Jorge Béja
O julgamento pelo Supremo que estabeleceu o rito do processo de
impeachment de Dilma Rousseff não sai do noticiário, com opiniões
favoráveis e contrárias. Até leitores se manifestam por cartas. Mas tudo
está só no começo. A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) que o PCdoB propôs ainda está em tramitação. Quando o
recesso do Judiciário terminar e o Acórdão (íntegra da decisão dos 11
ministros) for publicado, é certo que a decisão da Corte será
bombardeada com recurso de Embargos de Declaração e mesmo Mandado de
Segurança. Eduardo Cunha, em nome da Câmara dos Deputados, antecipou que
já vai protocolar Embargos de Declaração, antes mesmo da publicação do
Acórdão. Isso é tolice. Se embargar antes, não poderá embargar depois,
em razão do “princípio consumativo dos recursos”.
Um recurso, uma vez impetrado, consome o prazo para a sua
interposição depois e gera preclusão consumativa, com a impossibilidade
de posterior acréscimo ou alteração do recurso apresentado. Nem mesmo
admite oposição de novo recurso contra a mesma decisão. Cuidado, Cunha.
Trate disso com a assessoria jurídica da Câmara, formada de doutores em
Direito todos concursados e talentosos.
UMA AUTÓPSIA LEGAL
Mas a finalidade deste modesto artigo é a dissecação e o cotejo da
Lei nº 9882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de uma ADPF,
com as etapas e os desdobramentos que o STF imprimiu ao curso da ação do
PCdoB naquela Corte e que visou “filtrar” a Lei do Impeachment (nº
1079/50) e adaptá-la à Constituição Federal de 1988. Vamos usar o método
de perguntas e respostas (heurística) para facilitar o entendimento. E
vamos ter em mente que assim como no trânsito de pessoas e veículos não
há sinal sem utilidade, também na lei não há palavra inútil, nem tempo
verbal inadequado.
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10 PERGUNTAS, 10 RESPOSTAS
1) Na ADPF do PCdoB houve pedido incidental de Medida
Cautelar visando obter liminares até que o processo recebesse julgamento
final?
R – Sim. O PCdoB pediu, na ação, através de Medida Cautelar
incidental, que fossem concedidas liminares, isto é, a antecipação da
tutela, a perdurar até que o processo fosse definitivamente julgado. O
pedido foi feito logo nas primeiras das 74 páginas que formaram a
chamada Petição Inicial.
2) A ADPF comporta Medida Cautelar com pedido liminar
para a antecipação da tutela? Caso positivo, como deve proceder o
ministro relator?
R – Sim, comporta. Nesse caso, reza o § 2º do artigo 5º da mencionada lei que “
o
relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo de 5 (cinco) dias”.
3) Considerando que aquele “poderá” significa mera
faculdade que não precisa ser observada, o relator ministro Fachin optou
por observá-la?
R – Sim, o ministro Fachin suspendeu, por 6 ou 7 dias, o resultado da
votação secreta da Câmara que elegeu a chapa avulsa e mandou ouvir, em 5
dias, todas as partes envolvidas e contra as quais o PCdoB direcionou a
ação. E as partes atenderam ao chamado e apresentaram seus arrazoados,
feitos às pressas, é claro, porque 5 dias para rebater uma ação de 74
páginas é prazo exíguo.
4) Ultrapassada esta fase, o que diz a lei?
R – O ministro relator imediatamente submete (como de fato submeteu)
ao plenário do STF aqueles pedidos de liminares postos na Medida
Cautelar, para que os 11 ministros apreciassem e decidissem a respeito
dos requerimentos. Cumpriu-se, portanto, o artigo 5º da lei da ADPF: “
O
Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental“.
5) Com esse julgamento pelo plenário a ação do PCdoB
estava definitivamente decidida, sem necessidade do seu prosseguimento e
o processo terminou aí?
R – Não, não estava definitivamente resolvida. O que foi debatido e
julgado restringiu-se apenas às liminares solicitadas na Medida Cautelar
Incidental. O curso do processo era para ter prosseguimento.
6) Em que parte a Lei nº 9882/99 determina o
prosseguimento do processo após a apreciação e julgamento dos pedidos de
liminares na Medida Cautelar?
R – Esta parte está clara no artigo 6º que diz: “
Apreciado o
pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 (dez) dias“.
Observe-se aqui que o verbo solicitar é imperativo: “solicitará”. E
não, “poderá solicitar”. Neste ponto, a lei retira do relator o poder
discricionário, o poder de mera faculdade, de mera conveniência, para
lhe impor o dever, a obrigatoriedade de, novamente, pedir mais
informações, desta vez em 10 dias, o dobro do prazo que a lei estipula
para a apresentação das primeiras informações no âmbito da Medida
Cautelar. Isto porque, daí para frente, vai-se debater, analisar e
julgar a questão de mérito.
7) E o que acontece após o prazo de 10 dias para a entrega das informações que integram esta segunda etapa do processo?
R – A resposta está no artigo 7º da lei: “
Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento“.
Observe-se que em nenhum outro artigo da lei a palavra “julgamento”
aparece escrita. Julgamento mesmo somente ocorre nesta segunda etapa,
após o plenário ter apreciado e decidido a respeito das liminares que
sempre são decididas à luz de dois princípios: “periculum in mora”
(perigo da demora do provimento final, eis que com o passar do tempo o
dano pode ocorrer e ser irreversível) e “fummus boni iuris” ( basta a
fumaça do bom direito, sem necessidade da constatação de um direito
concreto, líquido e certo, como se costuma dizer).
8) Então, o que de errado ocorreu na sessão do STF dos dias 16/17 deste dezembro em curso?
R – O erro foi a convolação de uma decisão da Corte, restritiva às
liminares, em decisão de mérito, definitiva e final. Erradíssimo, porque
a lei 9882/99 foi mutilada. Desprezaram-se os artigos 6º e 7º que
estabelecem o prosseguimento da tramitação da ADPF após a decisão sobre
as liminares. Com isso, houve prejuízo em detrimento de uma adequada e
completa prestação jurisdicional e ao devido processo legal. E o
processo legal devido exigia que a ação ADPF do PCdoB prosseguisse. Sem
poder, sem amparo legal e em afronta à lei e à própria Constituição, o
presidente, lá no finalzinho da sessão, numa consulta rápida, sugeriu e o
relator aceitou que aquele julgamento em sede de Medida Cautelar fosse
convolado em julgamento definitivo, em julgamento de mérito, em
julgamento final. Daí ter constado da Ata: “
Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito“.
Como isso pode ter acontecido? Permissa vênia, constituiu decisão
disparatada, esdrúxula, teratológica e altamente prejudicial à segurança
jurídica, ao devido processo legal.
9) Existe jurisprudência dos Tribunais Superiores que não aceitam este procedimento?
R – Sim, existe. Vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator
foi o ministro Teori Zavascki, quanto integrava a Corte antes de ter
assento no STF. Confira: “
Liminar e sentença são provimentos com
natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal
em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere
liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e
nem condiciona o resultado da sentença definitiva…” ( STJ, 1ª
Turma, Recurso Especial 667.281, julgado em 16.5.2006). Em outras
palavras: juiz e/ou tribunal não ficam adstritos à decisão primeira, que
concedeu ou não liminar, nem a ela ficam condicionados, tendo inteira
liberdade para decidir ao final do processo, confirmando ou revogando
a(s) liminar(es).
10) E agora, cabe recurso contra a decisão do STF a respeito da ADPF do PCdoB?
R- Sim, cabe. Embora a Lei 9882/99 diga que a decisão é irrecorrível,
cabem Embargos de Declaração e Mandado de Segurança. Ambos podem ser
apresentados concomitantemente, com pedido para que seja anulada a
decisão que converteu o julgamento da Medida Cautelar em decisão de
mérito da ação principal, que é a ADPF do PCdoB e para que o processo
retome o seu curso, observando-se o dispostos nos artigos 6º e 7º da
referida lei.
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