por Júlia Schütt.
(1) Instauração do Inquérito no 4.781-STF, (2) designação de Ministro daquela Corte para presidir a investigação, (3) determinação, de modo cautelar, da retirada de conteúdos divulgados por meios de comunicação eletrônicos, com imposição de multa diária de elevado valor; e (4) deflagração de operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão sem o conhecimento e a participação do Ministério Público:
O quadro fático trazido com o Inquérito n. 4.781-STF revela grave violação ao sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal,que determina rígida separação entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a relevante função jurisdicional.
O órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga!
No caso concreto, há um magistrado que preside e determina atos de investigação que restringem direitos assegurados pela própria Constituição, sem qualquer iniciativa do Ministério Público, ferindo de morte o princípio acusatório.
Não bastasse o rompimento do princípio acusatório, houve também a designação de Ministro para presidir a investigação sem que houvesse a distribuição por sorteio determinada pelo Regimento do STF, em menoscabo ao princípio assentado na Constituição de que ninguém pode escolher quem irá julgá-lo, que garante a impessoalidade e o juiz natural.
Ademais, ainda que se compreenda a necessidade de combater a proliferação das denominadas fake news, é necessário que isso se faça com obediência ao devido processo legal, preservando-se a liberdade de imprensa e de opinião, uma vez que é próprio do regime democrático o pluralismo de ideias, com a garantia da liberdade de expressão e do direito de o cidadão ser informado por uma imprensa livre.
Ademais, ainda que se compreenda a necessidade de combater a proliferação das denominadas fake news, é necessário que isso se faça com obediência ao devido processo legal, preservando-se a liberdade de imprensa e de opinião, uma vez que é próprio do regime democrático o pluralismo de ideias, com a garantia da liberdade de expressão e do direito de o cidadão ser informado por uma imprensa livre.
A liberdade de imprensa reveste-se de conteúdo abrangente: o direito de informar, o direito de buscar informação, o direito de opinar e o direito de crítica.
Sim, a CRÍTICA é um DIREITO de todos; a sua faceta negativa corresponde ao DEVER imposto aos “criticados”: de aceitá-la ou rebatê-la nos limites da LEI, pois ninguém está acima dela, correto?
*Texto escrito pela Dra. Júlia Schütt, Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul.
**Publicado originalmente em https://mciradio.com.br
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