cobrança, o procurador lembra o artigo 611-B da reforma trabalhista. Ele é claro: será objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo dispositivo que imponha cobrança ou desconto salarial sem a expressa e prévia anuência do trabalhador.
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