por Antônio Augusto Mayer dos Santos.
Recentemente, o jornalista e senador Jorge Kajuru (PSB-GO), conhecido pela veemência com que se manifesta acerca dos temas que lhe são propostos, elevou o tom e lançou severas acusações ao ministro Gilmar Mendes. Reagindo, o integrante do Supremo Tribunal Federal encaminhou um ofício ao presidente daquela Corte para que fossem adotadas as “providências cabíveis” quanto às declarações do parlamentar goiano.
Dentre os raros dispositivos de fácil compreensão da enfadonha Constituição Federal brasileira, o seu artigo 53, redigido em vernáculo bastante claro, assegura que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Pois muito bem. A última decisão do STF sobre imunidade parlamentar é datada do dia 1º de março deste ano. Portanto, não tem um mês. Nela, a ministra Rosa Weber, com clareza e serenidade, acentuou que “a inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas”. A decisão imediatamente anterior a esta é de 14 de dezembro de 2018. Nela não foi diferente quando o STF grifou que “O direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos”. Outra decisão, esta da lavra do ministro Roberto Barroso, do dia 6 de março de 2018, destacou com o seu habitual didatismo que “a imunidade parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar”. Naquela mesma data, o STF ainda esclareceu que esta garantia “abrange as manifestações realizadas fora do Congresso Nacional, inclusive quando realizadas por meio de mídia social”.
A compreensão do STF é tão larga neste tema onde agora há uma tentativa de sua relativização que mesmo a circunstância de as palavras usadas serem proferidas de forma ríspida ou de baixo calão não desnatura a manifestação como expressão de atribuição ligada à atividade legislativa, conforme já disse a ministra Carmen Lúcia em 09/02/2010 quando decidiu o Recurso Extraordinário nº 430.836.
Mas há uma decisão absolutória irrefutável sobre a matéria, da lavra do próprio ministro Gilmar Mendes, que não deixa dúvida acerca da imunidade do senador que lhe criticou. Em 02/02/2016, na Ação Originária nº 2.002, invocando uma eloquente manifestação anterior do STF, sua excelência reiterou que “as funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia”.
Portanto, quando o senador referiu expressamente a “CPI da Toga” na sua fala, ele atraiu a ressalva constitucional da imunidade parlamentar. Afinal, a proposta de CPI é oriunda do Senado Federal, Casa da qual faz parte e nela subscreveu o pedido para a sua instalação. É verdade que as expressões por ele utilizadas no início da coletiva não foram as mais recomendadas a um congressista. No entanto, conforme visto a partir da jurisprudência, isso não invalida o seu direito de expressão enquanto mandatário legitimado pelo voto. E se o tom foi duro, também não é condizente a um integrante do órgão de cúpula do Poder Judiciário votar em plenário utilizando adjetivos como “gentalha” e “cretinos” para se referir a procuradores federais.
*O autor é advogado e professor de Direito Eleitoral.
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