Recebi este Artigo de um amigo internauta e que colabora com o blog encaminhando bons assuntos. Somos leigos em muitos assuntos e gostamos sempre de nos aprimorar. Neste artigo uma verdade sobre a Comissão da Verdade .. leia e tire sua conclusão..
Acúmulo de funções
Juiz não pode ser integrante da Comissão da Verdade
Como
se deve saber, a Lei 12.528/11 criou, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a
finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos
humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição de 1988, a fim de efetivar o direito à
memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Consoante
dispõe o artigo 2º da referida lei, tal comissão deverá ser composta
por sete membros, designados pelo presidente da República, dentre
brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados
com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem
como com o respeito aos direitos humanos.
O parágrafo 1º do aludido dispositivo faz algumas ressalvas em relação a essa designação:
§ 1 Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I — exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II — não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III — estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
I — exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II — não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III — estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
Pois bem, foram nomeados através do Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2012 os seguintes integrantes:a) Cláudio Lemos Fonteles (procurador da República aposentado);
b) Gilson Langaro Dipp (ministro do Superior Tribunal de Justiça);
c) José Carlos Dias (ex-ministro da Justiça);
d) José Paulo Cavalcanti Filho (advogado e escritor);
e) Maria Rita Kehl (psicanalista);
f) Paulo Sérgio de Moraes Sarmento Pinheiro (atual presidente da Comissão Internacional Independente de Investigação da ONU para a Síria) e
g) Rosa Maria Cardoso da Cunha (advogada).
b) Gilson Langaro Dipp (ministro do Superior Tribunal de Justiça);
c) José Carlos Dias (ex-ministro da Justiça);
d) José Paulo Cavalcanti Filho (advogado e escritor);
e) Maria Rita Kehl (psicanalista);
f) Paulo Sérgio de Moraes Sarmento Pinheiro (atual presidente da Comissão Internacional Independente de Investigação da ONU para a Síria) e
g) Rosa Maria Cardoso da Cunha (advogada).
Como se percebe, a quase totalidade dos membros da comissão não possui mais vínculo ativo
com o Estado. A exceção é o caso do ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Gilson Dipp, que recentemente foi eleito vice-presidente da
Corte.
A
questão é a seguinte: poderia ele, como magistrado na ativa, integrar
tal comissão? À primeira vista, poder-se-ia dizer que sim, eis que ele,
em tese, preenche os requisitos previstos na Lei 12.528/11.
Mas
e a Constituição da República, o que ela diz? Bem, no seu artigo 95,
parágrafo único, inciso I, está clara a seguinte proibição:Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
É,
pelo visto, há algo de estranho nessa designação, pois um magistrado,
independentemente da natureza dessa designação para integrar tal órgão
da Presidência da República[1], não pode ocupar outra função que não seja relacionada ao magistério!
Sem
falar que os membros da Comissão Nacional da Verdade, nos termos da
lei, devem perceber o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e
setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados.
Acredito
que o nobre ministro não venha percebendo tal contraprestação, tendo
vista que, além da previsão constitucional do teto remuneratório, existe
uma disposição na própria lei que criou a Comissão da Verdade, segundo a
qual o servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos estados, dos municípios
ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a
remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da
diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.
Para
ser mais incisivo, deixando claro que essa acumulação de cargos/funções
não é constitucional, tampouco razoável, observe-se o que diz o
parágrafo 2º do artigo 7º da lei em questão:Art. 7º [...]§ 2º A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.
Ora,
se, para os servidores referidos acima, a lei, acertadamente, determina
o afastamento dos mesmos de suas funções ordinárias, o que dizer em
relação a um membro de Poder, que atualmente ocupa a vice-presidência de
uma das mais altas Cortes de Justiça do país?
Qual o objetivo dessa norma? Certamente é garantir a eficiência no exercício das funções dentro da Comissão da Verdade.
Teria o ministro condições de acumular tantas funções? Acredito que não!
Assim,
além da hialina proibição prevista no artigo 95, parágrafo único,
inciso I, da nossa Carta Magna, não é razoável, tampouco moral, a
designação em comento.
E
o pior de tudo é que as autoridades competentes nada fizeram até o
momento! Decerto, o prazo de existência da Comissão da Verdade (dois
anos) irá se esgotar e será tarde demais para se discutir a questão.
[1]
Qual seria mesmo a natureza desse vínculo com a União? Cargo em
comissão? Certamente não. Agente honorífico? Talvez, mas e a remuneração
de R$ 11.179,36? Prestação anômala de serviço sem concurso público? Não
sei. É, ainda não encontrei uma resposta satisfatória.
Carlos André Studart Pereira é procurador federal em Mossoró (RN).





0 comments:
Postar um comentário