Jornalista Andrade Junior

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

REFORMA TRIBUTÁRIA - A PROPOSTA HAULY

por Gilberto Simões Pires, em Ponto Crítico

REFORMA TRIBUTÁRIA
Dias atrás publiquei a minuciosa análise feita pelo Instituto Atlântico, através do pensador Paulo Rabello de Castro, da PEC 45/2019 de REFORMA TRIBUTÁRIA, defendida pelo deputado Baleia Rossi. Agora, Rabello de Castro apresenta a análise da PEC 110/2019, defendida pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly, a qual, diga-se de passagem, esteve próxima de ser votada, em 2018, no governo Temer. Eis alguns tópicos:


PROPOSTA HAULY
No item que trata da -FINALIDADE E METAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA -, no texto anterior definimos que a grande FINALIDADE de uma reforma tributária é DESTRAVAR E IMPULSIONAR A ECONOMIA BRASILEIRA. Neste ponto -comparativo- há consenso. Da mesma forma há razoável convergência quanto às METAS, que devem orientar o Congresso reformador do nosso sistema tributário capenga.


TRÊS METAS
As três METAS: SIMPLIFICAÇÃO, COMPETIÇÃO E DESONERAÇÃO. O objetivo da reforma é alcançar um sistema tributário que se possa reconhecer como SIMPLES (ai entendido o conceito arquitetônico de simplicidade, segundo Frank Lloyd Wright – arquiteto norte-americano -, de que simples é aquilo que obedece ao equilíbrio do conjunto), e também ser um sistema COMPETITIVO, ou seja, eleger um conjunto de tributos que não perturbe a vantagem competitiva de quem produz e a facilidade de quem investe, usa ou consome e, finalmente, é buscar se chegar a uma carga tributária DESONERADA, portanto suportável para quem paga, aplicando-se efetivamente o princípio da capacidade contributiva, equalizando os contribuintes segundo um sistema tributário progressivo, e não regressivo como hoje se apresenta.
Se nada disso for possível, melhor manter o manicômio tributário como está porque, com este, estamos acostumados.


GRANDE ARQUITETURA DA PROPOSTA HAULY
O relator Luiz Carlos Hauly fez questão de definir e abraçar a META DE SIMPLIFICAÇÃO e dela fazer sua bandeira maior na tarefa reformista. Ele aponta nada menos do que oito categorias tributárias, de âmbito federal, que pretende eliminar na reforma (IPI, IOF, CSLL, PIS e Pasep, Cofins, Salário-educação e CIDE-combustíveis). No âmbito estadual, propõe eliminar o ICMS e, no municipal, extingue o ISS, ambos por aglutinação ao novo IBS.
Hauly também dá à PLH uma orientação “ORGÂNICA”, ao almejar uma visão de conjunto da arquitetura tributária nacional, algo de que carece a versão PBR de reforma. Organicamente, lembra Hauly, a tributação da renda deve estar na órbita FEDERAL, assim como a do consumo ficará na órbita ESTADUAL, embora incorporando vários tributos federais e municipais com fatos geradores correlatos, como faturamento, fabricação e prestação onerosa e, finalmente, a propriedade, em suas diversas modalidades, terá sua tributação situada no âmbito local, portanto, MUNICIPAL.
O percuciente Relator propõe REALINHAR o monstrengo tributário atual aos princípios dos melhores sistemas em vigor no resto do mundo, nos países mais avançados; quer que o Brasil se alinhe competitivamente às nações mais eficientes e fique em paridade com países que arrecadam sem maltratar demais os contribuintes. Concordamos e aplaudimos a preocupação do Relator em “não criar novas jabuticabas”!


ESFERA FEDERAL
Na visão de Hauly, o imposto sobre a renda pertence sobretudo à esfera federal, pois o fato gerador “renda” é a manifestação máxima do resultado produtivo de cada pessoa e da Nação como um todo (daí o conceito de produção interna bruta, ou PIB). Ao governo federal cabe acompanhar a evolução da renda de todos e de cada um, seja nas pessoas física ou jurídica; transferir renda para quem dela, justificadamente, carece; reequilibrar as rendas capturadas por regiões e localidades distintas; e harmonizar o impacto do imposto entre os que têm mais e quem tem menos ou quase nada.
Por isso, a PLH propõe manter o IR no âmbito federal, embora com arrecadação compartilhada (aspecto de que, data venia, discordamos) e, assim também, deixar com a União as tarefas de pagamentos previdenciários e assistenciais do Estado brasileiro. Para simplificar mais, Hauly incorpora a CSLL ao IRPJ, sem maiores detalhes. A PLH também deixa para a legislação complementar definir se a receita antes oriunda da CSLL, que será parte do IR, será compartilhada com Estados e Municípios. Neste caso, a partilha deveria ser objeto de alguma compensação à União, embora tal não seja discutido na PLH. Essa omissão poderá gerar controvérsia futura, embora haja solução para isso no bojo de uma oportuna redistribuição de competências tributárias que comentaremos ao final.


ESFERA ESTADUAL
Prosseguindo, a PLH enfrenta com bastante atenção o clamor por simplificação do vasto excesso de tributação, sobretudo na indústria, onde uma enorme carga recai sobre o fabricante, mas também sobre o comerciante e o prestador de serviço.
Quem ainda ousa fabricar algo no Brasil é sobrecarregado por IPI, uma excrescência tributária de origem colonial, remontando ao tributo lusitano ao ouro e à açúcar da cana, de modo semelhante ao tributo inglês ao chá e ao tabaco, nas colônias britânicas da América.
Não faz sentido a oneração da produção, tomando a industrialização como fato gerador de um imposto. Deve-se tributar o resultado da produção, se e quando positivo.
Tributa-se também o consumo, derivado da produção efetivamente comercializada. Surge daí o novel tributo, IBS, que vem de se aplicar um imposto à aquisição final de um bem (tangível ou intangível) ou de um serviço, de modo transparente e simplificado, com alíquota, se possível, uniforme. O conceito do IBS se casa perfeitamente com a noção de um tributo incidente no destino final da mercadoria ou serviço, embora se admita um compartilhamento discreto com a origem da produção. As etapas intermediárias de incidência do IBS vão gerando créditos sucessivos a quem adquire o bem ou serviço, menos para quem é o consumidor final. Este é quem paga, conforme sua capacidade de consumo.


PARTILHA CRUZADA
Os três níveis de governo – federal, estadual e municipal – repartirão entre si a arrecadação do tributo IBS, que tem a nobre incumbência de financiar toda a máquina pública e seus encargos financeiros nas três esferas de governo.
Do ponto de vista de competência constitucional, contudo, Hauly preferiu manter o IBS na esfera estadual. Mas é um imposto, essencialmente, da Federação. Sua legislação não mais derivará de cada Estado, e sim, integralmente, do Congresso Nacional. E o IBS terá sua receita compartilhada (“a partilha cruzada”) entre a União, Estados, DF e Municípios.
A arrecadação do IBS será como a taxa de condomínio que todos os brasileiros – de acordo com sua capacidade de consumo - pagarão para financiar as despesas dos três “síndicos” do edifício Brasil: os governos federal, estadual e municipal. (E haja síndicos!)
Tal compartilhamento será, de longe, o mais difícil desafio de gestão na partilha de receitas pela reforma PLH, pois nenhum ente federativo vai querer perder (todos prefeririam ganhar...). As receitas de todos os tributos zumbis serão aglutinadas no IBS. Mas, afinal, qual será a repartição justa, que não vai tirar de uns para dar a outros, que não irá gerar perdas nem ganhos extras de arrecadação aos participantes e que, portanto, se pode dizer uma PARTILHA NEUTRA? A neutralidade na partilha, face às arrecadações do novo tributo, é condição fundamental para a aceitação política do IBS. Nenhum ente federativo pode estar sequer ameaçado de perdas de receita diante da crise fiscal enfrentada por Estados e Municípios. A PROPOSTA -HAULY- pretendeu dar uma resposta objetiva para tal questionamento mas, a nosso ver, ficou a meio caminho de gerar segurança sobre a Neutralidade na repartição do IBS.
No capítulo que trata da Transição do antigo para o novo sistema, a PROPOSTA -HAULY- revela que se imaginava calcular uma determinada participação de cada ente federativo, de modo a cada um manter seu “quinhão” na arrecadação “... nos mesmos moldes dos anos anteriores, evitando-se perdas com o novo modelo”. Só que este método de repartição não chega até o nível da extração de uma Nota Fiscal Eletrônica (NFE) por qualquer empresa localizada neste ou naquele Estado ou Município. O relator preferiu, então, adotar o modelo de “convivência” entre tributos novos e moribundos que é a mesma alternativa (duvidosa) oferecida no bojo de outra proposta, a PBR.
A integralidade da análise está disponível no site (https://www.atlantico.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Luiz-C.-Hauly-Final-Total.pdf).

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