Condenado ao regime semiaberto, José Genoino, em decorrência de crise
aguda de hipertensão e problema coronariano, foi autorizado pelo STF a
sair da prisão. Retrocedido o quadro clínico, a ponto de receber alta,
deveria Genoino voltar ao estabelecimento prisional, e não ser
autorizado judicialmente a aguardar o laudo final em casa de familiar. A
doença parece não ser grave, a ponto de receber alta, e nem há prova de
o sistema prisional não dispor de meios para o tratamento. É uma
ilegalidade. ...
Dentre os regimes de cumprimento de pena, somente o beneficiário do regime aberto será recolhido em residência quando acometido de doença grave, segundo o art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
O condenado a regime semiaberto excepcionalmente será autorizado a sair temporariamente, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso supletivo, de 2.º grau ou superior ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, conforme as hipóteses restritas do art. 126, I, II e III, da LEP, a depender, ainda, de cumprimento mínimo de um sexto da pena privativa de liberdade.
Os condenados em regime fechado ou semiaberto, mediante autorização da direção do estabelecimento prisional (art. 14, par. 2o, da LEP), poderão sair do estabelecimento prisional - não permanecer fora do estabelecimento -, mediante escolta, se necessário tratamento médico (art. 120 da LEP), podendo contratar profissional de sua confiança (art. 43 da LEP).
Conclui-se que o juiz de execuções poderá - exclusivamente no regime aberto - autorizar o condenado a ser recolhido em casa. Em segundo lugar, no regime semiaberto o recolhimento em residência não será autorizado em virtude de doença e tratamento médico. Nesta hipótese, a saída pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, ao qual obrigatoriamente o condenado voltará ao receber alta. Os tribunais, excepcionalmente, autorizam o cumprimento da pena em regime domiciliar quando o sistema prisional não provê condições para tratamento.
Dentre os regimes de cumprimento de pena, somente o beneficiário do regime aberto será recolhido em residência quando acometido de doença grave, segundo o art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
O condenado a regime semiaberto excepcionalmente será autorizado a sair temporariamente, sem vigilância direta, para visita à família, frequência a curso supletivo, de 2.º grau ou superior ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, conforme as hipóteses restritas do art. 126, I, II e III, da LEP, a depender, ainda, de cumprimento mínimo de um sexto da pena privativa de liberdade.
Os condenados em regime fechado ou semiaberto, mediante autorização da direção do estabelecimento prisional (art. 14, par. 2o, da LEP), poderão sair do estabelecimento prisional - não permanecer fora do estabelecimento -, mediante escolta, se necessário tratamento médico (art. 120 da LEP), podendo contratar profissional de sua confiança (art. 43 da LEP).
Conclui-se que o juiz de execuções poderá - exclusivamente no regime aberto - autorizar o condenado a ser recolhido em casa. Em segundo lugar, no regime semiaberto o recolhimento em residência não será autorizado em virtude de doença e tratamento médico. Nesta hipótese, a saída pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, ao qual obrigatoriamente o condenado voltará ao receber alta. Os tribunais, excepcionalmente, autorizam o cumprimento da pena em regime domiciliar quando o sistema prisional não provê condições para tratamento.
Fonte: David Teixeira de Azevedo, professor de direito penal na USP - O Estado de S.Paulo
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