questiona José Maria da Costa
O ataque às políticas ambientais foi impulsionado por um
esforço velado de um pequeno grupo para desinformar a sociedade
Acadêmicos
brasileiros publicaram recentemente numa revista holandesa um artigo em que
atacam diversas pessoas e entidades. Dentre as muitas acusações, falam que “um
pequeno grupo de pesquisadores brasileiros” produziu “controvérsias falsas” que
impactaram seriamente “a conservação ambiental, sobretudo em questões
relacionadas ao desmatamento e às mudanças climáticas”. Além disso, com
indevidas “credenciais científicas e desconsideração da literatura”, fabricaram
“pseudofatos” que se esforçam para aparecer fatos científicos.
Com esses
pretextos, propõem-se examinar essas supostas “falsas controvérsias que
surgiram no Brasil nas últimas décadas”. E, nesse afã, acusam de roldão a
Embrapa, a Embrapa Territorial, seu pesquisador Evaristo de Miranda, deputados,
senadores e presidentes da República — de José Sarney a Bolsonaro —, e os
responsabilizam por um “desmonte das políticas de conservação ambiental no
Brasil”, o que resultou em “adiar ações ou desmantelar políticas-chave de
conservação”. Por fim, afirmam escrever o artigo para analisar “a presença e a
influência desse grupo de pesquisadores e de seu coordenador nos Poderes
Executivo e Legislativo do governo federal brasileiro”.
Este autor
não tem procuração para defender os presidentes da República. Mas diga-se que o
confuso artigo chama a atenção, quando pretende enredá-los todos, sem
distinção, como marionetes da Embrapa Territorial sob a batuta de seu maestro,
Evaristo de Miranda, alçado pelos articulistas à condição de verdadeiro
Rasputin dos trópicos, tanto na influência exercida sobre eles, quanto na
suposta invenção de dados — e tudo para afrouxar as regras das políticas
ambientais.
Também não
tem procuração para refutar as acusações aos deputados e senadores, que teriam
votado, durante muitos anos, quase que sob o poder da hipnose lançada sobre
eles pela mesma equipe e por seu bruxo maior. Mas, também aqui, chega a ser
ofensivo e pueril pensar que os integrantes de nosso Parlamento teriam aprovado
medidas jurídicas e o próprio Código Florestal de 2012 (CF-2012) apenas porque
o Dr. Evaristo lhes teria apontado a direção em que votar.
Por fim, não
pretende este autor debater critérios, metodologia e pretensas premissas
científicas do trabalho sob análise. Mas é preciso dizer que o artigo é confuso
e peca pelo principal: busca desacreditar a metodologia dos contrários, mas
isso parece apenas servir para esconder a realidade efetiva, que é o fato de
não conseguirem contraditar ou provar a falsidade ou o desacerto dos dados que
constam oficialmente nas publicações e nos trabalhos realizados por eles.
O Código Florestal
Dificilmente
se vai encontrar lei mais discutida na história do Congresso Nacional que o
Código Florestal. Foram mais de 200 audiências públicas e privadas com
ambientalistas, organizações não governamentais, agricultores, criadores,
pesquisadores, juristas e gestores. No plano político, resultou sua tramitação
em um placar representativo de enorme apoio parlamentar: na votação original do
projeto na Câmara dos Deputados, 410 votos favoráveis contra 63. No Senado, 59
contra 7. E, em todo esse processo legislativo, contou-se com o apoio dos
principais partidos, quer de governo, quer de oposição.
Além disso,
contrariamente à eventual acusação de manobras da direita em prol do
agronegócio em todo esse processo, deve-se lembrar que o relator do projeto na
Câmara dos Deputados era do PCdoB (Aldo Rebelo); e, no Senado, do PT (Jorge
Viana). Assim, longe de ser desacreditado, o CF-2012 deve ser valorizado como a
conquista do possível no difícil momento em que foi votado no Congresso
Nacional.
Antes
O Código
Florestal de 1934 (CF-1934) não nasceu de ideias de proteção ambiental, e sim
da preocupação com a rápida derrubada das florestas nativas para exploração de
madeira. Preocupava-se o governo com os desmatamentos causados pela produção do
café e pela criação de gado no Vale do Paraíba (SP e RJ) e em outras regiões,
com a consequente escassez dos recursos naturais.
Ainda sem
maior preocupação ambiental, o CF-1965 veio como “instrumento para organizar o
setor madeireiro e conservar as reservas de florestas necessárias para o seu
desenvolvimento”. É, de igual modo, “um diploma legal com o intuito de
disciplinar a atividade econômica”. Sua “discussão central diz respeito às
medidas de conservação nos espaços destinados à atividade
econômica”.
Hoje
Tanto pelas
discussões em que se envolveu, quanto pelos debates das ideias em confronto e
pela participação maciça de parlamentares dos diversos partidos em ambas as
Casas do Congresso, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o CF-2012 “ostenta
legitimidade institucional e democrática”.
Além disso,
quando se analisam as discussões nas Casas legislativas, vê-se que ele se caracteriza
como um real avanço e constitui o que se pode ter como um regramento do que era
factível. Nasceu do meio-termo, do “pacto possível”, tanto para “assegurar aos
produtores rurais a legalização de suas atividades”, então mergulhadas num
cipoal de medidas e normas ilegais, como para dar “as respectivas garantias de
proteção do meio ambiente e da natureza”.
Ante essa
realidade, se alguém disser que o CF-2012 é imperfeito, a resposta será
positiva; se indagar se há pontos a serem corrigidos, acrescentados ou
aperfeiçoados, a resposta será a mesma; mas qualquer tentativa de desmerecer
seu processo legislativo, de desacreditar as normas nele constantes, de
diminuir os agentes envolvidos em sua aprovação ou, ainda, de desestabilizar
sua aplicação deverá merecer o mais veemente repúdio.
Já de início
se pode voltar contra os próprios articulistas o argumento de “uso indevido de
credenciais científicas” levantado por eles para atribuir à Embrapa Territorial
e a seu pesquisador-chefe a criação de “falsas controvérsias”. Feitiço virando
contra os feiticeiros. É que, pelo conceito deles, o “uso indevido de
credenciais” se tipifica quando “a autoridade científica é empregada para falar
sobre questões que o cientista não domina”. Talvez, no caso, seja essa a causa
de vários dos equívocos, já que pessoas de formação em outras áreas se põem a
discutir questões legislativas e jurídicas. Tivessem consolidada formação no
Direito, e talvez não criassem, eles, sim, as “falsas controvérsias” que
tentaram fazer passar por princípios consolidados e premissas estáveis no plano
da Ciência do Direito, como se verá em minúcias.
É verdade
que, por serem maciçamente alheios a essa ciência específica, não se pode
exigir deles tal raciocínio técnico. Se, porém, isso serve de alguma explicação
para o infeliz artigo que cometeram, mesmo assim não podem ficar sem
advertência. Por isso, como consequência de seu ato, talvez seja o caso de
repetir-lhes a admoestação do pintor Apeles na Grécia antiga, quando um
sapateiro, após criticar um detalhe na sandália de um quadro em exposição e ver
prontamente corrigido o equívoco, quis também censurar algum detalhe na parte
superior, e foi quando ouviu do pintor a seguinte resposta: “Sapateiro, não
suba além do sapato!”.
Os argumentos
Num primeiro
aspecto, vejam-se as seguintes afirmações do artigo: (a) “o Código Florestal
enfraqueceu as políticas ambientais”; (b) esse enfraquecimento “começou com a
aprovação, pelo Congresso Brasileiro, de uma versão revisada do Código
Florestal”; (c) a atitude dos pesquisadores “se opôs ao consenso científico
sobre o assunto, ao afirmar o Dr. Evaristo de Miranda, em um vídeo popular no
YouTube, que o Brasil é o país que mais preserva sua floresta e que suas
práticas agrícolas são as mais sustentáveis do mundo”.
Ora, sem
espaço para discutir em profundidade cada um desses argumentos (que também — é
preciso lembrar — foram lançados por eles sem maior fundamentação), resume-se
assim o comentário: (i) várias das medidas anteriores ao CF-2012 eram ilegais,
de modo que está longe de ser pacífico afirmar que era firme, consolidada e
indiscutível uma suposta política de proteção ambiental; (ii)
além disso, essa afirmação de enfraquecimento da proteção ambiental — embora
não se detalhe em que pontos isso teria ocorrido — costuma passar por um tripé
de argumentos não discutidos, mas sempre alegados nessas situações, a começar
pela suposta novidade do art. 15 do CF-2012, que admite “o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do porcentual da Reserva Legal do imóvel”;
(iii) esquecem-se de que o CF-1965 já admitia tal cômputo, de modo que esse
assunto não é novidade do atual código; (iv) como segundo elemento, essa
afirmação de enfraquecimento da proteção ambiental costuma passar pelo ataque à
suposta novidade do art. 68 do CF-2012; (v) esquecem, porém, mais uma vez, que
tal dispositivo dispensou de fazer reserva legal aqueles que o fizeram
respeitando os porcentuais permitidos pela “legislação em vigor à época em que
ocorreu a supressão”. Por fim, os articulistas afirmam, mas não trazem
elementos para contestar os dados das publicações, ou mesmo para desmentir as
duas afirmações dos pesquisadores, a primeira, de que “o Brasil é o país que
mais preserva sua floresta”, e a segunda, de que “suas práticas agrícolas são
as mais sustentáveis do mundo”.
Num segundo
aspecto, vejam-se estes trechos: com as “controvérsias falsas”, os acusados
municiaram os congressistas, e os “números questionáveis foram fundamentais
para promover os interesses da bancada do agronegócio e decisivos para
flexibilizar a lei”; com isso, “forneceram o conveniente argumento técnico
necessário para justificar as mudanças, oferecendo e justificando uma anistia
de 58% do desmatamento ilegal ocorrido antes até 2008”; depois, “o governo
Bolsonaro drasticamente diminuiu o número de multas ambientais relacionadas a
desmatamento”.
Ainda
tentando ser breve, alinham-se os seguintes pontos: os articulistas não
listaram os componentes do porcentual que alegaram como desmatamento, nem
conceituaram o que é para eles “desmatamento ilegal”; o certo, porém, é que o
vocábulo anistia tem sido utilizado, em discussões como
esta, sem precisão jurídica alguma. Assim, alguns consideram como anistia o
que diz o art. 15 do CF-2012 — que permite o cômputo das áreas de preservação permanente
no cálculo da reserva legal; muitos esquecem, porém, a parte final do
dispositivo, que manda “excetuar os casos previstos no art. 68”, e este exonera
de fazer reserva legal aqueles que removeram vegetação nativa respeitando os
porcentuais permitidos pela “legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão”.
A bancada do agronegócio
Passando a
um terceiro aspecto, registra o artigo que “a bancada do agronegócio do
Congresso aumentou a pressão para relaxar o CF”.
Ora, quem
assim afirma ou desconhece na totalidade o que está falando, ou está de má-fé,
ou ambos. Quando se considera o número de membros da Frente Parlamentar da
Agropecuária, vê-se que ela detém, em última análise, a maior bancada do
Congresso e, assim, é integrada por um número de parlamentares mais do que
suficiente para aprovar o que quiser.
Proferi aquela que foi considerada a primeira sentença sobre
queima de palha de cana-de-açúcar no país
Além disso,
como o voto não exige justificativas, provas ou argumentos, seus integrantes não
precisam de números, estudos ou justificativas. Se os buscam, é por zelo que o
fazem. Se quisessem aprovar de outro modo, simplesmente votariam no sentido
desejado. Não precisariam fazer pressão alguma para relaxar qualquer estrutura
legal; bastaria produzir os projetos de lei reputados de seu interesse, pôr em
votação e aprovar.
O enfraquecedor de normas ambientais
Notem-se as
seguintes passagens: (a) “evidências da influência” desse grupo “podem ser
encontradas em diferentes governos”; (b) “ao longo de sua carreira, Miranda
manteve laços estreitos diretamente com presidentes eleitos, muitas vezes
atuando como consultor em questões agrícolas e ambientais em governos de
direita e esquerda”; (c) “a desinformação apresentada por Miranda e
colaboradores teve papel central no enfraquecimento do CF ao criar uma falsa
polêmica sobre os potenciais limites para o crescimento da agricultura
brasileira sob a legislação vigente”. O que é menos conhecido no caso do Brasil
é que o ataque às políticas ambientais foi impulsionado por um esforço
sistemático e velado de um pequeno grupo de contrários para desinformar os
tomadores de decisão e a sociedade
Fazem-se
breves ponderações, a começar pela observação de que o artigo confunde
convocação para fornecer subsídios com “influência” capaz de distorcer
decisões, a qual seus autores entendem exercida para “desinformação”, muito
embora não forneçam elemento algum que comprove a incorreção dos elementos
supostamente levados aos governantes.
Ao depois, a
par dos ataques genéricos e sem provas científicas e adequadas, não há no
artigo “desinformação” comprovada, conceituada esta como efetiva informação
inverídica. Note-se que o reconhecimento da contribuição do Dr. Evaristo
de Miranda e equipe para o Legislativo, Executivo e até mesmo Judiciário, em
todo esse tempo, longe de constituir demérito, apenas vem em seu favor,
respaldados que estiveram sempre por estudos que aprofundam e atualizam ao
longo do tempo, contra cuja autenticidade e correção os articulistas não
conseguem lançar objeção séria alguma ou número comprovado.
É
ingenuidade pensar que, sendo chamado para fornecer subsídios pela confiança
adquirida, o Dr. Evaristo exerceria influência em tal grau, que seria possível
levar os governantes a tomarem medidas contrárias à vontade deles, e que tudo
aconteceria no reino da política ambiental pela simples vontade do suposto
plenipotenciário da Embrapa Territorial.
Por fim — e
isso espanta num artigo pretensamente respaldado em metodologia científica —,
vê-se que é gratuita a afirmação de que teria havido, ao longo dos anos, um
“ataque às políticas ambientais […] impulsionado por um esforço sistemático e
velado de um pequeno grupo”. Tudo conduz à conclusão de que seus autores, num
ambiente e época em que já se encontra sedimentada a posição do CF-2012, apenas
buscam requentar debates para espalhar desconfiança a seu respeito, com base em
uma típica teoria da conspiração.
O uso de fogo nos canaviais
Num último
aspecto, o artigo busca conectar a atuação do Dr. Evaristo à continuidade do
emprego do fogo na colheita da cana. Entre os argumentos, está o de que o
“pedido do Ministério Público para parar de queimar cana-de-açúcar foi negado
por um juiz com base no estudo de Miranda, atrasando em duas décadas a
proibição dessa prática no Estado de São Paulo”.
Resume-se
essa refutação do seguinte modo: em fins de 1992 ou começo de 1993, proferi
aquela que foi considerada a primeira sentença sobre queima de palha de
cana-de-açúcar no país. Contrariamente ao pedido do Ministério Público, não proibi
a queima. A sentença foi confirmada pelos Tribunais Superiores e fez
jurisprudência, em diretriz que foi obedecida ao longo dos anos, até a chegada
do CF-2012. As causas para continuar permitindo a queimada foram muito mais
complexas e abrangentes do que pretendem os articulistas. Em primeiro lugar, a
queima era legal “se peculiaridades locais ou regionais” justificassem. Em
segundo, os contratos coletivos dos trabalhadores que atuavam no corte manual,
por imposição dos sindicatos da categoria, continham cláusula específica que
obrigava os produtores a queimarem previamente os taliões oferecidos ao corte,
de modo que estes não poderiam ser apresentados crus aos cortadores — a
justificativa para essa exigência era a baixa produtividade com a colheita da cana
crua, o perigo cortante da folha da cana não queimada, além da presença de
cobras e animais peçonhentos, que eram afugentados pelo fogo. Além disso, ainda
não haviam sido desenvolvidas colhedeiras para cana crua, o que só aconteceu
anos mais tarde.
A esta
altura, o ideal será que o leitor, primeiramente, busque e leia o artigo alvo
desta análise, para se inteirar do que lá se afirmou. E, então, cotejando ambos
os trabalhos, conclua por si mormente quanto à seguinte indagação: o
que se fez naquele artigo foi ciência ambiental, ou configurou apenas um
panfleto ideológico para espalhar desconfiança contra diversos segmentos,
pessoas, entidades e assuntos, e, sobretudo, para desestabilizar o Código
Florestal de 2012?
José
Maria da Costa é
advogado, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP
Revista Oeste
PUBLICADAEMhttp://rota2014.blogspot.com/2022/04/ciencia-ou-panfleto-questiona-jose.html





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