Judiciário em Foco
Chegou o “dia D”. Para o ex-presidente Bolsonaro e seu entorno, “D” de uma denúncia cujo oferecimento já era dado como certo por todos nós, em data a depender das conveniências pessoais dos figurões. Tamanho grau de certeza prévia sobre o conteúdo dos atos decisórios de operadores do Direito em posição de mando é traço característico do velho “jogo jogado”, mas incompatível com a impessoalidade que deveria imperar nas instituições de Estado.
Cópia servil dos principais trechos do farsesco relatório de indiciamento da polícia federal, a denúncia da PGR sobre a tal tentativa de golpe de Estado nem de longe preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal para a instauração de ações penais. Por mais que se vasculhe o calhamaço de quase 300 páginas, não se encontram a exposição de fatos criminosos, as circunstâncias das práticas delitivas ou a correlação entre os crimes e a conduta de cada um dos denunciados. Apenas um retrato da sanha em intimidar e punir opositores ideológicos, à margem das liberdades asseguradas pela Constituição e pelas leis.
Em prol da clareza, enumero, abaixo, as inconsistências mais gritantes da denúncia:
1 – Tom político do libelo: nas primeiras páginas, a chamada “introdução necessária” já atesta que toda a discussão enfrentada pela PGR gira em torno da dinâmica do poder, ou seja, do duelo travado entre Bolsonaro e Lula, desde 2018, pelo comando do país. Considerações cabíveis em debates político-eleitorais e entrevistas midiáticas, mas cuja inserção em uma peça acusatória faz saltar aos olhos o cunho político das alegações, e não jurídico, como seria de se esperar sob um regime de normalidade institucional.
2 – A alusão indevida à formação de uma “associação criminosa”: na forma das leis e da jurisprudência brasileiras, esse conceito designa um grupo de quatro ou mais pessoas que façam da delinquência o seu ofício. Contudo, em sua peça verborrágica, a PGR não traz uma prova sequer de prática delitiva e, muito menos, da habitualidade desta por parte dos denunciados.
Em vez de designar núcleos políticos por uma expressão que não lhes cabe, a PGR deveria dedicar seu precioso tempo em insistir no rigor das sanções a membros de associações criminosas do colarinho branco, cujas condenações são incessantemente anuladas por supremos togados sem fundamento plausível. Na qualidade de fiscal da lei, também deveria atuar no monitoramento da aplicação das normas penais a traficantes, estes sim integrantes de facções, mas que têm sido postos em liberdade por canetadas monocráticas, independentemente da quantidade de narcóticos flagrados em sua posse.
3 – A “conjuração” não provada: embora empregue o termo em referência a condutas que teriam culminado nos atos do 08.01, a PGR não apresenta provas de violência ou grave ameaça incorridas pelos denunciados ou de um elo direto entre estes e os depredadores.
4 – Mera retórica erigida a conjunto probatório: como admitido na própria peça, todas as alegações foram baseadas em “manuscritos, planilhas e trocas de mensagens” destinados a uma pretensa ruptura democrática. Evidências pertinentes exclusivamente ao plano da retórica, e, por isso mesmo, insuscetíveis de caracterizar a adoção de práticas violentas ou a criação de situações de risco concreto para o poder constituído.
Em seus dias de atuação politiqueira, o titular da PGR finge ter esquecido que o direito penal só é passível de punir delitos a partir do início de sua execução, o que, em se tratando de acusações de tentativa de golpe de Estado, corresponderia à aquisição de quantidades injustificadas de armamentos ou explosivos, à criação de centros de treinamento paramilitar ou ao posicionamento anômalo de tanques ou regimentos nas proximidades da Praça dos 3 Poderes – cenas estas que podem permear a “criatividade” de togados e do Dr. Gonet, mas ausentes da rotina nacional das últimas décadas.
5 – Criminalização de opiniões: longos trechos da petição apontam falas dos denunciados acerca de decisões do STF e da lisura das eleições, assim como um pretenso monitoramento de trajetos percorridos pelo ministro Alexandre de Moraes. Desse modo, a PGR transforma o legítimo direito à crítica em “ato golpista” e o acompanhamento de uma agenda oficial em “ameaça”.
6 – Inocuidade do “Punhal Verde-Amarelo” como prova: em um de seus trechos mais bizarros, a denúncia alude ao documento assim intitulado, mas que, embora apócrifo, evidenciaria uma tentativa de assassinato urdida contra Lula, Alckmin e Moraes. Em novo “lapso”, a procuradoria finge desconhecer que homicídio deixa vestígios, razão pela qual o CPP exige a apresentação destes como requisito indispensável ao oferecimento de ação penal. Ora, onde se encontram os venenos colocados ao alcance dos potentados ou os fuzis apontados para as cabeças dos integrantes do trio? À toda evidência, apenas nas mentes férteis de policiais e procuradores.
7 – Classificação de manifestações como “atos golpistas”: a PGR cita diversas manifestações de rua conclamadas por Bolsonaro, ou mediante sua autorização, como pretensos “atos executórios” do golpe. Esquece, apenas, de mencionar que foram pacíficas as manifestações – incluindo a formação de acampamentos diante de quarteis militares -, ao amparo da garantia constitucional à livre associação.
8 – Referência à “ABIN paralela”: há alusão a um suposto esquema de coleta de dados destinados à geração de “desinformação” sobre togados. Contudo, segundo a Lei da ABIN (Lei 9883/99), a obtenção de dados sigilosos pela agência não somente é legítima como também parte integrante das atribuições dos funcionários do órgão encarregado da prestação de serviços de inteligência, para fins de assessoria ao presidente da república.
9 – Os “decretos do golpe”: os documentos citados na denúncia não passam de minutas de decretos de estado de sítio e de garantia de lei e ordem (GLO). Além de não punir meras cogitações, o Direito penal sequer poderia impor sanções ao eventual uso de instrumentos previstos na Constituição!
10 – Imputação de crime de dano: nesse trecho final da denúncia, a PGR pressupõe a existência de uma autoria mediata como forma de correlacionar as condutas dos denunciados aos danos causados no 08.01. Esse conceito do Direito penal se restringe às situações excepcionais em que o autor (intelectual) de um crime domina a vontade alheia e se vale de outrem como instrumento para delinquir. Portanto, para lançar mão dessa tese, a procuradoria teria tido o dever de demonstrar a insanidade de cada um dos depredadores (“insuflados”, em sua fragilidade mental, pelos denunciados) ou, então, a contratação dos vândalos, pelos denunciados, para os atos de depredação. Na falta de provas em quaisquer desses sentidos, a acusação se esvai por completo.
Entre abusos do advérbio “possivelmente” e expressões análogas, um mosaico de especulações sem lastro em indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes atribuídos aos denunciados. Tudo em perfeito alinhamento com um tribunal capitaneado pelo autor de frases como “derrotamos o bolsonarismo” e “perdeu, mané”. Alguém razoavelmente espera o advento de um julgamento justo, imparcial e cercado de todas as garantias do devido processo legal?
PUBLICADAEMhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-denuncia-do-golpe-oficializacao-do-processo-politico/
0 comments:
Postar um comentário